quinta-feira, 22 de novembro de 2018

Para TJDFT, escolta hospitalar feita por policiais é desvio de função

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acatou ação movida pelo Sindicato dos Policiais Civis do DF


Uma decisão da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) publicada na última quinta (15/11) considerou nula uma ordem de serviço que determinava a dois agentes de polícia a realização de uma escolta hospitalar de presos. Para a Corte, a medida foi caracterizada desvio de função. A decisão colegiada veio por unanimidade. A ação foi impetrada pelo Sindicato dos Policiais Civis do DF (Sinpol-DF).
Para os desembargadores, informa o site do TJDFT, a atividade é típica de agente policial de custódia e não pode ser realizada por agente de polícia, ainda que momentaneamente, por caracterizar desvio de função.
O processo se respalda em uma Ordem de Serviço (OS) emitida pelo então delegado-chefe da 26ª Delegacia de Polícia (DP) em 2017. O documento determinava que as escoltas hospitalares deveriam ser realizadas, momentaneamente, pela equipe de plantão na unidade até a chegada dos agentes de custódia, então lotados na Divisão de Controle e Custódia de Presos (DCCP).
Na ação, o sindicato argumentou que essa atribuição, dentro da PCDF, compete aos agentes policiais de custódia e, por isso, a medida é ilegal e caracteriza desvio de função.
Em primeira instância, a juíza da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF havia negado o pedido do Sinpol-DF, por considerar que não havia violação de direito líquido e certo, uma vez que a OS havia somente regulamentado ordem superior.
No entanto, ao analisar o recurso, o relator entendeu que o ato administrativo violou direito líquido e certo, uma vez que o desvio de função dos agentes de polícia já estava configurado na ordem superior.
“Cumpre salientar, ainda, que o exercício do poder regulamentar, pelo delegado-chefe da 26ª DP, não pode servir como pretexto para a perpetuação da ilegalidade existente na ordem superior”, reforçou o magistrado.
Além disso, para o relator, “resta evidente que o ato estabeleceu nítido desvio de função dos agentes de polícia da PCDF. Isso porque, pelo fato de serem os agentes responsáveis pela prisão, passaram a acumular também o encargo de realizar a escolta hospitalar dos presos até que chegasse a equipe competente”.
O Sinpol-DF, por meio de nota, destaca que o Sindicado dos Policiais Civis do Distrito Federal espera que, “diante da chegada de dezenas de novos agentes policiais de custódia à Divisão de Controle e Custódia de Presos (DCCP), as escoltas hospitalares sejam assumidas pela DCCP imediatamente, com a tramitação de expediente por via digital, uma vez que isso já está sendo feito, inclusive, com outros órgãos externos”.

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