Muitos policiais militares do Distrito Federal ficaram surpresos com as publicações de algumas Portarias do Comando Geral da PMDF, como por exemplo as de nºs. 696, 951 e 964 (que regulam o horário do expediente e o regime de escala do serviço operacional na corporação). O problema não é a regulamentação, mas a “restrição” de direitos.
Vejamos o que diz a PORTARIA PMDF nº. 696, de 18 de janeiro de 2010, já com as alterações:
PORTARIA PMDF Nº 696, DE 18 DE JANEIRO DE 2010.
Estabelece o horário do expediente administrativo e o regime de escalas do serviço operacional na Corporação e dá outras providências.
O CORONEL QOPM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o n° 3 do artigo 13, do Decreto n° 4.284, de 04 de agosto de 1978, que regula a Lei n° 6.450, de 14 de outubro de 1977,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar as escalas de serviço e horário do expediente administrativo no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 852, de 29.05.2013)
Art. 1º-A O expediente administrativo da Corporação é de 6 (seis) horas diárias, no período das 13h às 19h, de segunda a sexta-feira, nos dias úteis. (Incluído pela Portaria PMDF nº 852, de 29.05.2013)
§ 1º No Departamento de Educação Ensino e Cultura e suas OPM’s subordinadas, o expediente administrativo terá o turno invertido na sexta-feira, ocorrendo no período das 07h às 13h. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 852, de 29.05.2013)
§ 2º O horário do expediente administrativo nas demais OPM’s poderá, eventualmente, por interesse da administração, ser invertido para o período das 07h às 13h mediante autorização do Subcomandante-Geral. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 852, de 29.05.2013)
Art. 2º As escalas de serviço ordinário operacional da Corporação funcionarão de acordo com as seguintes proporções de horas trabalhadas por horas de folga, respectivamente:
I - o policiamento motorizado (RP em geral) e o Policiamento Comunitário (Postos Policiais) cumprirão o regime de 36 (trinta e seis) horas de folga, para cada turno de 12 (doze) horas de serviço no período diurno, com acréscimo na folga equivalente à dispensa de um serviço, após a consecução de 04 (quatro) ciclos, e regime de 60 (sessenta) horas de folga, para cada turno de 12 (doze) horas de serviço, no período noturno.
a. Considera-se período noturno, para os fins do inciso I do Art. 2º, quando pelo menos 2/3 do turno de serviço estejam compreendidos entre as 18h e às 6h do dia seguinte.
II - o policiamento ostensivo a pé cumprirá o regime de 18 (dezoito) horas de folga para cada turno de 06 (seis) horas de serviço, com acréscimo na folga equivalente à dispensa de 02 (dois) serviços após o cumprimento de 05 (cinco) dias de trabalho, alternando com a dispensa equivalente a 01 (um) serviço após 06 (seis) dias trabalhados;
III - Serviço de Guarda do Quartel, 3ª CPMInd e BOPE, especificamente, cumprirão regime de 72 (setenta e duas) horas de folga, para cada turno de 24 horas de serviço;
IV - o policiamento montado e o policiamento motorizado em motocicletas cumprirão o regime de 40 (quarenta) horas de folga, para cada turno de 8 (oito) horas de serviço.
Art. 2º-A Entende-se por folga o período de descanso compreendido entre o término do turno trabalhado e o início da próxima jornada de serviço. (Incluído pela Portaria PMDF nº 951, de 28.01.2015)
§ 1º A folga é um benefício em forma de descanso, para fim de compensação orgânica do policial militar. (Incluído pela Portaria PMDF nº 951, de 28.01.2015)
§ 2º Somente terá direito à respectiva folga o policial militar que efetivamente prestar o serviço ao qual foi escalado, seja na atividade administrativa ou operacional. (Incluído pela Portaria PMDF nº 951, de 28.01.2015)
§3º O policial Militar deverá ser empregado no dia subsequente ao qual estava escalado, cujo afastamento for decorrente de falta ao serviço, licença médica de apenas 01 (um) dia e gozo de ponto anual, desde que não tenha sido gozado de forma ininterrupta. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 964, de 07.05.2015)
§ 4º - (Incluído pela Portaria PMDF nº 951, de 28.01.2015) (Revogado pela Portaria PMDF nº 964, de 07.05.2015)
§ 5º O comparecimento obrigatório do policial militar a sua OPM nos dias subsequentes em razão de falta ao serviço, não o isenta de eventual responsabilidade administrativa disciplinar. (NR) (Incluído pela Portaria PMDF nº 951, de 28.01.2015)
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral, mediante a análise de solicitação fundamentada encaminhada ao Chefe do Estado-Maior.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria PMDF nº 651, de 17 de março de 2009.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ SÉRGIO LACERDA GONÇALVES – Cel QOPM
Comandante-Geral
Atualizado em 21 de maio de 2015.
Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 012, de 19 de janeiro de 2010.
Alterada pela Portaria PMDF Nº 807, de 05.09.2012;
Alterada pela Portaria PMDF Nº 852, de 29.05.2013;
Alterada pela Portaria PMDF Nº 951, de 28.01.2015; e
Alterada pela Portaria PMDF Nº 964, de 07.05.2015.
Por força dessa Portaria PMDF e suas atualizações, muitos comandantes de Unidades Policiais Militares estão determinando que os policiais que faltarem ao serviço em decorrência de gozo de um (01) dia de abono de ponto anual ou em virtude de atestado médico, “deveram ser empregados no dia subsequente ao qual estava escalado”, determinação do Art. 2º, par.3º da norma em comento.
Ocorre que, no direito administrativo castrense também deve ser respeitada a hierarquia e disciplina, assim como nas Forças Militares Brasileiras – sendo elas Estaduais ou Federais, explico: a disciplina se traduz no acatamento das leis e regulamentos superiores aos atos administrativos regulamentares – portarias.
Enquanto, a hierarquia está na obediência da pirâmide de Hans Kelse, jurista e filósofo austríaco, considerado um dos mais importantes e influentes estudiosos do direito para fins didáticos, imaginou que para ter força cogente as leis deveriam ter uma Lei Maior – no nosso caso a Constituição de 1988 e/ou Lei Orgânica do DF -, no ápice de pirâmide, onde as demais ocupariam os patamares intermediários ou na base da pirâmide, como as portarias PMDF.
Hans Kelsen afirma que, para fins didáticos, o ordenamento jurídico pode ser comparado a uma pirâmide, pois as normas estão verticalmente dispostas em diferentes níveis hierárquicos.
Assim, a Constituição ocupa o ápice da pirâmide. As leis situam-se no patamar intermediário. E os atos administrativos localizam-se no nível mais baixo do ordenamento. Conclui-se, daí, que os atos administrativos estão hierarquicamente submetidos aos dispositivos legais. Por tal razão, sempre que um ato administrativo violar norma legal será inválido. Não há nenhum caso em que, havendo colisão entre a lei e o ato administrativo, o ato prevaleça sobre a lei. (negrito no original). MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, 2º Ed., editora Saraiva, 2012, pág.66.
Para esse escritor, as normas administrativas – portarias PMDF - no caso concreto, devem buscar sua inspiração nas Leis Federais ou Distritais, que são normas superiores aos atos administrativos castrenses.
Dessa forma, o disposto no artigo 2º-A, par. 3º, da PORTARIA PMDF Nº 696, DE 18 DE JANEIRO DE 2010, deveria ser revogado, por está em desconformidade com normas superiores, ou seja, está insubordinada a leis “maiores”. Permita aqui colacionar nossos fundamentos.
Todos os militares distritais devem, pelo menos em tese, conhecer a transgressão disciplinar prevista no item 26 (falta ou chegar atrasado, sem justo motivo, a qualquer ato, serviço ou instrução de que deva participar ou que deva assistir) do anexo 1, do RDEx [Decreto nº. 4.346, de 26 de agosto de 2002, que é o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4)], aplicado na PMDF por força do Decreto do Governo do Distrito Federal nº. 23.317, de 25 de outubro de 2002.
Pois bem, no capítulo V, Art. 132, 133 e 134, das recompensas e das dispensas do serviço, do Estatuto dos Militares, diz que o militar tem direito a dispensa ao serviço, sendo essas autorizações concedidas aos policiais militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário em virtude de, entre outras, decorrência de prescrição médica, que é formalizada através do atestado médico.
E pela Resolução CFM nº. 1.658/2002, diz que o atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de horários. Ademais, nos informa que ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou órgãos públicos da previdência Social e da Justiça.
E a menos que o documento – atestado médico -, seja falso, ele terá o condão de justificar e explicar a falta ao serviço para o qual o militar estava escalado, mesmo que seja de um (01) dia.
LODF - Art. 43. Será concedida licença para atendimento de filho, genitor e cônjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal, (grifo nosso).
Para nos socorrermos sobre o tema, utilizaremos a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. Publicada no DODF nº 246, de 26/12/11 – págs. 1 a 18; que diz em seus artigos 62 e 151:
Art. 62. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata:
I – por um dia para:
a) doar sangue;
b) realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;
II – por até dois dias, para se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral;
III – por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de:
[...]
SEÇÃO X
DO ABONO DE PONTO
Art. 151. O servidor que não tiver falta injustificada no ano anterior faz jus ao abono de ponto de cinco dias.
§ 1º Para aquisição do direito ao abono de ponto, é necessário que o servidor tenha estado em efetivo exercício de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano aquisitivo.
§ 2º O direito ao gozo do abono de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano aquisitivo.
§ 3º O gozo do abono de ponto pode ser em dias intercalados.
§ 4º O número de servidores em gozo de abono de ponto não pode ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação.
§ 5º Ocorrendo a investidura após 1º de janeiro do período aquisitivo, o servidor faz jus a um dia de abono de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de cinco dias.
Utilizando como parâmetro a LC 840/11, mais precisamente do artigo 151, vamos falar do Abono de Ponto anual ao Policial Militar do Distrito Federal:
Para a aquisição do direito ao abono de ponto anual, o servidor tem que ter um (01) ano de exercício, sem faltas injustificadas no período aquisitivo, ou seja, no ano anterior ao qual está solicitando o referido direito.
O direito ao abono de ponto anual, já é um DIREITO ADQUIRIDO com previsão na Lei 1.303/96, no momento do requerimento na Subseção Administrativa (P1), haja vista, os requisitos para aquisição e gozo do beneficio foram comprovados no ano anterior, o que comprova a vontade do legislador em dividir o abono em: ano aquisitivo e ano de concessão do beneficio.
Para não esquecermos é bom citar que essa norma – Lei nº 1.303 de 16 de dezembro de 1996 -, foi revogada somente para os servidores civis do Distrito Federal, haja vista, ter sido incluída na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. Publicada no DODF nº 246, de 26/12/11; estando em plena vigência para os militares do Distrito Federal.
LEI Nº 1.303, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996.
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23/12/11 – DODF DE 26/12/11.
Publicação DODF de 17/12/96.
Republicação DODF nº 175/Suplemento, de 13/09/04 – Pág. 15.
Cria o abono de ponto anual para os servidores públicos do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será concedido anualmente abono de ponto aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
§ 1º O abono a que se refere este artigo será de cinco dias por ano.
§ 2º Fará jus ao abono anual, a ser gozado no exercício subseqüente, o servidor que não tiver tido mais de cinco faltas injustificadas no período aquisitivo de um ano, contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 2º Para o gozo do abono anual, os dias poderão ser consecutivos, a requerimento do servidor, excetuados os casos de imperiosa necessidade do serviço, em especial nas áreas de saúde, segurança pública e educação.
Art. 3º Não haverá, em hipótese alguma, acumulação dos dias a serem abonados para outro exercício.
Art. 4º O número de servidores em gozo simultâneo do abono de que trata esta Lei não será superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa, órgão, setor ou entidade.
Art. 5º Excepcionalmente, todos os servidores da administração direta, autárquica e fundacional terão direito ao abono anual no exercício de 1997, independentemente das faltas ocorridas no ano de 1996.
Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei a empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista da administração pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, as empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal procederão aos ajustes necessários por ocasião da próxima data-base de seus empregados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1996
108º da República e 37º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Vejamos o que diz esse precedente do TJDFT: Agravo de Instrumento nº 2004002010309-3
Órgão-:-Quinta Turma Cível
Classe-:-AGI – Agravo de Instrumento
N. Processo-:-2004002010309-3
Agravante-:-DISTRITO FEDERAL
Agravado-:-RÉGIS MIRANDA ROCHA
Relatora Desa.-:-HAYDEVALDA SAMPAIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - LEI DISTRITAL 1.303/96 - ABONO DE PONTO ANUAL.
I - Malgrado a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal sejam organizados e mantidos pela União, nos termos do artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, referidas instituições estão subordinadas ao ente distrital, o qual detém competência para regular condutas administrativas tais como as previstas pela Lei Distrital n.º 1.303/96, no que concerne ao abono de ponto anual.
II - Espécie normativa inferior a lei, como portaria, não pode criar área de abrangência não prevista naquela.
III - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Doação de Sangue é um direito previsto na Lei nº. 1.075/50, que diz que o militar será dispensado do ponto; do dia de serviço para realizar a doação de sangue; inteligência do art. 2º., ainda, para realizar esse ato de humanidade, de cidadania, de solidariedade, etc; e ainda pelo valor desse ato terá uma consignação de louvor na folha de assentamento.
LEI Nº 1.075, DE 27 DE MARÇO DE 1950.
Dispõe sobre doação voluntária de sangue.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Será consignada com louvor na fôlha de serviço de militar, de funcionário público civil ou de servidor de autarquia, a doação voluntária de sangue, feita a Banco mantido por organismo de serviço estatal ou para-estatal, devidamente comprovada por atestado oficial da instituição.
Art 2º Será dispensado do ponto, no dia da doação de sangue, o funcionário público civil de autarquia ou militar, que comprovar sua contribuição para tais Bancos.
Art 3º O doador voluntário, que não for servidor público civil ou militar, nem de autarquia, será incluído, em igualdade de condições exigidas em lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.1950
Claro que esse pequeno texto não tem a pretensão de esgotar o tema, mas apenas criar um ponto de partida para discutirmos à valorização dos servidores da segurança pública como um todo, devido acreditarmos fielmente na grande missão imbuída à nossa instituição bicentenária.
Agora fica o questionamento:
1. Será que uma Organização Militar do porte da Polícia Militar do Distrito Federal, não dispõe de um corpo ou assessoria jurídica competente capaz de direcionar as ações de seu comando para que não fira a legislação vigente?
2. Não seria os atos uma forma de restrição aos direitos constituídos na Lei maior de um país, no caso nossa Carta Magna?
Por Poliglota...
Com a colaboração de Luciano Paulo (Especialista em Direito Administrativo e Castrense)
Fonte: Blog Tenente Poliglota
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