segunda-feira, 13 de junho de 2022

Convocação de militar da reserva remunerada para o serviço ativo: direito à promoção


    O artigo analisa o direito à promoção dos policiais militares da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado de Goiás, convocados para o serviço ativo na forma do §2º do artigo 6º da Lei Estadual nº 8.033/75, com a redação dada pela Lei nº 19.122/2015

    Visando minimizar o problema da deficiência de efetivo que a Polícia Militar vem enfrentando nos últimos anos, o Governo do Estado de Goiás passou a convocar, a partir de 2012, policiais militares da reserva remunerada, retornando-os ao serviço ativo da Corporação.

    Anunciada no site oficial da PMGO e em diversos veículos de comunicação, a medida atraiu muitos interessados, que aceitaram voluntariamente a convocação e voltaram a trabalhar nas diversas frentes de serviço da PMGO, sendo que alguns estão no serviço ativo da Corporação já há mais de cinco anos.

    Embora alguns tenham sido empregados em atividades administrativas, principalmente nos Colégios Militares, grande parte dos convocados voltou ao serviço rotineiro, atuando no policiamento preventivo e ostensivo e exercendo, em igualdade de condições com os seus pares, todos os encargos e atribuições inerentes aos seus postos e graduações.

    Os dois principais motivos para o retorno dos policiais militares inativos ao serviço sempre foram a possibilidade de acrescer ao tempo de serviço o novo período trabalhado, e, principalmente, de concorrer à promoção, continuando a ascender na carreira – direitos estes decorrentes do §2º do artigo 6º da Lei Estadual nº 8.033/75, com a redação dada pela Lei Estadual nº 19.122/2015, que estabelece a igualdade de direitos entre os policiais militares da ativa e os convocados[i].

    Ocorre, porém, que em várias decisões recentemente proferidas[ii], o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declarou a inconstitucionalidade incidental do §2º do artigo 6º da Lei Estadual nº 8.033/75, sob o entendimento de que este dispositivo da lei estadual conflitaria com o art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, que atribuiria à União a competência exclusiva para legislar sobre a convocação de policiais militares da reserva – razão pela qual seria aplicável nos casos submetidos à apreciação do Poder Judiciário o artigo 19, parágrafo único, do Decreto Federal nº 88.777/83, que veda a promoção do militar convocado.

    Tal entendimento, contudo, é equivocado, porque o artigo 22, XXI, da CF não trata da convocação de policiais militares da reserva para o serviço ativo, conforme se vê:

                Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

        XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

Percebe-se, com extrema clareza, que a convocação de que trata o citado artigo é a convocação das Corporações militares estaduais para atuar como forças auxiliares do Exército, em caso de guerra ou de grave perturbação da ordem pública.

Essa matéria, que é, de fato, privativa da União, se encontra regulamentada no artigo 4º do Decreto Federal nº 88.777/83, in verbis:

        Art. 4º - A Polícia Militar poderá ser convocada, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses:

            1) Em caso de guerra externa;

            2) Para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, e nos casos de calamidade pública declarada pelo Governo Federal e no estado de emergência, de acordo com diretrizes especiais baixadas pelo Presidente da República.

    Em relação à convocação de policiais militares da reserva para o serviço ativo, contudo, a competência para legislar é do Estado, conforme disposto nos artigos 42, §1º, e 142, §3º, inciso X, da CF, que atribuem ao ente federativo exclusividade para legislar sobre “condições de transferência do militar para a inatividade, direitos, deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais dos militares”:

       Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

           § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores

                Art. 142. (...)

                ...

           X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

    Verifica-se, portanto, que o artigo 19 do Decreto Federal nº 88.777/83, que veda a promoção do militar estadual convocado para o serviço ativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, já que dispõe sobre os direitos, prerrogativas e outras situações especiais dos militares estaduais – matéria que a CF/88, repita-se, reservou à lei estadual.

    Diante disso, é certo que o Estado não invadiu a seara da União ao legislar sobre a matéria, tendo atuado estritamente dentro da competência que a Constituição Federal lhe atribui - de forma que é perfeitamente constitucional o §2º do artigo 6º da Lei Estadual nº 8.033/75, que assegura ao militar convocado “os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica”.

    Por outro lado, ainda que a competência para legislar sobre a convocação de policiais militares da reserva fosse da União – o que, conforme demonstrado, não é - o artigo 19 do Decreto nº 88.777/83 não se aplicaria às convocações realizadas no Estado de Goiás.

    O artigo em questão tem a seguinte redação:

            Art. 19 - Os policiais-militares na reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador da Unidade da Federação, quando:

         1) se fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do policial-militar;

             2) não houver, no momento, no serviço ativo, policial-militar habilitado a exercer a função vaga existente na Organização Policial-Militar.

    Parágrafo único - O policial-militar designado terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará esse tempo de efetivo serviço.

    Não há dúvida de que a norma federal se refere exclusivamente às convocações temporárias de policiais militares para atendimento de missões específicas, que demandam conhecimento técnico especializado, quando não existem militares habilitados no serviço ativo. Em Goiás, tais convocações estão previstas no artigo 92 da Lei Estadual nº 8.033/75, que, em harmonia com a legislação federal, dispõe expressamente que, nessas situações temporárias, o militar convocado não fará jus à promoção:

            Art. 92 - O Oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por ato do Governador do Estado para compor Conselho de Justificação, para ser encarregado de Inquérito Policial-Militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de Oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do Oficial envolvido.

           § 1º - O Oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção a que não concorrerá e contará, como acréscimo, esse tempo de serviço.

    No caso dos policiais militares goianos, a convocação foi por tempo indeterminado e sem fim específico. Mais de 200 militares, de diversos postos e graduações, foram convocados desde 2012. Nenhum deles era detentor de conhecimento especializado, formação técnica específica ou habilidade diferenciada. Todos eles foram empregados em atividades administrativas ou operacionais rotineiras da Corporação, com o claro objetivo de suprir a notória deficiência de efetivo da PMGO.

    Trata-se de convocação totalmente distinta daquela prevista no art. 19 do Decreto Federal nº 88.777/83 – inexistindo, pois, o confronto entre a norma federal e a norma estadual que redundaria na alegada inconstitucionalidade.

    Há que se reconhecer, portanto, que - assim como ocorre com os policiais militares do serviço ativo - o militar convocado, tendo permanecido em atividade por tempo suficiente para cumprir o interstício fixado em lei, tem o direito de ser incluído no Quadro de Acesso e de concorrer à promoção ao posto ou graduação imediatos, em igualdade de condições com os seus pares, conforme lhe faculta a legislação vigente.

    Ademais, na medida em que a convocação se deu para atender o interesse público e as necessidades de serviço da PMGO, negar ao policial militar convocado o direito à promoção implicaria em locupletamento ilícito do Estado, que se valeu por anos do trabalho do militar - empregando-o nas mesmas missões atribuídas aos demais integrantes da Corporação, sujeitando-o aos mesmos deveres e riscos - sem, contudo, proporcionar-lhe a justa e integral contraprestação.

            Art. 6º - ...

           § 2º O militar convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, inclusive os de transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma.

[ii] ARGUIÇÃO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º, ARTIGO 6º, DA LEI ESTADUAL Nº 8.033/1975, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 19.122/2015. Evidenciado que o dispositivo impugnado, ao instituir norma que trata da convocação de policiais militares da reserva para o serviço ativo, encontra-se em desacordo com as disposições gerais estabelecidas pela União, e afrontou o artigo 22, inciso XXI, da Lex Mater, deve ser reconhecida a sua inconstitucionalidade. Precedentes da Suprema Corte e deste Sodalício. Declaração incidental da inconstitucionalidade do § 2º, artigo 6º, da Lei Estadual nº 8.033/1975, com a redação dada pela Lei Estadual nº 19.122/2015. ARGUIÇÃO ACOLHIDA.

(TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 0176982-81.2016.8.09.0000, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, Órgão Especial, julgado em 28/11/2018, DJe de 28/11/2018)


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