quinta-feira, 23 de junho de 2022

A AMESE PROTOCOLA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A AÇÃO JUDICIAL QUE OBRIGA O ESTADO DE SERGIPE A REATIVAR O NAPS


A ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE SERGIPE – AMESE -, através de sua assessoria Jurídica – Dr. Alan Douglas Santos protocolou o Cumprimento de Sentença referente a ação judicial sob nª 201911200886 para obrigar o estado de Sergipe a reativar o funcionamento do Núcleo de Atenção Psicossocial da Polícia Militar - NAPS.

Dessa forma, conforme determinação judicial – transitada em Julgado –, o Estado de Sergipe teria o lapso temporal de 01 ano para instituição do NAPS, com a respectiva inclusão orçamentária, nos termos de lei o que findou-se em 04.06.2022. Com mais essa vitória, a AMESE, demonstra sua luta para com os interesses dos Policiais Militares e Bombeiros do Estado, trazendo a importância do acompanhamento profissional especializado para o dia a dia das atividades destes honrosos militares.

Ademais, são diversos os relatos de policiais e bombeiros militares que procuram a AMESE se queixando de problemas como depressão, transtorno de ansiedade, estresse e outros problemas de ordem emocional e social e que não possuem nenhum apoio institucional da corporação.

"Policiais militares e bombeiros possuem uma das profissões que mais exigem do emocional. A desativação do NAPSS foi uma covardia contra os militares. Os transtornos que estes trabalhadores passam são causados pelo serviço e nada mais justo que o estado sane esse problema. O policial e o bombeiro militar sadios prestam um melhor serviço à sociedade e não se afasta do serviço por dispensa médica de caráter psiquiátrico. Esta ação judicial visa à correção de injustiça", registrou o presidente da AMESE, o Sub-Tenente Edilberto Lima.

Segue Link da publicação que demonstra como foi realizada essa ação judicial:

terça-feira, 21 de junho de 2022

NOTA DE PESAR


É com imenso pesar que a Associação dos Militares do Estado de Sergipe - AMESE informa o falecimento do subtenente Gilvan Silva Santos, de 52 anos de idade.

O subtenente Silva Santos trabalhava há mais de 31 anos na Policia Militar de Sergipe e,  atualmente, fazia parte do 3° Batalhão, sediado em Itabaiana.

O velório acontece nesta terça-feira, 21, às 10h, no Piaf, localizado na Rua Laranjeiras, 1681, no Bairro Getúlio Vargas, em Aracaju.  Às 15h, o corpo segue para o Cemitério do Povoado Rio das Pedras. na cidade de Itabaiana, onde será sepultado.

Aos familiares e amigos, nosso pesar e tristeza, por esta perda tão dolorosa.

segunda-feira, 20 de junho de 2022

ASSESSORIA JURÍDICA FORTE POR QUANTAS VEZES VOCÊ PRECISAR!



 

Videomonitoramento do Ciosp e ação rápida da PM prendem autores de roubo na Ponte Aracaju/Barra


Dois homens foram presos logo após o crime

Com o videomonitoramento do Centro Integrado de Operações em Segurança Pública (Ciosp), equipes do 8º Batalhão de Polícia Militar (8º BPM) prenderam dois suspeitos de roubo na Zona Norte de Aracaju.

O caso ocorreu na noite do último dia 10 de junho. Inicialmente, os operadores do Ciosp visualizaram um suspeito que, após um roubo, desceu a ponte Aracaju/Barra e as equipes policiais o interceptaram na Avenida Beira Mar, no entorno do Bairro 13 de Julho.

Durante a condução dessa ocorrência, a equipe também verificou que um comparsa havia sido preso. As câmeras do Ciosp registraram o roubo e os suspeitos foram conduzidos à Central de Flagrantes.

A intensificação do videomonitoramento do Ciosp é uma orientação da Secretaria da Segurança Pública (SSP) para o enfrentamento ainda mais rápido à criminalidade, que resultam em flagrantes e evitam novos crimes.

Recentemente, o videomonitoramento já possibilitou a prisão de duas mulheres em flagrante por tráfico de drogas no Centro da capital, além das detenções de suspeitos de furtar um trailer no Siqueira Campos e um ponto de ônibus na Avenida Hermes Fontes.

Fonte: https://pm.se.gov.br/videomonitoramento-do-ciosp-e-acao-rapida-da-pm-prendem-autores-de-roubo-na-ponte-aracaju-barra/


domingo, 19 de junho de 2022

AVISO

 

A AMESE (Associação dos Militares do Estado de Sergipe) comunica aos associados da entidade que em virtude de audiência judicial em defesa de um dos nossos associados o nobre causídico Dr. Plínio Karlo estará se ausentando nessa Segunda-Feira (20/06/2022), o atendimento  presencial na sede da entidade, retorna ao público no dia 27/06 do corrente ano. 

Observação: Administrativo funcionando normalmente.


A direção

terça-feira, 14 de junho de 2022

APÓS CONSULTA DA AMESE, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE CONFIRMA O VOTO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES NO PLEITO DE 2022




Há cerca de 15 (quinze) dias a ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE SERGIPE encaminhou ofício ao TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL solicitando informações que assegurassem o direito do voto ao militar estadual nas eleições de 2022.

Na tarde de hoje o TRE encaminhou resposta à entidade que confirma o voto da categoria no pleito deste ano.

Agradecemos a pronta resposta do Tribunal e nos colocamos à disposição.

VEJAM ABAIXO O OFÍCIO DO TRE-SE:







 

segunda-feira, 13 de junho de 2022

BASTA! SERVIDOR NÃO PODE TER SEU SALÁRIO REDUZIDO!


O Governo Belivaldo Chagas mais uma vez demonstra menosprezo e desrespeito com os servidores militares inativos e seus pensionistas.

Uma lei enviada pelo poder executivo e aprovada pelos parlamentares sergipanos extinguiu o desconto previdenciário para o servidores civis que ganham abaixo do teto, passando assim o desconto a ser cobrado sobre o que excede.

Os Militares Inativos continuarão a ter redução salarial com os descontos atuais sobre toda remuneração.

Esperamos que essa correção seja feita pelo Governo do Estado, enviando um projeto de Lei acabando com essa injustiça.

Vamos a luta! O ativo de hoje é o Inativo de amanhã!

Terça-feira, dia 14 às 8h no Palácio dos Despachos

Convocação de militar da reserva remunerada para o serviço ativo: direito à promoção


    O artigo analisa o direito à promoção dos policiais militares da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado de Goiás, convocados para o serviço ativo na forma do §2º do artigo 6º da Lei Estadual nº 8.033/75, com a redação dada pela Lei nº 19.122/2015

    Visando minimizar o problema da deficiência de efetivo que a Polícia Militar vem enfrentando nos últimos anos, o Governo do Estado de Goiás passou a convocar, a partir de 2012, policiais militares da reserva remunerada, retornando-os ao serviço ativo da Corporação.

    Anunciada no site oficial da PMGO e em diversos veículos de comunicação, a medida atraiu muitos interessados, que aceitaram voluntariamente a convocação e voltaram a trabalhar nas diversas frentes de serviço da PMGO, sendo que alguns estão no serviço ativo da Corporação já há mais de cinco anos.

    Embora alguns tenham sido empregados em atividades administrativas, principalmente nos Colégios Militares, grande parte dos convocados voltou ao serviço rotineiro, atuando no policiamento preventivo e ostensivo e exercendo, em igualdade de condições com os seus pares, todos os encargos e atribuições inerentes aos seus postos e graduações.

    Os dois principais motivos para o retorno dos policiais militares inativos ao serviço sempre foram a possibilidade de acrescer ao tempo de serviço o novo período trabalhado, e, principalmente, de concorrer à promoção, continuando a ascender na carreira – direitos estes decorrentes do §2º do artigo 6º da Lei Estadual nº 8.033/75, com a redação dada pela Lei Estadual nº 19.122/2015, que estabelece a igualdade de direitos entre os policiais militares da ativa e os convocados[i].

    Ocorre, porém, que em várias decisões recentemente proferidas[ii], o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declarou a inconstitucionalidade incidental do §2º do artigo 6º da Lei Estadual nº 8.033/75, sob o entendimento de que este dispositivo da lei estadual conflitaria com o art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, que atribuiria à União a competência exclusiva para legislar sobre a convocação de policiais militares da reserva – razão pela qual seria aplicável nos casos submetidos à apreciação do Poder Judiciário o artigo 19, parágrafo único, do Decreto Federal nº 88.777/83, que veda a promoção do militar convocado.

    Tal entendimento, contudo, é equivocado, porque o artigo 22, XXI, da CF não trata da convocação de policiais militares da reserva para o serviço ativo, conforme se vê:

                Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

        XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

Percebe-se, com extrema clareza, que a convocação de que trata o citado artigo é a convocação das Corporações militares estaduais para atuar como forças auxiliares do Exército, em caso de guerra ou de grave perturbação da ordem pública.

Essa matéria, que é, de fato, privativa da União, se encontra regulamentada no artigo 4º do Decreto Federal nº 88.777/83, in verbis:

        Art. 4º - A Polícia Militar poderá ser convocada, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses:

            1) Em caso de guerra externa;

            2) Para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, e nos casos de calamidade pública declarada pelo Governo Federal e no estado de emergência, de acordo com diretrizes especiais baixadas pelo Presidente da República.

    Em relação à convocação de policiais militares da reserva para o serviço ativo, contudo, a competência para legislar é do Estado, conforme disposto nos artigos 42, §1º, e 142, §3º, inciso X, da CF, que atribuem ao ente federativo exclusividade para legislar sobre “condições de transferência do militar para a inatividade, direitos, deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais dos militares”:

       Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

           § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores

                Art. 142. (...)

                ...

           X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

    Verifica-se, portanto, que o artigo 19 do Decreto Federal nº 88.777/83, que veda a promoção do militar estadual convocado para o serviço ativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, já que dispõe sobre os direitos, prerrogativas e outras situações especiais dos militares estaduais – matéria que a CF/88, repita-se, reservou à lei estadual.

    Diante disso, é certo que o Estado não invadiu a seara da União ao legislar sobre a matéria, tendo atuado estritamente dentro da competência que a Constituição Federal lhe atribui - de forma que é perfeitamente constitucional o §2º do artigo 6º da Lei Estadual nº 8.033/75, que assegura ao militar convocado “os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica”.

    Por outro lado, ainda que a competência para legislar sobre a convocação de policiais militares da reserva fosse da União – o que, conforme demonstrado, não é - o artigo 19 do Decreto nº 88.777/83 não se aplicaria às convocações realizadas no Estado de Goiás.

    O artigo em questão tem a seguinte redação:

            Art. 19 - Os policiais-militares na reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador da Unidade da Federação, quando:

         1) se fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do policial-militar;

             2) não houver, no momento, no serviço ativo, policial-militar habilitado a exercer a função vaga existente na Organização Policial-Militar.

    Parágrafo único - O policial-militar designado terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará esse tempo de efetivo serviço.

    Não há dúvida de que a norma federal se refere exclusivamente às convocações temporárias de policiais militares para atendimento de missões específicas, que demandam conhecimento técnico especializado, quando não existem militares habilitados no serviço ativo. Em Goiás, tais convocações estão previstas no artigo 92 da Lei Estadual nº 8.033/75, que, em harmonia com a legislação federal, dispõe expressamente que, nessas situações temporárias, o militar convocado não fará jus à promoção:

            Art. 92 - O Oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por ato do Governador do Estado para compor Conselho de Justificação, para ser encarregado de Inquérito Policial-Militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de Oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do Oficial envolvido.

           § 1º - O Oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção a que não concorrerá e contará, como acréscimo, esse tempo de serviço.

    No caso dos policiais militares goianos, a convocação foi por tempo indeterminado e sem fim específico. Mais de 200 militares, de diversos postos e graduações, foram convocados desde 2012. Nenhum deles era detentor de conhecimento especializado, formação técnica específica ou habilidade diferenciada. Todos eles foram empregados em atividades administrativas ou operacionais rotineiras da Corporação, com o claro objetivo de suprir a notória deficiência de efetivo da PMGO.

    Trata-se de convocação totalmente distinta daquela prevista no art. 19 do Decreto Federal nº 88.777/83 – inexistindo, pois, o confronto entre a norma federal e a norma estadual que redundaria na alegada inconstitucionalidade.

    Há que se reconhecer, portanto, que - assim como ocorre com os policiais militares do serviço ativo - o militar convocado, tendo permanecido em atividade por tempo suficiente para cumprir o interstício fixado em lei, tem o direito de ser incluído no Quadro de Acesso e de concorrer à promoção ao posto ou graduação imediatos, em igualdade de condições com os seus pares, conforme lhe faculta a legislação vigente.

    Ademais, na medida em que a convocação se deu para atender o interesse público e as necessidades de serviço da PMGO, negar ao policial militar convocado o direito à promoção implicaria em locupletamento ilícito do Estado, que se valeu por anos do trabalho do militar - empregando-o nas mesmas missões atribuídas aos demais integrantes da Corporação, sujeitando-o aos mesmos deveres e riscos - sem, contudo, proporcionar-lhe a justa e integral contraprestação.

            Art. 6º - ...

           § 2º O militar convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, inclusive os de transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma.

[ii] ARGUIÇÃO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º, ARTIGO 6º, DA LEI ESTADUAL Nº 8.033/1975, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 19.122/2015. Evidenciado que o dispositivo impugnado, ao instituir norma que trata da convocação de policiais militares da reserva para o serviço ativo, encontra-se em desacordo com as disposições gerais estabelecidas pela União, e afrontou o artigo 22, inciso XXI, da Lex Mater, deve ser reconhecida a sua inconstitucionalidade. Precedentes da Suprema Corte e deste Sodalício. Declaração incidental da inconstitucionalidade do § 2º, artigo 6º, da Lei Estadual nº 8.033/1975, com a redação dada pela Lei Estadual nº 19.122/2015. ARGUIÇÃO ACOLHIDA.

(TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 0176982-81.2016.8.09.0000, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, Órgão Especial, julgado em 28/11/2018, DJe de 28/11/2018)


MP/SE pede pronunciamento de Comandante da PM sobre suposto recebimento indevido de valores em vale alimentação


O Comandante Geral da Polícia Militar, Marcony Cabral Santos, foi oficiado pelo Ministério Público de Sergipe, nesta última quinta-feira, 09, para se pronunciar sobre um suposto recebimento indevido de recarga no cartão alimentação, no período entre junho a dezembro de 2019.

O ofício, expedido pela 7ª Promotoria de Justiça dos Direitos do Cidadão de Aracaju, especializada na defesa do Patrimônio Público, Previdência Pública e da Ordem Tributária, aponta também o possível recebimento a maior de parcelas remuneratórias, inclusive no período em que o Comandante estava em período de férias, entre janeiro de 2020 e maio de 2022.

O prazo dado para a resposta do oficial é de 10 dias.

terça-feira, 7 de junho de 2022

Associaçoes militares unidas protocolam ofícios para acabar com o desconto previdenciarios dos militares da reserva e pensionistas de militares

Na manhã do dia 07 de junho as Associações Militares Unidas oficiaram o Governador do Estado, Belivaldo Chagas, assim como os comandantes gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros para que adotem providências no sentido de cessar os descontos previdenciários incidentes sobre os proventos do veteranos e pensionistas de militares.

Recentemente o governo do estado aprovou projeto de lei no sentido de isentar os servidores civis aposentados dessa mesma contribuição. 

As entidades esperam que haja bom senso por parte destas autoridades no sentido de chamar o feito a ordem e retornar à situação anterior na qual não havia incidência deste desconto. 

A direção.









segunda-feira, 6 de junho de 2022

ATENÇÃO ASSOCIADOS DA AMESE - ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE SERGIPE


 PARA TODOS OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

A assessoria jurídica da AMESE entrará judicialmente com uma ação pedindo a isenção da contribuição previdenciária dos inativos e aposentados. 

Atendimento semanalmente das 14:00h as 17:00h  na sede da AMESE.

Documentos necessários:

1) Identidade e comprovante de residência atual;

2) Ficha financeira de 2020 a 2022;

3) Procuração assinada. 


Atenciosamente,

AMESE

sexta-feira, 3 de junho de 2022

De Umbaúba a Umbaúba – da indignação seletiva à hipocrisia


É de conhecimento público a tragédia ocorrida em Umbaúba, Sergipe, no final do mês de maio, onde numa abordagem policiais da PRF ocasionaram a morte do senhor Genivaldo de Jesus Santos.

Não tenho dúvidas que a justiça alcançará os policiais envolvidos e que as sanções serão duras, administrativa e penalmente.
Lamentamos profundamente a morte de Genivaldo e externo meu profundo pesar e a mais profunda solidariedade aos familiares.

De igual forma e guardada as devidas proporções, os familiares dos policiais devem estar passando maus momentos e à estes também me solidarizo.
Mas não dá pra ficar calado diante de tanta hipocrisia, tanta indignação seletiva, tanto aproveitamento político de uma morte.

A última foi a manifestação pública da bancada federal de Sergipe cobrando do Ministro da Justiça, por ofício, o afastamento, a expulsão e severa condenação dos PRFs envolvidos no crime. Não vou nem falar sobre as competências e a separação dos poderes executivo e judiciário.

O ofício é cheio de palavras bonitas, mas no fundo o desejo foi politizar ainda mais e obter possíveis dividendos políticos. Senão vejamos.
Esta bancada se manifestou quando da morte de dois PRFs no Ceará semanas antes do ocorrido em Sergipe? Não, e a resposta seria que uma ocorrência não guarda relação com a outra. É razoável.

Mas então voltemos no tempo cerca de dois anos, no mesmo município de Umbaúba, Sergipe, dezembro de 2020. Dois policiais civis, Marcos Luis Morais e Fabio Alessandro Pereira Lopes, foram barbaramente assassinados durante o serviço, ao entregarem intimações. Dias depois alguns envolvidos foram presos, outros morreram resistindo à prisão.

Pergunto

A Bancada Parlamentar Federal do Estado de Sergipe enviou oficio para o Secretário de Segurança de Sergipe, para o Ministério Público, para o Tribunal de Justiça, solicitando celeridade no julgamento e penas severas para os envolvidos nas mortes dos policiais civis?

Guardada alguma manifestação individual de cada parlamentar federal, não creio que existiu, à época, tamanha preocupação coletiva com o assassinato dos colegas policiais civis.
Não me recordo do dia em que o MP ou a justiça brasileira tenham “pegado leve” com algum crime praticado por policiais, ao contrário, as penas sempre vem bem pesadas. Não se faz necessário “ofício” para que instituições cumpram seu papel.

Seria interessante constatar que, com a mesma veemência expressa no Ofício GDBC nº 057/2022, nossos parlamentares propusessem a elaboração de leis mais rígidas contra criminosos, mais celeridade no processo penal, maior efetividade no cumprimento das penas, regulamentação do artigo 144 da CF/88, que trata da segurança Pública, dentre outras legislações que minimizasse o sentimento de impunidade que todos nós brasileiros sentimos, principalmente quando se trata de crime praticados por políticos.

Que não façam como, por exemplo, fizeram com a Lei da ficha limpa, onde os deputados Bosco Costa, Fabio Reis, Fabio Henrique, Fabio Mitidieri, João Daniel, Laércio Oliveira e Gustinho Ribeiro, votaram a favor para permitir que políticos de “ficha suja” continuassem a se candidatar a cargo eletivo. O oitavo deputado estava ausente à votação.

Importante registrar que dos 11 parlamentares federais, apenas o Deputado Fábio Henrique não assinou o ofício ao Ministro da Justiça.
Não politizem a dor alheia.

Por: Coronel Rocha
@coronelrochase

Fonte: https://emsergipe.com.br/de-umbauba-a-umbauba-da-indignacao-seletiva-a-hipocrisia/