Decisão importante mostra que nem sempre a decisão do afastamento é do médico da corporação
O Dr. Randolfo Ferraz de Campos, MM Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu liminar para que a Sgt PM I.R.d.O, do CPA/M-9, se mantenha afastada de suas atividades tal como seu médico psiquiatra particular havia recomendado.
Na ocasião, a referida militar, com problemas de ordem psiquiátrica decorrentes da função policial militar, teve recomendação de 90 (noventa dias) de afastamento do serviço, mas quando se submeteu ao médico do Hospital da PM, este, desconsiderando tal parecer, entendeu que ela deveria voltar imediatamente ao serviço.
Outra saída não tinha a referida graduada a não ser procurar o trabalho especializado da Oliveira Campanini Advogados, que de imediato propôs a demanda e obteve êxito com a ordem judicial para ela permanecesse afastada pelo prazo estipulado pelo médico particular (90) dias.
Trata-se de mais uma importante decisão a amparar a família policial militar, uma vez que é comum um militar ficar em tratamento médico com profissional particular e ter os pareceres daquele simplesmente rechaçados pelo médico da corporação, sem, contudo, fazer uma análise detalhada da saúde do PM, fato que que muitas vezes vem ocasionar tristes episódios de suicídio, homicídio, agressões, violência, prisões, etc.
A banca espera que de agora em diante, com tal decisão, o Centro Médico da PM paulista comece a analisar melhor os casos que ali são discutidos, evitando maiores problemas.
Abaixo segue a belíssima decisão:
Vistos. Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se. A autora, policial militar, teve licenças-saúde deferidas no presente ano em duas ocasiões (a primeira, de 30 dias e a segunda, de 45 dias), ficando afastada do trabalho nos períodos de 4 de março a 2 de abril de 2015 (fls. 55) e de 3 de abril a 17 de maio de 2015 (fls. 56) em razão, segundo argumenta, de problemas psiquiátricos. Contudo, em 22 de maio de 2015 foi considerada apta com restrições, devendo ficar readaptada entre 18 de maio e 14 de setembro de 2015 (fls. 58). As licenças, segundo alega a autora, decorreram de problema de saúde por ela apresentado consistente em patologia psiquiátrica (CID F 33 + F4.1.9). E, de fato, há relatórios médicos a apontar o quadro de saúde mental debilitado dela bem como prescrições médicas de medicamentos além de atestados médicos emitidos por médicos psiquiatras, dando conta de que a autora necessitava de afastamento (fls. 14 e 16/24). Contudo, mesmo diante do quadro de saúde por ela apresentado, foi a autora considerada apta com restrições à atividade de policial militar. Mas, segundo sustenta ela, não tem condições sequer de exercer as suas funções em sede de readaptação. Pois bem, os elementos constantes dos autos estão a apontar que, aparentemente, não poderia a autora retornar ao trabalho nem mesmo com a imposição de readaptação, pois, ao que parece, não tem ela condições laborais em virtude de seu quadro de problemas psiquiátricos. Os relatórios médicos de fls. 16/19, embora não sejam de lavra de médico da Corporação, dão conta de que a autora apresenta quadro depressivo ansioso e “apresenta-se anedônica, com humor depressivo, tensa, ansiosa, irritável. Sente-se incomodada com a presença de pessoas. Com prejuízo da cognição e do pragmatismo que a levam a ter prejuízos no seu desempenho ocupacional. Apresentando somatizações. Insegura. Fóbica. Com redução de energia psicomotora. Desanimada. Sai pouco de casa. Apresentando crises de pânico. Deve manter seguimento clínico, sem previsão de alta”, sendo necessário o seu afastamento do trabalho. Referidos relatórios merecem credibilidade, mormente quando analisados em conjunto com o fato de ter a autora gozado de licença para tratamento de saúde em períodos imediatamente anteriores e também com o quanto constante dos documentos de fls. 28/29 em que está documentado ter a autora tentado, supostamente, suicídio recentemente em novembro de 2014 nas dependências da Companhia onde estava a exercer suas funções. Além disso, chegou mesmo ela a ser presa em flagrante após ter apresentado o que parece ter sido um surto psicótico quando, em 7 de novembro de 2014, arremessou ao solo objetos, prontuários médicos, monitor e impressora, nas dependências da Unidade Integrada de Saúde, além de ter se voltado contra outra policial (médica) com a intenção de agredi-la fisicamente, tendo sido impedida por policial presente no local (fls. 30/45), vindo a ser colocada em liberdade posteriormente (fls. 49, 51 e 53). Ao que parece, então, a autora está com a saúde mental bastante fragilizada, tendo até mesmo supostamente atentado contra a própria vida além de ter, aparentemente, perdido o autocontrole ao arremessar objetos e papéis em unidade de saúde, tentando mesmo agredir a médica que lhe prestaria atendimento. Nesse contexto, considerando as licenças médicas outrora concedidas e os atestados médicos dando conta da necessidade do afastamento dela de suas atividades por ao menos 90 dias, é caso, ao menos em juízo de cognição sumária, de afastar a autora do trabalho, temporariamente (exatamente por 90 dias como prescrito) a fim de evitar que se suceda algo irregular e/ou grave enquanto estiver ela no exercício de suas funções. Presente, então, prova inequívoca a emprestar verossimilhança às alegações da autora bem como o perigo da demora, em razão do risco a que está submetida se continuar a exercer suas funções, ainda que readaptada. Embora dependa o deslinde do feito, ao que parece, de prova pericial futura, caso é de deferir a tutela antecipada para resguardar a integridade física da autora e das pessoas que próximas dela trabalham na Corporação. Defiro, assim, em sede de tutela antecipada, seja a autora afastada de suas atividades para tratamento de saúde por 90 dias, contados do afastamento efetivo, visando a tratamento de saúde. Consigno que afastamentos ulteriores deverão ser requeridos diretamente pela autora mediante procedimento próprio para tanto e junto ao órgão competente, seguindo para tanto as instruções pertinentes, sendo que, somente após sua manifestação, se mister for, deverá haver provocação deste Juízo. Cite-se e intime-se para cumprimento. Intime-se. São Paulo, 16 de junho de 2015. Advogado: João Carlos Campanini (OAB 258168/SP)
Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados.
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