A assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Márlio Damasceno, advogado da área criminal, absolveu mais um associado da entidade, desta feita o cabo PM Erick Santana Furtado, perante a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, referente ao processo nº 201800308483.
O militar foi denunciado pela suposta prática capitulada no artig 214, parágrao 1º do Código Penal Militar, por ter supostamente divulgado matéria caluniadora em grupo no whatsapp, com o objetivo de prejudicar policiais militares femininas.
Durante a instrução processual o Dr. Márlio, através da sua defesa, demonstrou que em momento algum o militar teve o objetivo de macular a honra de quem quer que seja, colocando a matéria com o objetivo de discutir e apurar a veracidade do texto publicado em um blog, não tendo, portanto, o "animus caluniandi" exigido para a caracterização do delito, bem como, o autor do texto fora devidamente identifidado, tanto é que foi enviado e-mail para o mesmo e que depois que foi alertado que haveria um processo criminal devido a matéria publicada, tirou o blog do ar.
Em sessão de julgamento ocorrida perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju (Justiça Militar), o associado da AMESE, foi absolvido por maioria de votos do Conselho Permanente de Justiça Militar.
Inconformado com a decisão absolutória, o representante do Ministério Público apelou da decisão, recorrendo ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, tendo a defesa do cabo Erick Santana Furtado sustendado a mantença da sentença de 1º grau, visto que fora coerente com as provas e depoimentos constantes dos autos.
Em sessão de julgamento perante a Câmara Criminal do Tribuenal de Justiça do Estado de Sergipe, os Desembargadores, por unanimidade, reconheceram mais uma vez a tese da defesa, mostrando que não houve o "animus caluniandi" por parte do associado da AMESE, absolvendo mais uma vez este, fulcrado no artigo 439, alínea "b" do Código de Processo Penal Militar
Confirmar abaixo o voto da desembargadora relatora que foi acompanhada pelos demais membros da Câmara Criminal:
...
VOTO
VOTO VENCEDOR
O presente recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos, nada havendo, portanto, que lhe infirme o conhecimento.
Os apelados foram denunciados como incursos no delito tipificado no artigo 214 do CPM, que assim dispõe, verbis:
Calúnia
Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Trata-se de delito que demanda, para a ocorrência, haver elemento subjetivo específico, sem o qual não existe a calúnia, conforme leciona Nucci, ad literram:
“Pune-se o crime quando o agente agir dolosamente. Não há a forma culposa. Entretanto, exige-se o elemento subjetivo do tipo específico, que é a especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia. Este elemento intencional esá implícito no tipo. É possível que uma pessoa fale a outra de um fato falsamente atribuído a terceiro como crime, embora assim esteja agindo com anumus jocandi, ou seja, fazendo uma brincadeira. Embora atitude de mau gosto, não se pode dizer tenha havido calúnia,” (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Militar Comanetado, 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 327) (destacou-se)
Consoante muito bem relatado pela magistrada sentenciante, restou provado nos autos que os Réus propagaram em redes sociais (“whatsapp”), sem saber da procedência e veracidade, textos que poderiam comprometer a honra e a moral de cerca de 60(sessenta) mulheres promovidas na corporação Militar, por decisão judicial.
Os textos basicamente alegavam uma série de irregularidade, como o tráfico de influência e assédio moral.
Na instrução processual também ficou provado que os réus não adicionaram comentários aos textos repassados, ressaltando-se que aqueles apenas havia compartilhado os textos nos grupos, sem qualquer autoria sobre eles.
Em aprofundada análise dos autos, vê-se que, não obstante tenha sido compartilhada pelos acusados, nota onde se afirmava que a vítima e outras militares haviam sido promovidas de forma irregular, não restou configurado o dolo dos agentes, pois não se constatou efetivamente o intuito deles, de ofender, magoar ou macular a honra alheia, consoante as disposições que exige o tipo penal em questão, avistável no texto droutrinário acima transcrito.
Ademais, de acordo com as provas dos autos, os acusados sequer tinham conhecimento de que o conteúdo do escrito compartilhado era falso, sendo os escritos por eles repassados, elaborados de forma genérica, não especificando quais policiais militares teriam sido beneficiadas pela promoção mediante provimento judicial.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:
“Os crimes contra a honra necessitam, para a sua configuração, da existência de dolo específico, consistente na consciência e vontade de insultar outrem. Ausente o animus injuriandi vel diffamandi, por cuidar-se a ofensa de mera reação de cunho emocional, exarada no calor de uma discussão, o fato é atípico. (...). Atestada a atipicidade da conduta do querelado, de rigor a rejeição da Queixa-Crime. Decisão de Primeiro Grau mantida”. (TJ-SP, 8ª Câmara de Direito Criminal - Recurso em Sentido Estrito 0001502- 69.2006.8.260452, rel. des. Arnaldo de Faria).
Diante das provas dos autos, não há elementos suficientes para condenar os réus pelo delito imputado na denúncia, encontrando-se, assim, a sentença absolutória, em perfeita harmonia com o acervo probatório.
Ante todo o exposto, conheço da Apelação Criminal nº 201800308483, mas lhe nego provimento, mantendo incólume a sentença de 1º grau.
É como voto.
Aracaju/SE, 07 de Agosto de 2018.
DRA. MARIA ANGÉLICA FRANÇA E SOUZA
JUIZ(A) CONVOCADO(A)
Matéria do blog Espaço Militar
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