sexta-feira, 18 de outubro de 2019

CAPITÃ DA POLÍCIA MILITAR CONSEGUE LIMINAR PARA FREQUENTAR CURSO DE DELEGADO: MAIS UMA VITÓRIA DA AMESE

Na tarde de hoje a associada da ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE SERGIPE, Capitã PM Íris Lessy Santos Gomes, aprovada no último concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado de Sergipe, conseguiu vitória em ação judicial e frequentará o curso de formação na ACADEPOL sem prejuízo da sua remuneração e demais vantagens.


A oficial em tela requereu administrativamente autorização para frequentar o curso de formação de delegados, porém, de forma estranha e incompreensível, a corporação negou o pedido. A ação foi ajuizada pelo advogado da AMESE, Dr Plínio Karlo.

Para o presidente da AMESE, sargento Jorge Vieira "eu quero saber onde o coronel Marcony está com a cabeça. A capitã Íris não fará o curso de formação na Polícia Civil de Marte. O curso é aqui em Sergipe, a SSP de Sergipe é uma só! Ele não é o dono da PM! É por essa e por outras que muitos companheiros estão indo embora para outras funções, o desrespeito é grande demais! Nossa associada é uma das melhores profissionais da Polícia Militar e o conselho que eu dou a ela é que, depois desse tratamento vergonhoso, vá embora pra Polícia Civil e escreva lá uma bela história. Parabenizo o brilhante trabalho do Dr Plínio Karlo, que vem conseguindo importantes vitórias para nossos associados"

Dr Plínio Karlo

VEJAM ABAIXO A DECISÃO JUDICIAL:

Poder Judiciário do Estado de Sergipe 
Juizado Especial da Fazenda Pública 
Nº Processo 201940903637 - Número Único: 0055105-25.2019.8.25.0001 
Autor: IRIS LESSY SANTOS GOMES 
Réu: ESTADO DE SERGIPE 
Movimento: Decisão >> Concessão >> Liminar Vistos, etc. 

IRÍS LESSY SANTOS GOMES,alhures qualificado, por conduto de procurador e advogado regularmente constituído, ingressou neste Juízo com AÇÃO ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do ESTADO DE SERGIPE, objetivando em sede de antecipação de tutela que o requerido autorize mediante agregação com remuneração ou qualquer outro tipo de licenciamento administrativo, a participar do curso de instrução e preparação técnico-profissional de DELAGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SERGIPE 2018 - PC/SE2018. A seguir, vieram os autos conclusos. Os autos vieram-me conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. I - O exame da petição inicial e documentos juntos, convence-me de que a tutela antecipada deve ser concedida, ante os requisitos legais necessários para o seu acatamento. Diz o art. 300, e seguintes, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conclui-se do texto legal que a concessão de tutela antecipada implica em apreciação de mérito, parcial ou total. Condiciona o Juízo a fundamentação do Decisório pela prova inequívoca e pela verossimilhança do alegado, bem como caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. É, pois, imperativo que para a concessão da tutela antecipada estejam presentes todos os requisitos formalizados no texto legal. 

Conferência em www.tjse.jus.br/portal/servicos/judiciais/autenticacao-de-documentos. 
Número de Consulta: 2019002686967-92. fl: 1/3 em 18/10/2019 às 12:30:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 

Assinado eletronicamente por ALINE REIS FONSECA SOARES, Juiz(a) de Juizado Especial da Fazenda Pública, 

A análise das alegações, bem como da documentação trazida aos autos, convence-me, a princípio, da existência dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar. É que pela análise da documentação juntada aos autos, há fortes indícios de que o requerente efetivamente participará do curso de instrução e preparação técnico-profissional em questão, o qual tem matrícula prevista para ocorrer de 14 a 18 de outubro de 2019 e se iniciará no dia 30/10/2019 e término previsto para 04/02/2020. Ora, trata-se de questão pacífica na jurisprudência de que em casos com tais, o militar tem direito de ser agregado durante o prazo de conclusão do curso de formação com direito a opção pela respectiva remuneração. "AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. DIREITO DE OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o militar aprovado em concurso público tem direito a ser agregado durante o prazo de conclusão de curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração. Precedentes: AgRg no REsp 1.007.130/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/2/2011; AgRg no AREsp 134.481/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2012; e AgRg no AREsp 172.343/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/8/2012). 2. Agravo Regimental não provido." O STJ firmou posicionamento, objeto de informativo de Jurisprudência nº 551 e nº 450 que dizem, respectivamente: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGREGAÇÃO DE MILITAR QUE PARTICIPA DE CURSO DE FORMAÇÃO. O militar aprovado em concurso público tem direito a ser agregado durante o prazo de conclusão de curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração. Precedentes citados: AgRg no AREsp 134.481-BA, Segunda Turma, DJe 2/5/2012; AgRg no AREsp 172.343-RO, Segunda Turma, DJe 1/8/2012; e AgRg no REsp 1.007.130-RJ, Sexta Turma, DJe 21/2/2011. AgRg no REsp 1.470.618-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/10/2014. MILITAR. CURSO. FORMAÇÃO. AGREGAÇÃO. A Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento do tribunal a quo de que o afastamento de militar para a realização de curso de formação referente a concurso público configura hipótese de agregação nos termos do art. 82, XII, da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). Assentou-se que posicionamento diverso afrontaria a igualdade de condições para acesso a cargos públicos, já que imporia ao militar a necessidade de desligamento da corporação antes mesmo da certeza de sua aprovação no concurso do qual participa. REsp 840.171-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/10/2010. Quanto ao periculum in morae ntendo presente haja vista o dano que se perpetuará contra a requerente caso não seja concedida a medida liminar, podendo causar enormes transtornos, pois se o mesmo poderá perder o concurso para o qual vem sendo aprovado. Por outro lado, a requerida não terá nenhum prejuízo, pois o requerente voltará a exercer suas atividades laborais tão logo encerre o curso de formação. II -Ante tais considerações, CONCEDO a tutela antecipada requerida por IRÍS LESSY SANTOS GOMES nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DE SERGIPE, em razão do que determino que o requerido autorize o requerente, mediante agregação com remuneração, a participar do curso de instrução e preparação técnico-profissional de DELAGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SERGIPE 2018 - PC/SE2018, que se iniciará no dia 30/10/2019e enquanto durar o curso, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertida em favor do requerente, observando-se o teto deste juizado. Conferência em www.tjse.jus.br/portal/servicos/judiciais/autenticacao-de-documentos. Número de Consulta: 2019002686967-92. fl: 2/3 em 18/10/2019 às 12:30:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por ALINE REIS FONSECA SOARES, Juiz(a) de Juizado Especial da Fazenda Pública, Cite-se o requerido de todo o conteúdo da petição ou do termo de reclamação em anexo, para contestar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. Outrossim, deveráo requerido, no mesmo prazo, informar se tem interesse em conciliar, implicando seu silêncio na confirmação da desnecessidade de realização de audiência de conciliação. Decorrido o prazo de resposta sem especificação de provas por nenhuma das partes, mas com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos pelo requerido, dê-se vista à parte autora para réplica em quinze dias. Em seguida, ao Ministério Público. Por último, volvam conclusos para sentença. Havendo pedido de produção de provas por qualquer das partes, volvam conclusos para saneamento do feito e análise da real necessidade de dilação probatória. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez não restou demonstrada a inexistência de condições financeiras de arcar com eventuais custas do processo. Citações e intimações necessárias. Cumpra-se.

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