quinta-feira, 25 de junho de 2015

DORMIR EM SERVIÇO: IMPLICAÇÕES NA ESFERA PENAL E DISCIPLINAR E A POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE PENA.




INTRODUÇÃO:


Previsto no art. 203 do Código Penal Militar (CPM) o delito do sono é um crime propriamente militar conforme inteligência do art. 9º, inciso I do CPM, não encontrando correspondente na lei penal comum.


Incorre nesta infração o militar que dormir durante o serviço de sentinela, vigia ou plantão às máquinas, ao leme, ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante. Figura no pólo ativo tanto o oficial quanto o praça das forças armadas federais e estaduais. Trata-se de crime de mera conduta, pois o legislador apenas descreve o comportamento do agente, classificado também como crime formal, o qual a consumação se opera com a adequação do comportamento ao tipo incriminador sem se cogitar o resultado naturalístico da ação.


Por se tratar de uma legislação especial o bem jurídico tutelado é a segurança das instituições militares, bem como do armamento, instalações, navios, aeronaves, dentre outros. A finalidade desta proteção é garantir que a organização militar tenha condições de cumprir sua função constitucional seja em tempo de paz, de guerra declarada ou de calamidade pública.


A doutrina castrense em posição majoritária entende que o crime é punível exclusivamente em decorrência do dolo, devendo ser comprovado analisando a conduta do acusado na prática do injusto. Ocorrendo hipótese de adormecimento culposo, a contenda resolve-se no âmbito administrativo disciplinar. Daí a máxima de que toda condenação criminal, por delito funcional, acarreta em punição disciplinar, mas nem toda infração administrativa exige sanção penal.


Este artigo não visa esgotar o assunto e nem oferecer a última palavra. O que se pretende é demonstrar que não havendo dolo na ação do militar e a culpa for amparada por um fenômeno fisiológico/patológico do homem ou pela ingestão de algum medicamento, a conduta poderá ser considerada como atípica, devendo o agente ser isento de pena na esfera criminal e administrativa.


Dispõe o artigo 19, inciso I da Lei nº 14.310/02, que estabelece o Código de Ética e Disciplina Militar da Polícia Militar de Minas Gerais, ser o “motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado” uma causa de justificação diante do julgamento da transgressão disciplinar. Logo, fica isento de punição administrativa o acusado que comete determinada infração disciplinar comprovando o motivo de força maior.


DESENVOLVIMENTO:


A expressão dormir significa entrar em repouso para o corpo e a mente, durante o qual a volição e a consciência estão em inatividade parcial ou completa. O homem necessita de sono para o descanso fisiológico, como necessita de alimento para suprir sua fome. Durante uma noite de sono existem vários estágios conforme descrito:


Vigília (período em que a pessoa está acordada); sono REM (também chamado sono paradoxal, quando a pessoa se agita. Predomina na segunda metade da noite); Fase 1 (sonolência), que é a transição de vigília para o sono; Fase 2 (sono leve e superficial); Fases 3 e 4 (período mais tranquilo para o organismo. Predomina na primeira metade da noite), quando se chega ao sono profundo. (MONTENEGRO, 2007, p.89).


Para Loureiro Neto “o sono constitui um fenômeno fisiológico, proveniente de diversas causas, como a fadiga, principalmente o excesso de atenção, resultante ora de excitações externas, ora de imagens reproduzidas e mesmo diminuição dessas imagens” […] (LOUREIRO NETO, 1992, p.185).


Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger, citados por Ronaldo João Roth, discorrem sobre o ato de dormir da seguinte forma:


Dormir significa desligar-se do que se passa em sua volta, perder a noção do ambiente que o envolve, seja por pouco tempo (cochilo), seja por longa duração (sono profundo). Já que o tempo em que o militar dorme é elemento não delimitado no tipo em estudo, basta que o tempo em que a pessoa se desligou da realidade haja a ameaça aos bens jurídicos tutelados, ou seja, o dever e o serviço militares. (ROTH, 2007)
O art. 203 do CPM, diz ser penalmente relevante:


Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante. (BRASIL, 2012).
A conduta descrita no tipo se amolda às atividades das forças armadas, Exército, Marinha e Aeronáutica. No entanto, também é aplicada aos militares estaduais. A expressão “qualquer serviço de natureza semelhante” abrange um rol indeterminado de situações que envolvam a segurança da Unidade ou de terceiros, bem como o dever de vigilância. Tal situação atinge também aquele militar que trabalha no rádio-patrulhamento motorizado em via pública, pois a condição desta modalidade de policiamento é a total atenção ao serviço de segurança pessoal e de terceiros com o objetivo de preservar a ordem pública.


A doutrina majoritária adota a criminalização do tipo dormir em serviço considerando as peculiaridades da função militar, onde a segurança de bens e pessoas tem um peso maior.


Assim, assevera Célio Lobão:


O militar tem o dever legal de valer-se de todos os meios possíveis para evitar que adormeça nos serviços especificados. Se esses meios se apresentam ineficazes, cumpre comunicar ao superior hierárquico, para que providencie sua substituição. Realmente, se em vez de movimentar-se, o militar senta-se ou recosta-se, cria condições favoráveis ao sono. No entanto, se apesar da movimentação, o sono se apresenta como iminente e inevitável, dificultando os passos, afetando a concentração, só resta comunicar ao superior para as providências cabíveis[…] (LOBÃO, 1999.p.295).
Noutro giro, ausente o elemento subjetivo “dolo”, a conduta, em regra, praticada a título de culpa, deságua em infração disciplinar por se tratar de violação de dever praticado por funcionário público. Se o adormecimento é culposo, como por exemplo, quando o militar está sob efeito colateral após ingerir comprimidos para dor sabendo que pode lhe causar sonolência, mas acredita poder resistir, vindo a dormir, o fato resolve-se em âmbito disciplinar.


Ronaldo João Roth cita sobre a ocorrência de transgressão disciplinar o seguinte:


Notamos que a transgressão disciplinar é mais abrangente que o crime de dormir em serviço, pois neste o CPM especifica certas situações relativas ao Oficial ou à Praça que podem cometer o delito, enquanto aquela é genérica e engloba as situações previstas como crime. A nosso ver se houve o crime também haverá a transgressão disciplinar, mas quando esta existir nem sempre haverá o crime. (ROTH, 2007).
Caso o militar venha a dormir em situações diversas das especificadas pela Lei Penal Militar, ou vier a dormir culposamente, responderá disciplinarmente em todas as hipóteses, sob o fundamento de que em todas as suas atividades o militar tem o dever de permanecer acordado, como pressuposto da regularidade da própria função. O Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais, editado pela Lei nº 14.310/2002, no âmbito da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG, “dispõe em seu artigo 13, inciso XV, que dormir em serviço configura transgressão disciplinar de natureza grave”. (Minas Gerais, 2002).


Em certos casos é imperioso que o acusado seja submetido a exames clínicos a fim de verificar se por motivos de ordem fisiológica era impossível evitar o sono ou outro fenômeno orgânico inevitável contra o qual não se pode reagir. Somente após tal investigação será possível aferir se houve ou não a incidência de modalidade culposa. Deve-se apurar na fase de instrução se o militar teve o dolo de realizar a conduta típica descrita no art. 203 do CPM e se a conduta foi capaz de causar potencialidade lesiva. Logo, por meio de uma interpretação teleológica, a legislação castrense penaliza a conduta do militar, sem aguardar a ocorrência de resultado danoso à unidade militar, pois a consumação está na própria execução da conduta.


Diante das hipóteses citadas o acusado que “dormir em serviço” não tem escapatória, havendo dolo responde pelo crime militar, se provado que agiu com culpa responde disciplinarmente. Se a conduta praticada não se enquadrar em nenhuma dessas situações e for provado que o militar não resistiu ao sono em consequência de algum estado patológico ou por razões de fadiga, inexiste o dolo e por consequência, o crime.


No tocante a esta corrente minoritária que considera a conduta fato atípico ficando o acusado isento de pena, o Superior Tribunal Militar estatuiu:


EMENTA: Apelação. Dormir em serviço. Os autos não evidenciaram a vontade livre e consciente de praticar a conduta típica de dormir, quando em serviço imputada ao militar. À luz dos fatos, não restou caracterizado significativo prejuízo para o serviço consoante o ilícito descrito no art. 203 do CP. ( Apelação (FO) nº 0000017-58.2006.7.02.0202/SP (2008.01.050904-6). Relator Ministro Gen Ex Raymundo Nonato de Cerqueira Filho. Apelação julgada em 12/08/2010.)
Em decisão unânime proferida em sede de apelação, entendeu o Conselho Permanente de Justiça, órgão responsável por julgar o praça em 1ª instância da Justiça Militar, serem as provas frágeis e não demonstrarem que o acusado agiu com o dolo essencial à caracterização do delito. Na segunda instância o STM corroborou no mesmo sentido analisando que estando ausente um dos elementos formadores do crime de dormir em serviço, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, com fulcro no art. 439, “b” do CPPM.


Outra decisão do mesmo mister está ancorada no acórdão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, que negou provimento a recurso do Ministério Público, mantendo a sentença de 1ª instância de dois militares estaduais que adormeceram no interior de viatura policial em serviço:


EMENTA: Os juizes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.(Apelação nº 5.81/08). Relator Orlando Geraldi. Apelação julgada em 18/03/2010.
O tribunal paulista entendeu que no caso em tela os bens jurídicos tutelados pela norma do art. 203 do CPM, não foram ameaçados, na medida em que a viatura estava abrigada naquela unidade policial e os réus não poderiam mais dar continuidade às atividades de ronda. Além disso, ficou constatado que os réus não prepararam o ambiente premeditando aqueles momentos de sono, e que foram surpreendidos pela fadiga sendo impossível evitar o sono após várias horas de trabalho. Apesar de não constar nos autos, por força da disciplina, os militares provavelmente foram responsabilizados disciplinarmente.


Quanto a total isenção de pena na esfera penal e disciplinar, após vasta pesquisa, não foi localizado nenhuma jurisprudência junto aos tribunais, pois a corrente que predomina é a condenação do militar tendo este agido com dolo no ato de dormir. Como já mencionado excluindo o dolo resta ao militar ser submetido à punição na seara administrativa, uma vez que não há modalidade culposa para o delito do sono. Não seria esta uma incriminação que beira ao absurdo?


Patologias do sono:


Consultando a enciclopédia livre da Wikipédia a “Hipersonia” é um distúrbio do sono caracterizado por sonolência excessiva durante o dia e/ou sono prolongado a noite. E ao contrário de problemas de sono causados por noites mal dormidas, dormir durante o dia não diminui a sonolência. Também ocorre em pessoas com ciclo de sono invertido (por exemplo, trabalhadores noturnos). Pode ser classificada como hipersonia idiopática (quando a causa não é conhecida), sintomática (quando for sintoma de outro transtorno) ou medicamentosa (quando for efeito colateral de uma droga). Pessoas com hipersonia devem evitar dirigir e utilizar ferramentas/máquinas perfurantes ou cortantes enquanto estiverem sonolentas. É comum em trabalhadores noturnos, que nesse caso passam tanto o dia quanto a noite com sono mesmo dormindo mais de 8h por dia.


Como a função do militar lhe exige também o trabalho noturno seria justo puni-lo diante de adormecimento provocado pela patologia citada? Por uma questão de justiça, a resposta sempre será negativa. Contudo, existe uma tendência em não reconhecer tais distúrbios orgânicos presentes na conduta do militar, sendo que comprovada a intenção de dormir já se enquadra no tipo descrito no art. 203 do CPM. Caberá a defesa do acusado arguir por meio das provas admitidas em direito o reconhecimento dessas anomalias demonstrando provas na fase de Inquérito quanto na fase processual.


A “Narcolepsia” é também considerada um distúrbio do sono sendo caracterizada por episódios irresistíveis de sonolência. Doença de difícil diagnóstico é definida como:


O sintoma mais expressivo é a "preguiça" e sonolência diurna excessiva, que deixa o paciente em perigo durante a realização de tarefas comuns, como conduzir, operar certos tipos de máquinas e outras ações que exigem concentração. Isso faz com que a pessoa passe a apresentar dificuldades no trabalho, na escola e, até mesmo, em casa. Na maioria dos casos, o problema é seguido de incompreensão familiar, de amigos e patrões. A sonolência, geralmente, é confundida com uma situação normal, o que leva a uma dificuldade de diagnóstico. É comum portadores da narcolepsia passarem a vida inteira sem se darem conta que o seu quadro é motivado por uma doença, sendo tachados por todo esse tempo de preguiçosos e dorminhocos. No entanto, se o narcoléptico procurar ajuda especializada, vai descobrir que é vítima de um mal crónico, cujo tratamento é feito por meio de estimulantes e que se pode prolongar por toda a vida. ( SONO , 2012).
Outros distúrbios do sono podem ser provocados pela ingestão de diversas drogas lícitas como as indicadas para o tratamento de depressões e pacientes com sintomas de psicose. Ademais, o uso de drogas ilícitas também podem provocar efeitos colaterais capazes de causar sonolência, seja ela diurna ou noturna.


Estudo de casos concretos:


Com o objetivo de ilustrar nossa pesquisa levantamos dois casos concretos que ocorreram na subárea do 34º BPM/1ªRPM envolvendo militares que, durante o rádio-patrulhamento, adormeceram no interior de viaturas policiais colocando em situação de vulnerabilidade a própria segurança, os bens sob a administração militar e a segurança pública local. Para preservar as partes envolvidas não serão citados os nomes dos militares presos em flagrante em caso episódio, indicando apenas a qual graduação pertencem, haja vista que em um dos casos o processo está em andamento e não transitou em julgado.


O Auto de Prisão em Flagrante Nr. 107713/13 – 34º BPM relata o seguinte:


Conforme se abstrai dos autos, por volta de 02h30min do dia 23 de abril de 2013, a guarnição ROTAM COMANDO, comandada pelo 1° Ten PM Christian Percinalli Mardones encontrava-se em patrulhamento pela Av. Clóvis Salgado quando vislumbrou, nas proximidades do Motel Fly, estabelecimento situado na cidade de Contagem, três viaturas da PMMG estacionadas (VP 18453, e VP 18455 - do 34° BPM; e VP 18533 – do 18° BPM). Ao verificar o que estaria ocorrendo, observou que, no interior de uma das viaturas policiais (VP 18453), havia um policial militar dormindo, sendo identificado posteriormente como sendo o Sd PM Fulano de tal. Ressalta-se que os vidros da VP 18453 se encontravam embaçados e que, mesmo após a aproximação da guarnição ROTAM COMANDO, o Sd PM continuava dormindo, sendo necessário o 1° Ten PM Christian bater nos vidros da viatura para que aquele militar viesse a despertar do sono. Em entrevista ao Conduzido, este confirmou que estava dormindo e tentou justificar, alegando que seu dia havia sido difícil.
Ao ser questionado pelo Oficial acerca do paradeiro dos demais militares, uma vez que não havia outro militar no interior das viaturas, o SD PM disse que os demais milicianos estariam lanchando no interior do Motel Fly. Após alguns instantes, os demais Conduzidos saíram do interior do Motel Fly e, ao serem questionados sobre o motivo de estarem no interior do estabelecimento, alegaram que o SD PM Tal havia sido solicitado, por meio de ligação telefônica, pelo segurança do Motel Fly, Sr Keverton, a comparecer no local a fim de averiguar um indivíduo suspeito. Ao ser interpelado sobre o registro da chamada em seu celular, o Sd PM alegou que seu aparelho de telefone não possuía recursos de armazenamento de ligações. A Testemunha Keverton contradiz a versão dos conduzidos ao afirmar que deparou com a guarnição em patrulhamento nas imediações do Motel Fly e solicitou o apoio policial. As demais testemunhas não tomaram conhecimento de qualquer necessidade de intervenção policial e ainda vislumbraram os conduzidos lanchando no interior do estabelecimento. Extrai-se dos autos ainda que o Coordenador de Policiamento da Unidade do 34° BPM não tinha conhecimento da presença dos milicianos no interior do estabelecimento. Além disso, não houve qualquer registro de empenho dos militares no referenciado endereço e, tampouco, o local correspondia ao Setor de Patrulhamento de responsabilidade dos Conduzidos. Foi ratificada a prisão em flagrante em desfavor dos Conduzidos, não sendo, portanto, postos em liberdade, ocasião em que foram expedidas Nota de Culpa e Certidão de Direitos Constitucionais. Os conduzidos encontram-se presos no 5° BPM, sito à Avenida Amazonas, nº 6455, bairro Gameleira, nesta Capital, à disposição do juízo militar.


Após apurada análise dos fatos o Cmt do 34º BPM batalhão exara o seguinte:


Diante do exposto e após análise acurada dos autos deste APF, esta Autoridade de Polícia Judiciária Militar entende que há indícios de cometimento de crime militar tipificado no art. 195 do CPM (Abandono de Posto), pois, embora o local da abordagem estar situado a, aproximadamente, 400 (metros) do limítrofe territorial entre a área de responsabilidade da 17ª Cia Esp PM e do 18º BPM, é inequívoco afirmar que o Motel Fly encontra-se instalado no Município de Contagem (área do 18º BPM). O Sd PM Fulano de tal estaria incorrendo ainda, em tese, na prática de crime militar previsto no artigo 203 do CPM (Dormir em Serviço).
O APF deu origem ao processo nº. 0001009-19.2013.9.13.0002/2ªAJME, cujos militares foram colocados em liberdade provisória no dia posterior ao fato crime, sendo expedido o respectivo alvará de soltura. Verificando a movimentação do processo no Portal do TJMMG, o Ministério Público não ofereceu denúncia aos acusados pelos crimes do art. 195 e 203 do CPM, sendo designada audiência de transação penal para o mês de agosto do corrente ano. No caso em tela é notória a existência do crime militar de dormir em serviço praticado pelo soldado, tendo em vista que o agente teve o aninus/vontade de se desligar do mundo exterior ficando totalmente alheio ao serviço para o qual estava escalado, caindo em sono profundo. Não que há se falar em transgressão disciplinar haja vista que o elemento subjetivo não foi a culpa.


Compulsando os autos não foi detectado nenhum motivo que pudesse ensejar em uma possível patologia pré-existente do acusado. Em sua defesa alegou que adormeceu após um dia “difícil”, ficando prejudicada e sem fundamentação sua tese, demonstrando que sua conduta foi alicerçada no dolo.


Outro caso encontrado trata-se da Portaria de IPM nº. 107672/11 – 34º BPM que descreve fato ocorrido no dia 13/06/11, em que uma guarnição foi flagrada de maneira irregular em um posto de gasolina na Capital por oficial responsável pela Supervisão. Nos autos o oficial supervisor deparou com o comandante da guarnição dormindo no interior da viatura PM e o motorista desembarcado próximo ao balcão de um estabelecimento comercial.


Consta no relatório da supervisão que a viatura se encontrava em local pouco iluminado, com sua direção voltada para um muro, banco reclinado e sem o giroflex ligado, sugerindo dolo na conduta do envolvido, requisito indispensável para configuração do crime militar.


O IPM em epígrafe foi remetido à Justiça Militar para análise do Ministério Público sendo oferecido ao graduado o benefício da Transação Penal, com o intuito e impedir a propositura de ação penal. O acusado aceitou a oferta ministerial tendo a punibilidade extinta após o cumprimento das condições impostas.


Os casos apresentados foram devidamente apurados pela administração militar sendo constatado, sem sombra de dúvida, a ocorrência do dolo dos acusados no cometimento do crime. Isto posto, não se trata de aplicação de isenção de pena, nem tão pouco, desclassificação para transgressão disciplinar. Não obstante, quando do conhecimento do fato criminoso, sugere-se que a administração seja criteriosa e conheça a realidade de cada miliciano, evitando que possíveis patologias, desconhecidas pelo próprio acusado, não venham a ser confundida com os elementos subjetivos dolo ou culpa.


Conclusão:


Observa-se que o ato de dormir em serviço é um delito doloso e sua ocorrência também pode coincidir com a infração disciplinar de mesma natureza, ou pode existir singularmente se o militar vier a dormir em atividades diversas das especificadas pela lei penal militar.


Faz-se necessário para a caracterização do crime militar do art. 203 do CPM que o agente tenha percorrido todo o caminho do crime, denominado de inter criminis, ou seja, deve ser aferido o elemento de cunho subjetivo e objetivo para se imputar o tipo em questão.


É oportuno ressaltar que na justiça castrense a Teoria da Ação adotada pelo CPM é a Causalista Normativa no qual o dolo e a culpa estão inseridos na culpabilidade, enquanto no direito penal comum a teoria adotada é a Finalista, em que o elemento subjetivo é apreciado na tipicidade. Assim, o elemento subjetivo só será apreciado no momento em que se verificar a culpabilidade do autor, tornando mais complexa uma absolvição por atipicidade de conduta e total isenção de pena.


É notório que a intenção do legislador é a repressão e, na seara disciplinar, a ideia é semelhante. No entanto, existe a possibilidade do militar adormercer por alguma causa fisiológica ou até mesmo patológica. Não se pode aplicar a pena do art. 203 sem ser aventada a hipótese do militar ser vítima de uma doença até então desconhecida por ele.


Conclui-se que a visão do legislador castrense é fundada no método puramente legalista que teve origem no Estado Moderno, modelo este já superado, pois a lei se apresenta cada vez mais falível no limiar do 3º milênio. A aplicação exclusiva da letra fria da lei não mais resolve os problemas sociais de forma justa em cada caso concreto. Partindo do conhecimento de que o miliciano foi vencido pelo sono em decorrência de necessidade fisiológica ou de alguma patologia desconhecida, não cabe ao Estado infligir nenhuma pena/castigo de caráter educativo, e sim isentar o acusado de qualquer responsabilidade penal e disciplinar encaminhando-o para tratamento médico.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


BRASIL. Código penal militar: Código de processo penal militar: Constituição Federal: Legislação. Organizador Ricardo Vergueiro Figueiredo. 10ª. ed. São Paulo: Editora Rideel, 2012. p.179.


BRASIL, Superior Tribunal Militar. O Ministério Público Militar teve provimento negado no tocante a absolvição de ex-Sd Era, do crime previsto no art. 203, caput do CPM. Apelação (FO) nº 0000017-58.2006.7.02.0202 Rel. Ministro Raymundo Nonato de Cerqueira Filho. Rev. Ministro José Coelho Ferreira Disponível em: <http://www.stm.gov.br>. Acesso em: 23 jul. 2013, 22:46:18.


LOBÃO, Célio. Direito penal militar atualizado. Brasília: Brasília Jurídica, 1999.


LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. São Paulo: Editora Atlas, 1992.


MINAS GERAIS, Lei nº 14.310, de 16 de junho de 2002. Dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, p.7-45, 19 de junho de 2002.


MONTENEGRO, Carolina. As fases do sono. Revista Galileu. Editora Globo, abril, p. 89, 2007.


ROTH, Ronaldo João. Dormir em serviço: crime militar ou transgressão disciplinar? Artigo publicado na Revista de Direito Militar, AMAJME, São Paulo, nº 65, mai/jun. 2007. Disponível em <HTTP:// WWW.jusmilitaris.com.br>. Acesso em 20 jul 2012, 15:50:06


SÃO PAULO, Tribunal de Justiça Militar. Apelação negada ao órgão ministerial sendo mantida a sentença absolutória proferida pelo Conselho Permanente de Justiça. Apelação criminal nº 0001281-70.2006.9.26.0010. Relator Orlando Geraldi. Disponível em : <http://www.tjmsp.jus.br>. Acesso em : 22 jul 2013, 10:19:36.


Artigo escrito por: Paulo Moisés de Souza Macedo, 2º Tenente da PMMG, Bacharel em Direito pela PUC Minas, Especialização "lato sensu" em Direito Penal e Processual Penal Militar, pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais.


Fonte: Jus Navigandi

O que muda no cálculo da aposentadoria com a regra 85/95 da MP nº 676/2015

 


A presidente Dilma Rousseff vetou o fim do fator previdenciário, mas manteve como base para uma nova regra, criada pela Medida Provisória nº 676/2015, a Fórmula 85/95 progressiva.

A fórmula ou regra 85/95 representa o resultado que deve ser obtido da soma de idade e o tempo de contribuição para definir o valor do benefício.

Não estamos diante de uma alteração na idade exigida para fins de obtenção da aposentadoria, na verdade, trata-se de uma regra de pontuação que, quando atingida afasta a aplicação do “afamado” fator previdenciário que reduz o valor do benefício.

Diante desse cenário temos hoje duas regras para fins de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição:
A regra normal, que aplica o fator previdenciário nos casos em que o segurado tenha o tempo de contribuição mínimo exigido, mas ainda não alcançou a idade; e
A nova regra de pontuação 85/95 que viabiliza a aposentadoria com o valor integral do benefício nos casos em que a pontuação 85/95 (soma da idade e do tempo mínimo de contribuição) for atingida.

Importante ressaltar que para a regra 85/95 a soma sempre tem que levar em consideração o tempo mínimo de contribuição exigido, ou seja, 30 anos (mulher) e 35 anos (homem). Na prática representa benefício para quem começou a trabalhar cedo e ainda não atingiu a idade mínima exigida pela lei para se aposentar.

A regra 85/95 progressiva trazida pela Medida Provisória nº 676/2015 que, ainda pode sofrer alterações no Congresso Nacional, inicia com a pontuação 85/95 vigente até 2016 e chegará em 2022 majorada com a pontuação 90/100, vejamos:



Assim sendo, desde a publicação da MP 676, o segurado que pretenda aposentar-se por tempo de contribuição terá as duas regras, sendo a regra 85/95 um critério acessório a ser avaliado, considerando a hipótese de um benefício pelo valor integral, o que não é possível pela regra geral que se aplica o fator previdenciário.

Todas essas regras e alterações que ocorreram não afetam em nada a aposentadoria por idade, até porque o fator previdenciário não é aplicado nessa modalidade de aposentadoria, a menos que seja para aumentar, sendo o fator positivo, o que raramente acontece.

Lembrando que na aposentadoria por idade o tempo mínimo de contribuição é de 15 anos, sendo que a idade mínima é 60 anos para a mulher e 65 para o homem.
 
FONTE:  JUSBRASIL
AVISO DE MUDANÇA DE PLANTÃO


O CAUSÍDICO QUE ORA SUBSCREVE, DR. CLAY ANDERSON RAMOS PEREIRA, VEM POR MEIO DESTE INFORMAR QUE O PLANTÃO DO DIA DE HOJE 25/06/2015, EM VIRTUDE DE PROBLEMAS DE SAÚDE, SERÁ TRANSFERIDO PARA O DIA 01/07/2015 (QUARTA-FEIRA), OUTROSSIM RESSALTA QUE SERÁ MANTIDO O PLANTÃO DA QUINTA-FEIRA DIA 02/07/2015 NORMALMENTE.

DR. CLAY ANDERSON
OAB/SE 3156

A FALA DE UM POLICIAL AO CIDADÃO.



Muito bem, senhor cidadão, eu creio que o senhor já me rotulou.

Acredito que me enquadro perfeitamente na categoria na qual o senhor me colocou. Eu sou estereotipado, padronizado, marcado, corporativista e, sempre, bitolado. Infelizmente, a recíproca é verdadeira. Eu não vou, porém, rotulá-lo.

Mas, desde que nascem, seus filhos ouvem que eu sou o bicho-papão, e depois o senhor fica chocado quando eles se identificam com meu inimigo tradicional, o criminoso. O senhor me acusa de contemporizar com os criminosos, até que eu apanhe um de seus filhos em alguma falta.

O senhor é capaz de gastar uma hora para almoçar e interrompe seu serviço para tomar café diversas vezes no dia, mas me considera um vagabundo se paro para tomar uma só xícara. O senhor se orgulha de seu refinamento, mas nem pisca quando interrompe minhas refeições com seus problemas.

O senhor fica bravo quando alguém o fecha no trânsito, mas quando o flagro fazendo a mesma coisa, eu o estou perseguindo. O senhor, que conhece todo o código de trânsito, quase nunca porta os documentos obrigatórios.

O senhor acha que é um abuso se me vê dirigindo em alta velocidade para atender uma ocorrência, mas sobe pelas paredes se eu demoro dez segundos para atender um chamado seu.

O senhor acha que é parte do meu trabalho se alguém me fere, mas diz que é truculência policial se devolvo uma agressão.

O senhor nem cogita em dizer a seu dentista como arrancar um dente ou a seu médico como extirpar seu apêndice, mas está sempre me ensinando como aplicar a lei.

O senhor quer que eu o livre dos que metem o nariz na sua vida, mas não quer que ninguém saiba disso.

O senhor brada que é preciso fazer alguma coisa para combater o crime, mas fica furioso se é envolvido no processo.

O senhor não vê utilidade na minha profissão, mas certamente ela se tornará valiosa se eu trocar um pneu furado do carro de sua esposa, ou conduzir seu menino no banco de trás do carro patrulha, ou talvez salve a vida de seu filho, ou trabalhe muitas horas além de meu turno procurando sua filha que desapareceu.

Assim, senhor cidadão, o senhor pode se indignar, proferir impropérios e se enfurecer pela maneira pela qual executo meu trabalho, dizendo toda a sorte de palavrões possível, mas nunca se esqueça de que a sua propriedade, a sua família e até a sua vida dependem de mim e de meus colegas.

Sim, senhor cidadão, eu sou um policial.



(*) Mitchell Brown, autor deste texto, patrulheiro da Polícia Estadual de Virgínia, EUA, morreu em serviço dois meses depois de o escrever.


REGULAMENTAR SIM. RESTRINGIR DIREITOS NÃO!




Muitos policiais militares do Distrito Federal ficaram surpresos com as publicações de algumas Portarias do Comando Geral da PMDF, como por exemplo as de nºs. 696, 951 e 964 (que regulam o horário do expediente e o regime de escala do serviço operacional na corporação). O problema não é a regulamentação, mas a “restrição” de direitos.


Vejamos o que diz a PORTARIA PMDF nº. 696, de 18 de janeiro de 2010, já com as alterações:


PORTARIA PMDF Nº 696, DE 18 DE JANEIRO DE 2010.


Estabelece o horário do expediente administrativo e o regime de escalas do serviço operacional na Corporação e dá outras providências.


O CORONEL QOPM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o n° 3 do artigo 13, do Decreto n° 4.284, de 04 de agosto de 1978, que regula a Lei n° 6.450, de 14 de outubro de 1977,


RESOLVE:


Art. 1º Regulamentar as escalas de serviço e horário do expediente administrativo no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 852, de 29.05.2013)
Art. 1º-A O expediente administrativo da Corporação é de 6 (seis) horas diárias, no período das 13h às 19h, de segunda a sexta-feira, nos dias úteis. (Incluído pela Portaria PMDF nº 852, de 29.05.2013)
§ 1º No Departamento de Educação Ensino e Cultura e suas OPM’s subordinadas, o expediente administrativo terá o turno invertido na sexta-feira, ocorrendo no período das 07h às 13h. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 852, de 29.05.2013)
§ 2º O horário do expediente administrativo nas demais OPM’s poderá, eventualmente, por interesse da administração, ser invertido para o período das 07h às 13h mediante autorização do Subcomandante-Geral. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 852, de 29.05.2013)
Art. 2º As escalas de serviço ordinário operacional da Corporação funcionarão de acordo com as seguintes proporções de horas trabalhadas por horas de folga, respectivamente:
I - o policiamento motorizado (RP em geral) e o Policiamento Comunitário (Postos Policiais) cumprirão o regime de 36 (trinta e seis) horas de folga, para cada turno de 12 (doze) horas de serviço no período diurno, com acréscimo na folga equivalente à dispensa de um serviço, após a consecução de 04 (quatro) ciclos, e regime de 60 (sessenta) horas de folga, para cada turno de 12 (doze) horas de serviço, no período noturno.


a. Considera-se período noturno, para os fins do inciso I do Art. 2º, quando pelo menos 2/3 do turno de serviço estejam compreendidos entre as 18h e às 6h do dia seguinte.


II - o policiamento ostensivo a pé cumprirá o regime de 18 (dezoito) horas de folga para cada turno de 06 (seis) horas de serviço, com acréscimo na folga equivalente à dispensa de 02 (dois) serviços após o cumprimento de 05 (cinco) dias de trabalho, alternando com a dispensa equivalente a 01 (um) serviço após 06 (seis) dias trabalhados;
III - Serviço de Guarda do Quartel, 3ª CPMInd e BOPE, especificamente, cumprirão regime de 72 (setenta e duas) horas de folga, para cada turno de 24 horas de serviço;
IV - o policiamento montado e o policiamento motorizado em motocicletas cumprirão o regime de 40 (quarenta) horas de folga, para cada turno de 8 (oito) horas de serviço.
Art. 2º-A Entende-se por folga o período de descanso compreendido entre o término do turno trabalhado e o início da próxima jornada de serviço. (Incluído pela Portaria PMDF nº 951, de 28.01.2015)
§ 1º A folga é um benefício em forma de descanso, para fim de compensação orgânica do policial militar. (Incluído pela Portaria PMDF nº 951, de 28.01.2015)
§ 2º Somente terá direito à respectiva folga o policial militar que efetivamente prestar o serviço ao qual foi escalado, seja na atividade administrativa ou operacional. (Incluído pela Portaria PMDF nº 951, de 28.01.2015)
§3º O policial Militar deverá ser empregado no dia subsequente ao qual estava escalado, cujo afastamento for decorrente de falta ao serviço, licença médica de apenas 01 (um) dia e gozo de ponto anual, desde que não tenha sido gozado de forma ininterrupta. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 964, de 07.05.2015)
§ 4º - (Incluído pela Portaria PMDF nº 951, de 28.01.2015) (Revogado pela Portaria PMDF nº 964, de 07.05.2015)
§ 5º O comparecimento obrigatório do policial militar a sua OPM nos dias subsequentes em razão de falta ao serviço, não o isenta de eventual responsabilidade administrativa disciplinar. (NR) (Incluído pela Portaria PMDF nº 951, de 28.01.2015)
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral, mediante a análise de solicitação fundamentada encaminhada ao Chefe do Estado-Maior.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria PMDF nº 651, de 17 de março de 2009.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ SÉRGIO LACERDA GONÇALVES – Cel QOPM
Comandante-Geral
Atualizado em 21 de maio de 2015.
Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 012, de 19 de janeiro de 2010.
Alterada pela Portaria PMDF Nº 807, de 05.09.2012;
Alterada pela Portaria PMDF Nº 852, de 29.05.2013;
Alterada pela Portaria PMDF Nº 951, de 28.01.2015; e
Alterada pela Portaria PMDF Nº 964, de 07.05.2015.


Por força dessa Portaria PMDF e suas atualizações, muitos comandantes de Unidades Policiais Militares estão determinando que os policiais que faltarem ao serviço em decorrência de gozo de um (01) dia de abono de ponto anual ou em virtude de atestado médico, “deveram ser empregados no dia subsequente ao qual estava escalado”, determinação do Art. 2º, par.3º da norma em comento.
Ocorre que, no direito administrativo castrense também deve ser respeitada a hierarquia e disciplina, assim como nas Forças Militares Brasileiras – sendo elas Estaduais ou Federais, explico: a disciplina se traduz no acatamento das leis e regulamentos superiores aos atos administrativos regulamentares – portarias.
Enquanto, a hierarquia está na obediência da pirâmide de Hans Kelse, jurista e filósofo austríaco, considerado um dos mais importantes e influentes estudiosos do direito para fins didáticos, imaginou que para ter força cogente as leis deveriam ter uma Lei Maior – no nosso caso a Constituição de 1988 e/ou Lei Orgânica do DF -, no ápice de pirâmide, onde as demais ocupariam os patamares intermediários ou na base da pirâmide, como as portarias PMDF.


Hans Kelsen afirma que, para fins didáticos, o ordenamento jurídico pode ser comparado a uma pirâmide, pois as normas estão verticalmente dispostas em diferentes níveis hierárquicos.
Assim, a Constituição ocupa o ápice da pirâmide. As leis situam-se no patamar intermediário. E os atos administrativos localizam-se no nível mais baixo do ordenamento. Conclui-se, daí, que os atos administrativos estão hierarquicamente submetidos aos dispositivos legais. Por tal razão, sempre que um ato administrativo violar norma legal será inválido. Não há nenhum caso em que, havendo colisão entre a lei e o ato administrativo, o ato prevaleça sobre a lei. (negrito no original). MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, 2º Ed., editora Saraiva, 2012, pág.66.




Para esse escritor, as normas administrativas – portarias PMDF - no caso concreto, devem buscar sua inspiração nas Leis Federais ou Distritais, que são normas superiores aos atos administrativos castrenses.
Dessa forma, o disposto no artigo 2º-A, par. 3º, da PORTARIA PMDF Nº 696, DE 18 DE JANEIRO DE 2010, deveria ser revogado, por está em desconformidade com normas superiores, ou seja, está insubordinada a leis “maiores”. Permita aqui colacionar nossos fundamentos.
Todos os militares distritais devem, pelo menos em tese, conhecer a transgressão disciplinar prevista no item 26 (falta ou chegar atrasado, sem justo motivo, a qualquer ato, serviço ou instrução de que deva participar ou que deva assistir) do anexo 1, do RDEx [Decreto nº. 4.346, de 26 de agosto de 2002, que é o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4)], aplicado na PMDF por força do Decreto do Governo do Distrito Federal nº. 23.317, de 25 de outubro de 2002.
Pois bem, no capítulo V, Art. 132, 133 e 134, das recompensas e das dispensas do serviço, do Estatuto dos Militares, diz que o militar tem direito a dispensa ao serviço, sendo essas autorizações concedidas aos policiais militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário em virtude de, entre outras, decorrência de prescrição médica, que é formalizada através do atestado médico.
E pela Resolução CFM nº. 1.658/2002, diz que o atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de horários. Ademais, nos informa que ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou órgãos públicos da previdência Social e da Justiça.
E a menos que o documento – atestado médico -, seja falso, ele terá o condão de justificar e explicar a falta ao serviço para o qual o militar estava escalado, mesmo que seja de um (01) dia.


LODF - Art. 43. Será concedida licença para atendimento de filho, genitor e cônjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal, (grifo nosso).


Para nos socorrermos sobre o tema, utilizaremos a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. Publicada no DODF nº 246, de 26/12/11 – págs. 1 a 18; que diz em seus artigos 62 e 151:


Art. 62. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata:
I – por um dia para:
a) doar sangue;
b) realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;
II – por até dois dias, para se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral;
III – por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de:
[...]


SEÇÃO X
DO ABONO DE PONTO


Art. 151. O servidor que não tiver falta injustificada no ano anterior faz jus ao abono de ponto de cinco dias.
§ 1º Para aquisição do direito ao abono de ponto, é necessário que o servidor tenha estado em efetivo exercício de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano aquisitivo.
§ 2º O direito ao gozo do abono de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano aquisitivo.
§ 3º O gozo do abono de ponto pode ser em dias intercalados.
§ 4º O número de servidores em gozo de abono de ponto não pode ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação.
§ 5º Ocorrendo a investidura após 1º de janeiro do período aquisitivo, o servidor faz jus a um dia de abono de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de cinco dias.


Utilizando como parâmetro a LC 840/11, mais precisamente do artigo 151, vamos falar do Abono de Ponto anual ao Policial Militar do Distrito Federal:


Para a aquisição do direito ao abono de ponto anual, o servidor tem que ter um (01) ano de exercício, sem faltas injustificadas no período aquisitivo, ou seja, no ano anterior ao qual está solicitando o referido direito.
O direito ao abono de ponto anual, já é um DIREITO ADQUIRIDO com previsão na Lei 1.303/96, no momento do requerimento na Subseção Administrativa (P1), haja vista, os requisitos para aquisição e gozo do beneficio foram comprovados no ano anterior, o que comprova a vontade do legislador em dividir o abono em: ano aquisitivo e ano de concessão do beneficio.
Para não esquecermos é bom citar que essa norma – Lei nº 1.303 de 16 de dezembro de 1996 -, foi revogada somente para os servidores civis do Distrito Federal, haja vista, ter sido incluída na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. Publicada no DODF nº 246, de 26/12/11; estando em plena vigência para os militares do Distrito Federal.


LEI Nº 1.303, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996.
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23/12/11 – DODF DE 26/12/11.
Publicação DODF de 17/12/96.
Republicação DODF nº 175/Suplemento, de 13/09/04 – Pág. 15.
Cria o abono de ponto anual para os servidores públicos do Distrito Federal.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Será concedido anualmente abono de ponto aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
§ 1º O abono a que se refere este artigo será de cinco dias por ano.
§ 2º Fará jus ao abono anual, a ser gozado no exercício subseqüente, o servidor que não tiver tido mais de cinco faltas injustificadas no período aquisitivo de um ano, contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 2º Para o gozo do abono anual, os dias poderão ser consecutivos, a requerimento do servidor, excetuados os casos de imperiosa necessidade do serviço, em especial nas áreas de saúde, segurança pública e educação.
Art. 3º Não haverá, em hipótese alguma, acumulação dos dias a serem abonados para outro exercício.
Art. 4º O número de servidores em gozo simultâneo do abono de que trata esta Lei não será superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa, órgão, setor ou entidade.
Art. 5º Excepcionalmente, todos os servidores da administração direta, autárquica e fundacional terão direito ao abono anual no exercício de 1997, independentemente das faltas ocorridas no ano de 1996.
Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei a empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista da administração pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, as empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal procederão aos ajustes necessários por ocasião da próxima data-base de seus empregados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1996
108º da República e 37º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE


Vejamos o que diz esse precedente do TJDFT: Agravo de Instrumento nº 2004002010309-3


Órgão-:-Quinta Turma Cível
Classe-:-AGI – Agravo de Instrumento
N. Processo-:-2004002010309-3
Agravante-:-DISTRITO FEDERAL
Agravado-:-RÉGIS MIRANDA ROCHA
Relatora Desa.-:-HAYDEVALDA SAMPAIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - LEI DISTRITAL 1.303/96 - ABONO DE PONTO ANUAL.
I - Malgrado a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal sejam organizados e mantidos pela União, nos termos do artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, referidas instituições estão subordinadas ao ente distrital, o qual detém competência para regular condutas administrativas tais como as previstas pela Lei Distrital n.º 1.303/96, no que concerne ao abono de ponto anual.
II - Espécie normativa inferior a lei, como portaria, não pode criar área de abrangência não prevista naquela.
III - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.




Doação de Sangue é um direito previsto na Lei nº. 1.075/50, que diz que o militar será dispensado do ponto; do dia de serviço para realizar a doação de sangue; inteligência do art. 2º., ainda, para realizar esse ato de humanidade, de cidadania, de solidariedade, etc; e ainda pelo valor desse ato terá uma consignação de louvor na folha de assentamento.


LEI Nº 1.075, DE 27 DE MARÇO DE 1950.
Dispõe sobre doação voluntária de sangue.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Será consignada com louvor na fôlha de serviço de militar, de funcionário público civil ou de servidor de autarquia, a doação voluntária de sangue, feita a Banco mantido por organismo de serviço estatal ou para-estatal, devidamente comprovada por atestado oficial da instituição.
Art 2º Será dispensado do ponto, no dia da doação de sangue, o funcionário público civil de autarquia ou militar, que comprovar sua contribuição para tais Bancos.
Art 3º O doador voluntário, que não for servidor público civil ou militar, nem de autarquia, será incluído, em igualdade de condições exigidas em lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.1950


Claro que esse pequeno texto não tem a pretensão de esgotar o tema, mas apenas criar um ponto de partida para discutirmos à valorização dos servidores da segurança pública como um todo, devido acreditarmos fielmente na grande missão imbuída à nossa instituição bicentenária.


Agora fica o questionamento:


1. Será que uma Organização Militar do porte da Polícia Militar do Distrito Federal, não dispõe de um corpo ou assessoria jurídica competente capaz de direcionar as ações de seu comando para que não fira a legislação vigente?
2. Não seria os atos uma forma de restrição aos direitos constituídos na Lei maior de um país, no caso nossa Carta Magna?


Por Poliglota...


Com a colaboração de Luciano Paulo (Especialista em Direito Administrativo e Castrense)


Fonte: Blog Tenente Poliglota