sexta-feira, 17 de novembro de 2017

STF ENTENDE QUE PROMOÇÃO DE MILITARES NÃO PODE SER IMPEDIDA EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL.

...por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, que, em diversos julgados,reafirmaram a aplicabilidade, no âmbito da Administração Pública, da presunção constitucional do estado de inocência...


Recurso Extraordinário RE 782649-MS do STF. Conforme o STF, ação penal em curso, independente da gravidade do delito, não pode impedir a promoção de policial militar, mesmo que o impedimento esteja previsto em lei, sob pena de afrontar os princípios constitucionais da legalidade e da presunção de inocência. Ou seja, você tem o direito de ser promovido, é só impetrar ação pertinente .

Decisão

POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR INDEFERIDA, PELO FATO DE EXISTIR, CONTRA ELE, PROCEDIMENTO PENAL EM FASE DE TRAMITAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.- A recusa administrativa de promover policial militar, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, inexistindo, contudo, condenação criminal transitada em julgado, transgride, de modo direto, a presunção constitucional de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República. Precedentes.- O postulado constitucional da presunção de inocência impede que o Poder Público trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível. Precedentes. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, está assim ementado: ?MANDADO DE SEGURANÇA ? ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO E ADMINISTRATIVO QUE IMPEDE PROMOÇÃO DE MILITAR QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL COMUM DOLOSA ? ACOLHIDO ? ORDEM CONHECIDA.? O Estado de Mato Grosso do Sul, ao insurgir-se contra esse julgamento, sustenta que a Corte judiciária local teria desrespeitado o art. 5º, inciso LVII, da Constituição, pois a parte ora recorrente entende possível a recusa de promoção de policial militar nos casos em que o interessado esteja sofrendo procedimento penal, embora inexistindo, contra ele, condenação criminal transitada em julgado: ?Vale dizer, não se cuida de se concluir pela inocência sob qualquer ângulo, e sim de não considerar o indivíduo culpado no processo criminal, o que significa, em ?ultima ratio? que não se pode apenar o indivíduo pelo cometimento de um crime sem que haja sentença condenatória trânsita. Mas também quer dizer não ser possível afirmar ser o réu inocente das acusações, até porque o juízo competente para assim dizer é o da ação condenatória. Assim, até que sobrevenha o trânsito em julgado de ação condenatória, pode-se afirmar que o réu ainda não é culpado, mas não se pode dizer que é inocente.? Sendo esse o contexto, passo a examinar a controvérsia suscitada nesta sede processual. E, ao fazê-lo, entendo revelar-se absolutamente inviável o presente recurso extraordinário, eis que a pretensão jurídica deduzida pelo Estado de Mato Grosso do Sul, ela sim, mostra-se colidente com a presunção constitucional de inocência, que se qualifica como prerrogativa essencial de qualquer cidadão, impregnada de eficácia irradiante, o que a faz projetar-se sobre todo o sistema normativo, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal em julgamento revestido de efeito vinculante (ADPF 144/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Com efeito, a controvérsia suscitada na presente causa já foi dirimida, embora em sentido diametralmente oposto ao ora sustentado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, que, em diversos julgados, reafirmaram a aplicabilidade, no âmbito da Administração Pública, da presunção constitucional do estado de inocência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO DF. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. SENTENÇA PENAL EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. OFENSA DIRETA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA INCONTROVERSA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO.

Fonte: Jus Brasil

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