terça-feira, 30 de junho de 2015

COMISSÃO DA VERDADE É INSTALADA EM SERGIPE PARA RESGATAR A EXPRESSÃO DE LIBERDADE



Resgatar as verdades de um período repleto de lacunas na história de Sergipe e do Brasil, a Ditadura Militar. Com esse propósito o governador Jackson Barreto assinou na manhã desta terça-feira, 30, o decreto que instala a Comissão Estadual da Verdade Paulo Barbosa de Araújo. Um ato histórico em nome da democracia e da memória daqueles que lutaram e sofreram pela redemocratização do País.

A Comissão Estadual deve ser um instrumento para identificar e tornar pública as graves violações aos Direitos Humanos praticados durante o regime militar, ainda que não tenha função punitiva. “Ela não tem um caráter revanchista, não é o ódio que a conduz, no entanto, é preciso o esclarecimento dos fatos para guardarmos para História, para que as novas gerações, de forma profunda, tomem conhecimento do que aconteceu em Sergipe. Servirá, também, como um alerta para que estes fatos nunca mais se repitam, nem em Sergipe nem em qualquer parte do Brasil. É um ato em favor da democracia. Nós devíamos isso ao povo sergipano, aos que lutaram pela redemocratização do País e deram sua contribuição aqui, em Sergipe. Aos que foram presos, torturados, aos que desapareceram, àqueles que foram cassados ou demitidos das suas funções públicas, àqueles que foram julgados por tribunais militares e acusados da Lei de Segurança Nacional. Sem dúvida alguma, é um registro que precisa ficar guardado não apenas na mente, mas nos documentos da história do nosso estado”, explicou o governador.

De acordo com Jackson Barreto, que participou ativamente da luta pela redemocratização do Brasil, o momento foi também de emoção ao relembrar os obstáculos enfrentados na época de repressão. “Quando a gente reencontra os companheiros e relembramos tudo que enfrentamos, a gente diz: valeu. Digo com o coração aberto, tudo o que fizemos pela democracia e pela liberdade faríamos novamente. Preparamos essa Comissão com muito zelo, fizemos os convites às pessoas bastante qualificadas e acima de qualquer avaliação de ordem pessoal. Queríamos uma comissão que tivesse carimbo de pessoas comprometidas com a verdade, pesquisadores, historiadores, pessoas ligadas à Universidade e que fossem capazes de, ao final desse trabalho, oferecer um documento para que a gente possa amanhã guardar as memórias do período de chumbo da ditadura de Sergipe, dos que foram vítimas, dos que foram perseguidos. E para que as novas gerações tenham esse documento como fonte de pesquisa para saber o que aconteceu no passado e ajudar a formar sua personalidade, seu caráter, seu compromisso democrático, e contribuir para que esses fatos nunca mais se repitam nem em Sergipe, nem no Brasil”, reforçou.

“A minha geração cresceu e se forjou tendo que enfrentar o que talvez seja a pior adversidade de uma sociedade: a negação do direito à expressão e à liberdade. Saímos melhores dela; e se é na adversidade que se constrói o caráter, foi ali que consolidamos o sonho de uma sociedade mais justa, mais igual e, acima de tudo, livre, um sonho que hoje guia a nossa visão de mundo e a nossa ação como políticos e governantes”, discursou Jackson.

Em seu discurso, o governador destacou ainda, as atribuições da comissão. “Ela tem papel e objetivos claros, e eu diria, vitais para nossa democracia, como bem expressa o decreto de sua criação: a esta Comissão está dada a tarefa de esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de Direitos Humanos no período que vigorou a ditadura militar no Brasil. Promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de perseguição política, prisões arbitrárias, torturas, mortes e/ou assassinatos, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ocorridos no território do Estado de Sergipe, ou contra sergipanos, ainda que ocorridos fora do Estado; identificar e tornar públicas as estruturas, os locais, as instituições de Sergipe e as circunstâncias relacionadas à prática de violações de Direitos Humanos. Encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e na identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos. Colaborar com todas as instâncias do poder público para a apuração de violações de Direitos Humanos. Recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de Direitos Humanos, assegurar a sua não repetição e promover a efetiva reconciliação estadual e nacional. Promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história nos casos de graves violações de Direitos Humanos, bem como, colaborar para que seja prestada assistência às vítimas e familiares, de tais violações e estabelecer medidas necessárias à guarda e conservação da documentação e registros históricos coligidos ao longo do trabalho”.

Foram apresentados os membros que compõem a Comissão, composta por pesquisadores consagrados no estado. Doutor em Ciências Econômicas, o ex-reitor da Universidade Federal de Sergipe e reitor da Universidade Federal de Integração Latino Americana (Unila), o professor Josué Modesto dos Passos Subrinho, presidirá a Comissão. Para o reitor, é uma honraria presidi-la. “A comissão é formada por diversos pesquisadores que estão em plena atividade, que estão produzindo esses estudos importantes. Presidir esta comissão, nas circunstâncias que eu ainda estou exercendo na Reitoria, é um encargo muito desafiador, mas eu tenho certeza que os membros da Comissão estão muito entusiasmados com este desafio lançado pelo Governo do Estado. Esperamos contribuir para o resgate da memória, deste período da história de Sergipe. Já há muitas pesquisas e publicações importantes, há muita documentação, o que precisamos fazer é tornar essa documentação mais sistemática e mais acessível ao público e aos pesquisadores em geral”.

Segundo o presidente, a instalação da Comissão contribuirá para facilitar o acesso a algumas documentações mais reservadas, como boletins oficiais e documentações do Exército. “Com base na Lei de Acesso à Informação, todas as comissões tentam vencer as resistências de alguns organismos públicos que ainda resguardam essas documentações. Esperamos que elas sejam publicizadas e principalmente que não sejam perdidas provocando lacunas na nossa história. Esse é um dos aspectos do trabalho da Comissão”.

Além de Josué Modesto dos Passos Subrinho, integram a Comissão: o jornalista, pesquisador e professor Gilfrancisco; o doutor em Sociologia, pesquisador sobre a Ditadura Militar no Brasil e professor da Faculdade Sergipana, Hélder Teixeira; o pesquisador, doutor em História e professor da Universidade Federal de Alagoas (UFAL), José Vieira da Cruz ; a pesquisadora em Direitos Humanos, doutora em Sociologia e professora da UFS, Andréa Depieri; a doutora e professora do Mestrado em Direitos Humanos da Universidade Tiradentes (Unit), Gabriela Rebouças e o doutorando em Ciências Sociais e professor de Direito da UFS, José Afonso do Nascimento. O ex-secretário de Direitos Humanos e coordenador de Direitos Humanos da Secretaria de Estado Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos (Seidh), professor Antônio Bittencourt, fará a interlocução entre a Comissão da Verdade e o Governo do Estado.

Para quem combateu diretamente a ditadura e sofreu as consequências do sistema, Sergipe dá um importante passo para contribuir com as memórias deste período sombrio, é o que conta o atual diretor da Fundação Renascer, Wellington Mangueira, que foi preso político no Regime Militar.

“Esse decreto é muito importante, porque resgata para os sergipanos e para os brasileiros uma história que muitas vezes foi mal contada. Essa comissão, formada por pessoas da mais alta capacidade intelectual, moral, ética, poderá buscar nos porões da ditadura, nos arquivos públicos, nos depoimentos das pessoas que sofreram as torturas que os militares impuseram a pessoas honradas simplesmente pelo direito de poder pensar, por querer a democracia, por lutar por um mundo mais justo, sofremos e muitos perderam até a vida. Essa comissão vem para mostrar para Sergipe e para o Brasil o que foi aquele período terrível da ditadura militar. A gente fica emocionado, porque lembra das torturas, do pau de arara, dos choque elétricos, da cadeira do dragão e é claro que,tudo isso nos remete a momento difícil da nossa vida”, recorda Mangueira.



O presidente da OAB/SE, Carlos Augusto Monteiro Nascimento, informou que a Comissão instalada oficialmente pelo Governo do Estado estimulará outras entidades a colaborarem para a lucidez das informações sobre esta época da história do Brasil. “O Conselho Federal [Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil] e algumas seccionais já têm a sua própria Comissão e a partir desta sinalização do Governo, naturalmente a Ordem se irmanará nesse projeto contribuindo no que for necessário e com certeza, também, estimulará a criação da nossa comissão no âmbito da nossa seccional. Há uma grande fonte de informações e nós poderemos nos unir, não só aqui em Sergipe, mas também com registros históricos com a seccional da Bahia e a seccional de outros estados que muito contribuirá para o resgate de toda a verdade”.



Homenagem



A comissão homenageia o militante e pesquisador das ações da Ditadura Militar no Estado de Sergipe, Paulo Barbosa de Araújo. Preso pela Ditadura, Paulo Barbosa era formado em Ciências Econômicas, foi professor de Economia, editor da Gazeta de Sergipe e articulista. Barbosa faleceu em 2000.



“Nós todos da família nos sentimos muito honrados por esta homenagem, pela indicação do nome do Paulo para a comissão da Verdade. É realmente uma homenagem pelo trabalho de jornalista, pesquisador, batalhador sempre voltado para as questões sociais. Ele tinha um ideal muito intenso em prol da liberdade, liberdade de expressão e liberdade da pessoa humana como um todo. Tenho certeza que esta comissão vai cumprir com os objetivos pelo qual ela foi instalada”, declarou a viúva de Paulo Barbosa, a senhora Rosa Maria Machado de Araújo.


Ascom ASN


segunda-feira, 29 de junho de 2015

PROCURADOR DA REPÚBLICA DEFENDE CICLO COMPLETO DE POLÍCIA





O presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República, José Robalinho Cavalcanti, defendeu o ciclo completo de polícia nos casos de crimes menos graves, que não requeiram investigação.


Esse ciclo permite que a mesma corporação policial possa executar as atividades repressivas de polícia judiciária, de investigação criminal e de prevenção aos delitos e manutenção da ordem pública. O assunto foi debatido pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Violência Contra Jovens Negros e Pobres.


"Não está se propondo ainda um ciclo completo que atinja a investigação. Não está se propondo que o policial ostensivo [policial militar] investigue um homicídio. O que está em questão é aquele ato de flagrante simples. A Polícia Militar já está a par da situação, não precisa ir para outra instância antes de ser encaminhado à Justiça", defendeu.


Para Robalinho, a Polícia Civil deve se concentrar nos crimes que realmente demandam investigação, até porque, conforme lembrou, menos de 10% dos municípios brasileiros têm delegacia de Polícia Civil. "Quem está na rua é a PM. Esta polícia tem que ter preparo para conduzir a coleta de provas."


Família


Diversos palestrantes da audiência desta quinta chamaram a atenção para a desestruturação da família brasileira como uma das causas da violência no País. O promotor do Ministério Público de Santa Catarina Thiago Carriço de Oliveira, por exemplo, destacou a necessidade de preocupação do Estado com a família. "A desestruturação das famílias decorre em regra da falta de controle do álcool", afirmou. Ele defendeu ainda a discussão da universalização da educação infantil.


Fonte: Agência Câmara de Notícias


sábado, 27 de junho de 2015

AMESE PARABENIZA O ADVOGADO PLINIO KARLO PELO SEU ANIVERSÁRIO


A ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE SERGIPE - AMESE, parabeniza o advogado Dr. Plínio Karlo pelo transcurso de seu aniversário.

"Feliz aniversário! Hoje é o seu dia especial, pois completar mais um ano de vida é um momento de alegria, de celebrar junto daqueles que mais ama, junto daqueles que têm um sorriso e um abraço sinceros para compartilhar com você neste dia de festa.

Abra o seu coração para todas as felicitações, para a alegria que é a dádiva da vida e usufrua dela o melhor que conseguir.

Muitos parabéns e muitas felicidades! Que a vida continue sorrindo e presenteando você com as melhores graças, com muito amor, com muita saúde, amizade e felicidades mil. Desejos de um dia muito feliz e que você possa celebrar a vida hoje e sempre, e celebrar-se a si todos os dias da sua vida"

sexta-feira, 26 de junho de 2015

APÓS ASSEMBLÉIA, PMs E BOMBEIROS DE ALAGOAS PROTESTAM EM FRENTE AO PALÁCIO.

Eles cobram do governo implantação do reajuste salarial com base no IPCa.
Categoria decidiu iniciar Operação Padrão a partir de sexta-feira (26).

Militares se concentram na frente do palácio do Governo do Estado, em Maceió (Foto: Lucas Leite/G1)


Os policiais e bombeiros militares de Alagoas marcharam pelas ruas do Centro até o Palácio República dos Palmares, na tarde desta quinta-feira (25), onde protestam por reajuste salarial com recomposição da inflação. O trânsito na Rua Cincinato Pinto foi completamente interditado.
Militares se reúnem em assembleia realizada na Assomal (Foto: Roberta Cólen/G1)


A categoria resolveu se mobilizar e deflagrar a chamada Operação Padrão, mas informou que não vai reduzir o trabalho ostensivo nas ruas.

A mobilização consiste em não mais fazer qualquer tipo de atividade que não esteja de acordo com as funções regulares, como dirigir viaturas sem habilitação específica ou exceder a carga horária de trabalho.

A decisão, tomada em assembleia realizada na sede da Associação dos Oficiais Militares de Alagoas (Assomal), no Trapiche da Barra.
Eles cobram a reposição salarial com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCa), o que assegura que o salário dos militares tenha a recomposição da inflação do período atual.

Segundo o coronel Ivon, presidente do Conselho Deliberativo da Assomal, a categoria ficou sabendo que o Estado afirmou não ser possível pagar o IPCa, mas que não teve comunicado oficial do Estado sobre as reivindicações dos militares.
"A informação que tivemos é que nem os policiais nem os bombeiros militares estavam inclusos no reajuste do funcionalismo público com base na inflação. Nós queremos 7,9% de reajuste e até que tenhamos um acordo, vamos manter a Operação Padrão", afirmou o coronel.

Em contato com a reportagem do G1, a Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio (Seplag) informou que ainda não há uma definição sobre o reajuste da categoria, mas que o canal de diálogo continua aberto. A secretaria informou ainda que se não for possível o IPCa, vai tentar uma contraproposta que beneficie os militares.

Mobilização de militares de Alagoas exige reajuste salarial para categoria (Foto: Lucas Leite/G1)

Fonte: G1 AL

RESUMÃO SOBRE O QUE FOI APROVADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS NA REFORMA POLÍTICA


Agora alguém defende que isso pode ser chamado de reforma?


Na última quarta-feira (17/06), o plenário da Câmara dos Deputados deliberou sobre as últimas matérias da reforma política em primeiro turno, devendo nos próximos dias serem as propostas aprovadas serem votadas em segundo turno, que deve demorar pelo menos cinco sessões, e serem encaminhadas, após, ao Senado Federal, para nova discussão e votação, também em dois turnos.

Como os temas estão sendo discutidos em Proposta de emenda Constitucional (PEC nº 182/2007), terão um regime diferenciado de tramitação, com necessidade de aprovação em dois turnos em cada casa legislativa, com a obrigatoriedade de aprovação de 60% em cada votação. São necessários 308 votos de deputados e 49 de senadores, em cada turno, para que cada matéria seja aprovada e venha a integrar o texto constitucional. As matérias rejeitadas não podem mais ser rediscutidas na mesma legislatura.

Apresentamos abaixo um resumo de todas as deliberações da Câmara dos Deputados nessa primeira etapa de votações sobre a reforma política:

1. SISTEMA ELEITORAL - Com relação ao sistema eleitoral para as eleições para deputado federal, deputado estadual e distrital e vereador, a Câmara dos Deputados discutiu três sistemas que poderiam substituir o sistema atual, que é o proporcional, sendo os três rejeitados. Mantêm-se, dessa forma, o sistema proporcional tradicional.

PROPORCIONAL COM LISTA FECHADA - No sistema proporcional de lista fechada ou preordenada, cada partido ou coligação definiria no registro de candidaturas uma lista de candidatos a serem eleitos de acordo com a votação. Situação: REJEITADO - 21 votos favoráveis (SIM), 402 votos desfavoráveis (NÃO) e 02 abstenções.

DISTRITAL MISTO - Pelo sistema distrital misto, metade das vagas seriam ocupadas pelo sistema proporcional com lista fechada ou preordenada e a outra metade pelo modelo majoritário com a divisão da circunscrição por distritos. Situação: REJEITADO - 69 votos favoráveis (SIM), 369 votos desfavoráveis (NÃO) e 02 abstenções.

DISTRITÃO - O sistema distritão proposto prevê a transformação da eleição para essas casas legislativas em sistema majoritário, em que seriam eleitos os mais votados em cada circunscrição, independentemente de votação partidária. Situação: REJEITADO - 210 votos favoráveis (SIM), 267 votos desfavoráveis (NÃO) e 05 abstenções.

2. FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - Sobre financiamento de campanha, a Câmara dos Deputados discutiu a possibilidade de constitucionalização do modelo de captação de recursos por partidos políticos e candidatos, com deliberações sobre financiamento exclusivamente público, público e privado com participação somente de pessoas físicas e público e privado com participação de pessoas físicas e jurídicas.

FINANCIAMENTO PÚBLICO/PRIVADO DE PARTIDOS E CANDIDATOS COM PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS - A primeira votação do tema tratou da possibilidade de admissão do financiamento público e privado a partidos políticos e candidatos, incluindo pessoas físicas e jurídicas. Situação: REJEITADO - 264 votos favoráveis (SIM), 207 votos desfavoráveis (NÃO) e 04 abstenções.

FINANCIAMENTO PÚBLICO/PRIVADO DE PARTIDOS E CANDIDATOS SOMENTE DE PESSOAS FÍSICAS - Logo em seguida foi votada a constitucionalização do financiamento privado ser realizado exclusivamente por pessoas físicas, excluindo-se em definitivo as pessoas jurídicas do processo. Situação: REJEITADO - 164 votos favoráveis (SIM), 240 votos desfavoráveis (NÃO) e 66 abstenções.

FINANCIAMENTO EXCLUSIVAMENTE PRIVADO DE PARTIDOS E CANDIDATOS -Votou-se ainda a possibilidade de financiamento exclusivamente privado das campanhas eleitorais, excluindo-se os recursos públicos do processo eleitoral. Situação: REJEITADO - 56 votos favoráveis (SIM), 343 votos desfavoráveis (NÃO) e 58 abstenções.

FINANCIAMENTO PÚBLICO/PRIVADO DE PARTIDOS INCLUINDO PESSOAS JURÍDICAS - Por fim, em relação ao tema, foi discutida e aprovada a possibilidade de financiamento dos partidos políticos por pessoas jurídicas, sendo esse o ponto mais controvertido de toda a votação, já que anteriormente a Câmara dos Deputados teria rejeitado essa possibilidade, a qual fora rediscutida na Sessão Plenária seguinte, com aprovação nesse segundo momento. Essa votação é objeto de Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal. Situação: APROVADO - 330 votos favoráveis (SIM), 141 votos desfavoráveis (NÃO) e 01 abstenção.

3. FIM DA REELEIÇÃO - Pelo sistema atual é permitida a reeleição para os cargos de prefeito, governador e presidente da república, e seus respectivos vices, por um período subsequente. A Câmara decidiu pelo fim da possibilidade de reeleição para esses cargos. Situação: APROVADO - 452 votos favoráveis (SIM), 19 votos desfavoráveis (NÃO) e 01 abstenção.

4. FIM DAS COLIGAÇÕES - No modelo atual os partidos políticos podem unir-se em coligações partidárias para fins de disputa das eleições, facilitando o acesso aos cargos em disputa pelos partidos menores ou com menor representatividade na circunscrição. A matéria foi rejeitada, mantendo-se o modelo atual com a possibilidade de coligações. Situação: REJEITADO - 206 votos favoráveis (SIM), 246 votos desfavoráveis (NÃO) e 05 abstenções.

5. CLÁUSULA DE DESEMPENHO - Todos os partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral tem acesso gratuito à propaganda em rádio e TV, além de receber recursos do fundo partidário. Foi discutida a possibilidade de implantação de cláusulas de barreira, que dificultaria o acesso de novos partidos. Foi aprovada a necessidade do partido vir a ter pelo menos um represente na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal para que tenha acesso ao tempo de rádio e TV e aos recursos do fundo partidário. Situação: APROVADO - 369 votos favoráveis (SIM), 39 votos desfavoráveis (NÃO) e 05 abstenções.

6. DURAÇÃO DOS MANDATOS - Foi aprovada a alteração dos mandatos para cinco anos para todos os cargos eletivos no Brasil. Pelo modelo atual o mandato de senador é de oito anos e os demais quatro anos. A alteração valerá para os eleitos a partir de 2020, mantendo-se em quatro/oito anos para os eleitos 2016 e 2018, com mandato excepcional de nove anos aos senadores eleitos em 2018. Situação: APROVADO - 348 votos favoráveis (SIM), 110 votos desfavoráveis (NÃO) e 03 abstenções.

7. COINCIDÊNCIA DE ELEIÇÕES - Discutiu-se também a possibilidade de coincidência das eleições, as quais seriam realizadas em um único dia a cada cinco anos. Pelo sistema atual as eleições são realizadas a cada dois anos. O modelo proposto foi rejeitado, mantendo-se eleições a cada dois ou três anos, já que o mandato, acaso a proposta seja aceita ao final da tramitação, passará a ser de cinco anos. Assim, serão realizadas eleições em 2016, 2018, 2020, 2022, 2025, 2027, 2030, 2032, e assim por diante. Situação: REJEITADO - 220 votos favoráveis (SIM), 225 votos desfavoráveis (NÃO) e 03 abstenções.

8. VOTO FACULTATIVO - O voto facultativo foi discutido e rejeitado pela Câmara dos Deputados. Mantêm-se a regra atual de obrigatoriedade do alistamento e do voto aos maiores de 18 e menores de 70 anos, sendo facultado somente nas hipóteses previstas na Constituição e na legislação infraconstitucional. Situação: REJEITADO - 134 votos favoráveis (SIM), 311 votos desfavoráveis (NÃO) e 03 abstenções.

9. IDADE MÍNIMA PARA DEPUTADOS - Pelo sistema atual, para a eleição de deputado federal, estadual ou distrital, é necessário o candidato ter 21 anos, na data da posse. A Câmara dos Deputados aprovou a mudança da idade para 18 anos. Situação: APROVADO - 377 votos favoráveis (SIM), 73 votos desfavoráveis (NÃO) e 02 abstenções.

10. IDADE MÍNIMA PARA SENADORES E GOVERNADORES Pelo sistema atual, para a eleição de governador e vice-governador pe necessário ter 30 anos e para senador 35 anos. Pela decisão da Câmara dos Deputados para os três cargos será necessária a idade mínima de 29 anos. Situação: APROVADO - 363 votos favoráveis (SIM), 48 votos desfavoráveis (NÃO) e 01 abstenção.

11. DATA DA POSSE - A Câmara dos Deputados alterou a data da posse de governadores e presidente da república. Pela regra atual todos tomam posse no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. Pela regra aprovada, os governadores e vice-governadores tomam posse no dia 04 de janeiro e o presidente da república e seu respectivo vice tomarão posse no dia 05 de janeiro do ano seguinte ao da eleição. Situação: APROVADO - 386 votos favoráveis (SIM), 10 votos desfavoráveis (NÃO) e 09 abstenções.

12. COTA PARA MULHERES NO LEGISLATIVO - Foi discutida a constitucionalização da participação mínima de 15% de mulheres na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Estaduais e Distrital e nas Câmaras de Vereadores. Pela proposta, já nas próximas eleições seria obrigatória a eleição de 10% de mulheres, elevando-se para 12% na segunda eleição e 15% ao final. Pelo modelo atual, somente se exige a indicação de pelo menos 30% de mulheres no registro de candidaturas, não havendo reserva de vagas para eleitas. Situação: REJEITADO - 293 votos favoráveis (SIM), 101 votos desfavoráveis (NÃO) e 53 abstenções.

13. FIDELIDADE PARTIDÁRIA - Aprovou-se a constitucionalização da perda do mandato por mudança de partido, somente mantendo-se o cargo nas hipóteses de grave discriminação pessoal, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário pela legenda, e, ainda, em caso de criação, fusão ou incorporação do partido político, nos termos definidos em lei. Não há regra atualmente fixada em lei para a perda de mandato, sendo vigente uma resolução do Tribunal Superior eleitoral sobre o tema. Situação: APROVADO - 433 votos favoráveis (SIM), 07 votos desfavoráveis (NÃO) e 02 abstenções.

14. JANELA PARA DESFILIAÇÃO SEM PERDA DO CARGO - Com a finalidade de complementação da votação indicada anteriormente, a Câmara dos Deputados aprovou uma "janela" de 30 dias para a desfiliação sem que haja a perda do cargo. Situação: APROVADO - 317 votos favoráveis (SIM), 139 votos desfavoráveis (NÃO) e 06 abstenções.

15. VOTO IMPRESSO - Os deputados aprovaram a inclusão no texto constitucionalda obrigatoriedade da impressão do voto e a conferência por parte do eleitor antes de seu depósito em uma urna antes da conclusão da votação, medida que tem como objetivo, no entendimento dos deputados, aumentar o controle do eleitor e permitir auditorias nas urnas eletrônicas. Tal medida é considerado por muitos um imenso retrocesso, já que irá tornar mais lenta a votação, além de aumentar consideravelmente o custo dos pleitos e o tempo de encerramento da apuração e entrega dos resultados. Situação: APROVADO - 433 votos favoráveis (SIM), 07 votos desfavoráveis (NÃO) e 02 abstenções.

16. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR - Os deputados flexibilizaram os critérios para a apresentação de projetos de lei de iniciativa popular, passando a ser exigido somente 500 mil assinaturas para o início do processo, distribuídas por, pelo menos, cinco unidades federativas, sendo o mínimo de 0,1% do número de eleitores de cada estado ou do Distrito Federal. Aqui os parlamentares reduziram significativamente os requisitos para a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, já que pelas regras atuais é preciso recolher o mínimo de assinaturas correspondente a 1% do eleitorado nacional (cerca de 1,5 milhão de assinaturas), distribuídos em cinco estados, com pelo menos 0,3% do eleitorado de cada um deles. Situação: APROVADO - 433 votos favoráveis (SIM), 07 votos desfavoráveis (NÃO) e 02 abstenções.

17. MANDATOS DAS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL - Também foi aprovada a modificação nos mandatos das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, adequando-se à alteração já aprovada anteriormente do tempo de mandato e da legislatura, que passaram a ser de cinco anos. Pela proposta aprovada, cada mandato da Mesa Diretora será de dois anos e meio, com a eleição sendo realizada no primeiro dia de cada metade da legislatura. Fica vedada a recondução do parlamentar ao mesmo cargo em qualquer eleição subsequente, mesmo que em outra legislatura. Pela regra atual é vedada a recondução somente quando a eleição ocorrer na mesma legislatura, o que permitia a recondução quando do encerramento de um mandato e início do outro. Situação: APROVADO - 433 votos favoráveis (SIM), 07 votos desfavoráveis (NÃO) e 02 abstenções.

18. FEDERAÇÃO DE PARTIDOS - Na sequência da votação o Plenário rejeitou proposta apresentada pelo Deputado Rodrigo Maia (DEM/RJ) que previa a possibilidade de formação de federações de partidos políticos para a disputa de eleições, tornando obrigatória a integração dos partidos federados em um mesmo bloco partidário, na respectiva casa legislativa, até o final da legislatura para a qual concorreram. Situação: REJEITADO - 157 votos favoráveis (SIM), 277 votos desfavoráveis (NÃO) e 07 abstenções.

19. PERDA DE CARGO PARA DEPUTADOS QUE ASSUMEM CARGO DE MINISTRO - Também foi rejeitada pelo Plenário a proposta que previa a perda do cargo aos parlamentares que viessem a ser assumir cargos de ministro de Estado, secretário de estado ou do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária. Situação: REJEITADO - 60 votos favoráveis (SIM), 357 votos desfavoráveis (NÃO) e 03 abstenções.

20. CARGO DE SENADOR VITALÍCIO PARA EX-PRESIDENTES DA REPÚBLICA -Foi rejeitada a proposta apresentada pelo Deputado Leonardo Picciani (PMDB/RJ) que concederia aos ex-Presidentes da República um cargo de senador vitalício, impedindo-os de concorrerem novamente a qualquer cargo eletivo. Situação: APROVADO - 00 voto favorável (SIM), 404 votos desfavoráveis (NÃO) e 09 abstenções.

21. PERMISSÃO PARA POLICIAL MILITAR NÃO REELEITO RETORNAR ÀS FUNÇÕES - Foi aprovada a possibilidade do policial ou bombeiro militar retornar às suas funções após o término do mandato, caso não seja reeleito para mandato eletivo, permitindo ainda a contagem de tempo do mandato para todos os efeitos legais, menos para promoção por merecimento. O texto, prevê ainda que o policial ou bombeiro, independentemente do tempo de serviço que possui, ficará agregado desde o registro da candidatura até dez dias após o término das eleições, com remuneração até o limite máximo de três meses. Situação: APROVADO - 392 votos favoráveis (SIM), 42 votos desfavoráveis (NÃO) e 15 abstenções.

22. VOTO EM TRÂNSITO PARA TODOS OS CARGOS - O TSE admite hoje a votação em trânsito para a eleição de presidente e vice-presidente da república, não sendo admitida para os demais cargos. Pela proposta, essa permissibilidade se estenderia a todos os cargos. Situação: REJEITADO - 0 voto favorável (SIM), 404 votos desfavoráveis (NÃO) e 09 abstenções.

23. QUARENTENA PARA RESOLUÇÕES DO TSE - A Câmara dos Deputados aprovou emenda que prevê um prazo mínimo de 18 meses para as resoluções e atos normativos do TSE entrarem, em vigor. Não há disciplina prevista atualmente para esse tema. Situação: APROVADO - 433 votos favoráveis (SIM), 07 votos desfavoráveis (NÃO) e 02 abstenções.

24. REGISTRO DE PROPOSTAS - A inclusão na Constituição Federal da obrigatoriedade de registro de propostas por candidatos a todos os cargos eletivos foi rejeitada, permanecendo-se como está atualmente, com a obrigatoriedade para os candidatos ao executivo prevista somente na legislação infraconstitucional. Situação: REJEITADO - 89 votos favoráveis (SIM), 230 votos desfavoráveis (NÃO) e 09 abstenções.

25. CANDIDATURAS SIMULTÂNEAS - Pela proposta apresentada, permitir-se-ia a candidatura simultânea a diversos cargos em uma mesma eleição. Se fosse aprovada, um cidadão poderia ser candidato a vereador e a prefeito, ao mesmo tempo, ou a deputado estadual e federal, a senador e governador, em uma mesma eleição. A proposta foi rejeitada, mantendo-se a impossibilidade. Situação: REJEITADO - 04 votos favoráveis (SIM), 334 votos desfavoráveis (NÃO) e 02 abstenções.

As votações realizadas em primeiro turno ainda serão objeto de apreciação pela Câmara dos Deputados em segundo turno e tramitarão no Senado federal em dois turnos. Para que a emenda seja válida em relação a prefeitos e vereadores a promulgação deverá ser realizada até 02 de outubro deste ano, já deve ser respeitado o período de um ano antes (princípio da anualidade da lei eleitoral), já que as eleições para esses cargos acontecerão em 02/10/2016.

Com a palavra o povo brasileiro para dizer se isso pode ser chamado de reforma?


Fonte: JusBrasil


quinta-feira, 25 de junho de 2015

DORMIR EM SERVIÇO: IMPLICAÇÕES NA ESFERA PENAL E DISCIPLINAR E A POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE PENA.




INTRODUÇÃO:


Previsto no art. 203 do Código Penal Militar (CPM) o delito do sono é um crime propriamente militar conforme inteligência do art. 9º, inciso I do CPM, não encontrando correspondente na lei penal comum.


Incorre nesta infração o militar que dormir durante o serviço de sentinela, vigia ou plantão às máquinas, ao leme, ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante. Figura no pólo ativo tanto o oficial quanto o praça das forças armadas federais e estaduais. Trata-se de crime de mera conduta, pois o legislador apenas descreve o comportamento do agente, classificado também como crime formal, o qual a consumação se opera com a adequação do comportamento ao tipo incriminador sem se cogitar o resultado naturalístico da ação.


Por se tratar de uma legislação especial o bem jurídico tutelado é a segurança das instituições militares, bem como do armamento, instalações, navios, aeronaves, dentre outros. A finalidade desta proteção é garantir que a organização militar tenha condições de cumprir sua função constitucional seja em tempo de paz, de guerra declarada ou de calamidade pública.


A doutrina castrense em posição majoritária entende que o crime é punível exclusivamente em decorrência do dolo, devendo ser comprovado analisando a conduta do acusado na prática do injusto. Ocorrendo hipótese de adormecimento culposo, a contenda resolve-se no âmbito administrativo disciplinar. Daí a máxima de que toda condenação criminal, por delito funcional, acarreta em punição disciplinar, mas nem toda infração administrativa exige sanção penal.


Este artigo não visa esgotar o assunto e nem oferecer a última palavra. O que se pretende é demonstrar que não havendo dolo na ação do militar e a culpa for amparada por um fenômeno fisiológico/patológico do homem ou pela ingestão de algum medicamento, a conduta poderá ser considerada como atípica, devendo o agente ser isento de pena na esfera criminal e administrativa.


Dispõe o artigo 19, inciso I da Lei nº 14.310/02, que estabelece o Código de Ética e Disciplina Militar da Polícia Militar de Minas Gerais, ser o “motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado” uma causa de justificação diante do julgamento da transgressão disciplinar. Logo, fica isento de punição administrativa o acusado que comete determinada infração disciplinar comprovando o motivo de força maior.


DESENVOLVIMENTO:


A expressão dormir significa entrar em repouso para o corpo e a mente, durante o qual a volição e a consciência estão em inatividade parcial ou completa. O homem necessita de sono para o descanso fisiológico, como necessita de alimento para suprir sua fome. Durante uma noite de sono existem vários estágios conforme descrito:


Vigília (período em que a pessoa está acordada); sono REM (também chamado sono paradoxal, quando a pessoa se agita. Predomina na segunda metade da noite); Fase 1 (sonolência), que é a transição de vigília para o sono; Fase 2 (sono leve e superficial); Fases 3 e 4 (período mais tranquilo para o organismo. Predomina na primeira metade da noite), quando se chega ao sono profundo. (MONTENEGRO, 2007, p.89).


Para Loureiro Neto “o sono constitui um fenômeno fisiológico, proveniente de diversas causas, como a fadiga, principalmente o excesso de atenção, resultante ora de excitações externas, ora de imagens reproduzidas e mesmo diminuição dessas imagens” […] (LOUREIRO NETO, 1992, p.185).


Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger, citados por Ronaldo João Roth, discorrem sobre o ato de dormir da seguinte forma:


Dormir significa desligar-se do que se passa em sua volta, perder a noção do ambiente que o envolve, seja por pouco tempo (cochilo), seja por longa duração (sono profundo). Já que o tempo em que o militar dorme é elemento não delimitado no tipo em estudo, basta que o tempo em que a pessoa se desligou da realidade haja a ameaça aos bens jurídicos tutelados, ou seja, o dever e o serviço militares. (ROTH, 2007)
O art. 203 do CPM, diz ser penalmente relevante:


Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante. (BRASIL, 2012).
A conduta descrita no tipo se amolda às atividades das forças armadas, Exército, Marinha e Aeronáutica. No entanto, também é aplicada aos militares estaduais. A expressão “qualquer serviço de natureza semelhante” abrange um rol indeterminado de situações que envolvam a segurança da Unidade ou de terceiros, bem como o dever de vigilância. Tal situação atinge também aquele militar que trabalha no rádio-patrulhamento motorizado em via pública, pois a condição desta modalidade de policiamento é a total atenção ao serviço de segurança pessoal e de terceiros com o objetivo de preservar a ordem pública.


A doutrina majoritária adota a criminalização do tipo dormir em serviço considerando as peculiaridades da função militar, onde a segurança de bens e pessoas tem um peso maior.


Assim, assevera Célio Lobão:


O militar tem o dever legal de valer-se de todos os meios possíveis para evitar que adormeça nos serviços especificados. Se esses meios se apresentam ineficazes, cumpre comunicar ao superior hierárquico, para que providencie sua substituição. Realmente, se em vez de movimentar-se, o militar senta-se ou recosta-se, cria condições favoráveis ao sono. No entanto, se apesar da movimentação, o sono se apresenta como iminente e inevitável, dificultando os passos, afetando a concentração, só resta comunicar ao superior para as providências cabíveis[…] (LOBÃO, 1999.p.295).
Noutro giro, ausente o elemento subjetivo “dolo”, a conduta, em regra, praticada a título de culpa, deságua em infração disciplinar por se tratar de violação de dever praticado por funcionário público. Se o adormecimento é culposo, como por exemplo, quando o militar está sob efeito colateral após ingerir comprimidos para dor sabendo que pode lhe causar sonolência, mas acredita poder resistir, vindo a dormir, o fato resolve-se em âmbito disciplinar.


Ronaldo João Roth cita sobre a ocorrência de transgressão disciplinar o seguinte:


Notamos que a transgressão disciplinar é mais abrangente que o crime de dormir em serviço, pois neste o CPM especifica certas situações relativas ao Oficial ou à Praça que podem cometer o delito, enquanto aquela é genérica e engloba as situações previstas como crime. A nosso ver se houve o crime também haverá a transgressão disciplinar, mas quando esta existir nem sempre haverá o crime. (ROTH, 2007).
Caso o militar venha a dormir em situações diversas das especificadas pela Lei Penal Militar, ou vier a dormir culposamente, responderá disciplinarmente em todas as hipóteses, sob o fundamento de que em todas as suas atividades o militar tem o dever de permanecer acordado, como pressuposto da regularidade da própria função. O Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais, editado pela Lei nº 14.310/2002, no âmbito da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG, “dispõe em seu artigo 13, inciso XV, que dormir em serviço configura transgressão disciplinar de natureza grave”. (Minas Gerais, 2002).


Em certos casos é imperioso que o acusado seja submetido a exames clínicos a fim de verificar se por motivos de ordem fisiológica era impossível evitar o sono ou outro fenômeno orgânico inevitável contra o qual não se pode reagir. Somente após tal investigação será possível aferir se houve ou não a incidência de modalidade culposa. Deve-se apurar na fase de instrução se o militar teve o dolo de realizar a conduta típica descrita no art. 203 do CPM e se a conduta foi capaz de causar potencialidade lesiva. Logo, por meio de uma interpretação teleológica, a legislação castrense penaliza a conduta do militar, sem aguardar a ocorrência de resultado danoso à unidade militar, pois a consumação está na própria execução da conduta.


Diante das hipóteses citadas o acusado que “dormir em serviço” não tem escapatória, havendo dolo responde pelo crime militar, se provado que agiu com culpa responde disciplinarmente. Se a conduta praticada não se enquadrar em nenhuma dessas situações e for provado que o militar não resistiu ao sono em consequência de algum estado patológico ou por razões de fadiga, inexiste o dolo e por consequência, o crime.


No tocante a esta corrente minoritária que considera a conduta fato atípico ficando o acusado isento de pena, o Superior Tribunal Militar estatuiu:


EMENTA: Apelação. Dormir em serviço. Os autos não evidenciaram a vontade livre e consciente de praticar a conduta típica de dormir, quando em serviço imputada ao militar. À luz dos fatos, não restou caracterizado significativo prejuízo para o serviço consoante o ilícito descrito no art. 203 do CP. ( Apelação (FO) nº 0000017-58.2006.7.02.0202/SP (2008.01.050904-6). Relator Ministro Gen Ex Raymundo Nonato de Cerqueira Filho. Apelação julgada em 12/08/2010.)
Em decisão unânime proferida em sede de apelação, entendeu o Conselho Permanente de Justiça, órgão responsável por julgar o praça em 1ª instância da Justiça Militar, serem as provas frágeis e não demonstrarem que o acusado agiu com o dolo essencial à caracterização do delito. Na segunda instância o STM corroborou no mesmo sentido analisando que estando ausente um dos elementos formadores do crime de dormir em serviço, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, com fulcro no art. 439, “b” do CPPM.


Outra decisão do mesmo mister está ancorada no acórdão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, que negou provimento a recurso do Ministério Público, mantendo a sentença de 1ª instância de dois militares estaduais que adormeceram no interior de viatura policial em serviço:


EMENTA: Os juizes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.(Apelação nº 5.81/08). Relator Orlando Geraldi. Apelação julgada em 18/03/2010.
O tribunal paulista entendeu que no caso em tela os bens jurídicos tutelados pela norma do art. 203 do CPM, não foram ameaçados, na medida em que a viatura estava abrigada naquela unidade policial e os réus não poderiam mais dar continuidade às atividades de ronda. Além disso, ficou constatado que os réus não prepararam o ambiente premeditando aqueles momentos de sono, e que foram surpreendidos pela fadiga sendo impossível evitar o sono após várias horas de trabalho. Apesar de não constar nos autos, por força da disciplina, os militares provavelmente foram responsabilizados disciplinarmente.


Quanto a total isenção de pena na esfera penal e disciplinar, após vasta pesquisa, não foi localizado nenhuma jurisprudência junto aos tribunais, pois a corrente que predomina é a condenação do militar tendo este agido com dolo no ato de dormir. Como já mencionado excluindo o dolo resta ao militar ser submetido à punição na seara administrativa, uma vez que não há modalidade culposa para o delito do sono. Não seria esta uma incriminação que beira ao absurdo?


Patologias do sono:


Consultando a enciclopédia livre da Wikipédia a “Hipersonia” é um distúrbio do sono caracterizado por sonolência excessiva durante o dia e/ou sono prolongado a noite. E ao contrário de problemas de sono causados por noites mal dormidas, dormir durante o dia não diminui a sonolência. Também ocorre em pessoas com ciclo de sono invertido (por exemplo, trabalhadores noturnos). Pode ser classificada como hipersonia idiopática (quando a causa não é conhecida), sintomática (quando for sintoma de outro transtorno) ou medicamentosa (quando for efeito colateral de uma droga). Pessoas com hipersonia devem evitar dirigir e utilizar ferramentas/máquinas perfurantes ou cortantes enquanto estiverem sonolentas. É comum em trabalhadores noturnos, que nesse caso passam tanto o dia quanto a noite com sono mesmo dormindo mais de 8h por dia.


Como a função do militar lhe exige também o trabalho noturno seria justo puni-lo diante de adormecimento provocado pela patologia citada? Por uma questão de justiça, a resposta sempre será negativa. Contudo, existe uma tendência em não reconhecer tais distúrbios orgânicos presentes na conduta do militar, sendo que comprovada a intenção de dormir já se enquadra no tipo descrito no art. 203 do CPM. Caberá a defesa do acusado arguir por meio das provas admitidas em direito o reconhecimento dessas anomalias demonstrando provas na fase de Inquérito quanto na fase processual.


A “Narcolepsia” é também considerada um distúrbio do sono sendo caracterizada por episódios irresistíveis de sonolência. Doença de difícil diagnóstico é definida como:


O sintoma mais expressivo é a "preguiça" e sonolência diurna excessiva, que deixa o paciente em perigo durante a realização de tarefas comuns, como conduzir, operar certos tipos de máquinas e outras ações que exigem concentração. Isso faz com que a pessoa passe a apresentar dificuldades no trabalho, na escola e, até mesmo, em casa. Na maioria dos casos, o problema é seguido de incompreensão familiar, de amigos e patrões. A sonolência, geralmente, é confundida com uma situação normal, o que leva a uma dificuldade de diagnóstico. É comum portadores da narcolepsia passarem a vida inteira sem se darem conta que o seu quadro é motivado por uma doença, sendo tachados por todo esse tempo de preguiçosos e dorminhocos. No entanto, se o narcoléptico procurar ajuda especializada, vai descobrir que é vítima de um mal crónico, cujo tratamento é feito por meio de estimulantes e que se pode prolongar por toda a vida. ( SONO , 2012).
Outros distúrbios do sono podem ser provocados pela ingestão de diversas drogas lícitas como as indicadas para o tratamento de depressões e pacientes com sintomas de psicose. Ademais, o uso de drogas ilícitas também podem provocar efeitos colaterais capazes de causar sonolência, seja ela diurna ou noturna.


Estudo de casos concretos:


Com o objetivo de ilustrar nossa pesquisa levantamos dois casos concretos que ocorreram na subárea do 34º BPM/1ªRPM envolvendo militares que, durante o rádio-patrulhamento, adormeceram no interior de viaturas policiais colocando em situação de vulnerabilidade a própria segurança, os bens sob a administração militar e a segurança pública local. Para preservar as partes envolvidas não serão citados os nomes dos militares presos em flagrante em caso episódio, indicando apenas a qual graduação pertencem, haja vista que em um dos casos o processo está em andamento e não transitou em julgado.


O Auto de Prisão em Flagrante Nr. 107713/13 – 34º BPM relata o seguinte:


Conforme se abstrai dos autos, por volta de 02h30min do dia 23 de abril de 2013, a guarnição ROTAM COMANDO, comandada pelo 1° Ten PM Christian Percinalli Mardones encontrava-se em patrulhamento pela Av. Clóvis Salgado quando vislumbrou, nas proximidades do Motel Fly, estabelecimento situado na cidade de Contagem, três viaturas da PMMG estacionadas (VP 18453, e VP 18455 - do 34° BPM; e VP 18533 – do 18° BPM). Ao verificar o que estaria ocorrendo, observou que, no interior de uma das viaturas policiais (VP 18453), havia um policial militar dormindo, sendo identificado posteriormente como sendo o Sd PM Fulano de tal. Ressalta-se que os vidros da VP 18453 se encontravam embaçados e que, mesmo após a aproximação da guarnição ROTAM COMANDO, o Sd PM continuava dormindo, sendo necessário o 1° Ten PM Christian bater nos vidros da viatura para que aquele militar viesse a despertar do sono. Em entrevista ao Conduzido, este confirmou que estava dormindo e tentou justificar, alegando que seu dia havia sido difícil.
Ao ser questionado pelo Oficial acerca do paradeiro dos demais militares, uma vez que não havia outro militar no interior das viaturas, o SD PM disse que os demais milicianos estariam lanchando no interior do Motel Fly. Após alguns instantes, os demais Conduzidos saíram do interior do Motel Fly e, ao serem questionados sobre o motivo de estarem no interior do estabelecimento, alegaram que o SD PM Tal havia sido solicitado, por meio de ligação telefônica, pelo segurança do Motel Fly, Sr Keverton, a comparecer no local a fim de averiguar um indivíduo suspeito. Ao ser interpelado sobre o registro da chamada em seu celular, o Sd PM alegou que seu aparelho de telefone não possuía recursos de armazenamento de ligações. A Testemunha Keverton contradiz a versão dos conduzidos ao afirmar que deparou com a guarnição em patrulhamento nas imediações do Motel Fly e solicitou o apoio policial. As demais testemunhas não tomaram conhecimento de qualquer necessidade de intervenção policial e ainda vislumbraram os conduzidos lanchando no interior do estabelecimento. Extrai-se dos autos ainda que o Coordenador de Policiamento da Unidade do 34° BPM não tinha conhecimento da presença dos milicianos no interior do estabelecimento. Além disso, não houve qualquer registro de empenho dos militares no referenciado endereço e, tampouco, o local correspondia ao Setor de Patrulhamento de responsabilidade dos Conduzidos. Foi ratificada a prisão em flagrante em desfavor dos Conduzidos, não sendo, portanto, postos em liberdade, ocasião em que foram expedidas Nota de Culpa e Certidão de Direitos Constitucionais. Os conduzidos encontram-se presos no 5° BPM, sito à Avenida Amazonas, nº 6455, bairro Gameleira, nesta Capital, à disposição do juízo militar.


Após apurada análise dos fatos o Cmt do 34º BPM batalhão exara o seguinte:


Diante do exposto e após análise acurada dos autos deste APF, esta Autoridade de Polícia Judiciária Militar entende que há indícios de cometimento de crime militar tipificado no art. 195 do CPM (Abandono de Posto), pois, embora o local da abordagem estar situado a, aproximadamente, 400 (metros) do limítrofe territorial entre a área de responsabilidade da 17ª Cia Esp PM e do 18º BPM, é inequívoco afirmar que o Motel Fly encontra-se instalado no Município de Contagem (área do 18º BPM). O Sd PM Fulano de tal estaria incorrendo ainda, em tese, na prática de crime militar previsto no artigo 203 do CPM (Dormir em Serviço).
O APF deu origem ao processo nº. 0001009-19.2013.9.13.0002/2ªAJME, cujos militares foram colocados em liberdade provisória no dia posterior ao fato crime, sendo expedido o respectivo alvará de soltura. Verificando a movimentação do processo no Portal do TJMMG, o Ministério Público não ofereceu denúncia aos acusados pelos crimes do art. 195 e 203 do CPM, sendo designada audiência de transação penal para o mês de agosto do corrente ano. No caso em tela é notória a existência do crime militar de dormir em serviço praticado pelo soldado, tendo em vista que o agente teve o aninus/vontade de se desligar do mundo exterior ficando totalmente alheio ao serviço para o qual estava escalado, caindo em sono profundo. Não que há se falar em transgressão disciplinar haja vista que o elemento subjetivo não foi a culpa.


Compulsando os autos não foi detectado nenhum motivo que pudesse ensejar em uma possível patologia pré-existente do acusado. Em sua defesa alegou que adormeceu após um dia “difícil”, ficando prejudicada e sem fundamentação sua tese, demonstrando que sua conduta foi alicerçada no dolo.


Outro caso encontrado trata-se da Portaria de IPM nº. 107672/11 – 34º BPM que descreve fato ocorrido no dia 13/06/11, em que uma guarnição foi flagrada de maneira irregular em um posto de gasolina na Capital por oficial responsável pela Supervisão. Nos autos o oficial supervisor deparou com o comandante da guarnição dormindo no interior da viatura PM e o motorista desembarcado próximo ao balcão de um estabelecimento comercial.


Consta no relatório da supervisão que a viatura se encontrava em local pouco iluminado, com sua direção voltada para um muro, banco reclinado e sem o giroflex ligado, sugerindo dolo na conduta do envolvido, requisito indispensável para configuração do crime militar.


O IPM em epígrafe foi remetido à Justiça Militar para análise do Ministério Público sendo oferecido ao graduado o benefício da Transação Penal, com o intuito e impedir a propositura de ação penal. O acusado aceitou a oferta ministerial tendo a punibilidade extinta após o cumprimento das condições impostas.


Os casos apresentados foram devidamente apurados pela administração militar sendo constatado, sem sombra de dúvida, a ocorrência do dolo dos acusados no cometimento do crime. Isto posto, não se trata de aplicação de isenção de pena, nem tão pouco, desclassificação para transgressão disciplinar. Não obstante, quando do conhecimento do fato criminoso, sugere-se que a administração seja criteriosa e conheça a realidade de cada miliciano, evitando que possíveis patologias, desconhecidas pelo próprio acusado, não venham a ser confundida com os elementos subjetivos dolo ou culpa.


Conclusão:


Observa-se que o ato de dormir em serviço é um delito doloso e sua ocorrência também pode coincidir com a infração disciplinar de mesma natureza, ou pode existir singularmente se o militar vier a dormir em atividades diversas das especificadas pela lei penal militar.


Faz-se necessário para a caracterização do crime militar do art. 203 do CPM que o agente tenha percorrido todo o caminho do crime, denominado de inter criminis, ou seja, deve ser aferido o elemento de cunho subjetivo e objetivo para se imputar o tipo em questão.


É oportuno ressaltar que na justiça castrense a Teoria da Ação adotada pelo CPM é a Causalista Normativa no qual o dolo e a culpa estão inseridos na culpabilidade, enquanto no direito penal comum a teoria adotada é a Finalista, em que o elemento subjetivo é apreciado na tipicidade. Assim, o elemento subjetivo só será apreciado no momento em que se verificar a culpabilidade do autor, tornando mais complexa uma absolvição por atipicidade de conduta e total isenção de pena.


É notório que a intenção do legislador é a repressão e, na seara disciplinar, a ideia é semelhante. No entanto, existe a possibilidade do militar adormercer por alguma causa fisiológica ou até mesmo patológica. Não se pode aplicar a pena do art. 203 sem ser aventada a hipótese do militar ser vítima de uma doença até então desconhecida por ele.


Conclui-se que a visão do legislador castrense é fundada no método puramente legalista que teve origem no Estado Moderno, modelo este já superado, pois a lei se apresenta cada vez mais falível no limiar do 3º milênio. A aplicação exclusiva da letra fria da lei não mais resolve os problemas sociais de forma justa em cada caso concreto. Partindo do conhecimento de que o miliciano foi vencido pelo sono em decorrência de necessidade fisiológica ou de alguma patologia desconhecida, não cabe ao Estado infligir nenhuma pena/castigo de caráter educativo, e sim isentar o acusado de qualquer responsabilidade penal e disciplinar encaminhando-o para tratamento médico.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


BRASIL. Código penal militar: Código de processo penal militar: Constituição Federal: Legislação. Organizador Ricardo Vergueiro Figueiredo. 10ª. ed. São Paulo: Editora Rideel, 2012. p.179.


BRASIL, Superior Tribunal Militar. O Ministério Público Militar teve provimento negado no tocante a absolvição de ex-Sd Era, do crime previsto no art. 203, caput do CPM. Apelação (FO) nº 0000017-58.2006.7.02.0202 Rel. Ministro Raymundo Nonato de Cerqueira Filho. Rev. Ministro José Coelho Ferreira Disponível em: <http://www.stm.gov.br>. Acesso em: 23 jul. 2013, 22:46:18.


LOBÃO, Célio. Direito penal militar atualizado. Brasília: Brasília Jurídica, 1999.


LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. São Paulo: Editora Atlas, 1992.


MINAS GERAIS, Lei nº 14.310, de 16 de junho de 2002. Dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, p.7-45, 19 de junho de 2002.


MONTENEGRO, Carolina. As fases do sono. Revista Galileu. Editora Globo, abril, p. 89, 2007.


ROTH, Ronaldo João. Dormir em serviço: crime militar ou transgressão disciplinar? Artigo publicado na Revista de Direito Militar, AMAJME, São Paulo, nº 65, mai/jun. 2007. Disponível em <HTTP:// WWW.jusmilitaris.com.br>. Acesso em 20 jul 2012, 15:50:06


SÃO PAULO, Tribunal de Justiça Militar. Apelação negada ao órgão ministerial sendo mantida a sentença absolutória proferida pelo Conselho Permanente de Justiça. Apelação criminal nº 0001281-70.2006.9.26.0010. Relator Orlando Geraldi. Disponível em : <http://www.tjmsp.jus.br>. Acesso em : 22 jul 2013, 10:19:36.


Artigo escrito por: Paulo Moisés de Souza Macedo, 2º Tenente da PMMG, Bacharel em Direito pela PUC Minas, Especialização "lato sensu" em Direito Penal e Processual Penal Militar, pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais.


Fonte: Jus Navigandi

O que muda no cálculo da aposentadoria com a regra 85/95 da MP nº 676/2015

 


A presidente Dilma Rousseff vetou o fim do fator previdenciário, mas manteve como base para uma nova regra, criada pela Medida Provisória nº 676/2015, a Fórmula 85/95 progressiva.

A fórmula ou regra 85/95 representa o resultado que deve ser obtido da soma de idade e o tempo de contribuição para definir o valor do benefício.

Não estamos diante de uma alteração na idade exigida para fins de obtenção da aposentadoria, na verdade, trata-se de uma regra de pontuação que, quando atingida afasta a aplicação do “afamado” fator previdenciário que reduz o valor do benefício.

Diante desse cenário temos hoje duas regras para fins de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição:
A regra normal, que aplica o fator previdenciário nos casos em que o segurado tenha o tempo de contribuição mínimo exigido, mas ainda não alcançou a idade; e
A nova regra de pontuação 85/95 que viabiliza a aposentadoria com o valor integral do benefício nos casos em que a pontuação 85/95 (soma da idade e do tempo mínimo de contribuição) for atingida.

Importante ressaltar que para a regra 85/95 a soma sempre tem que levar em consideração o tempo mínimo de contribuição exigido, ou seja, 30 anos (mulher) e 35 anos (homem). Na prática representa benefício para quem começou a trabalhar cedo e ainda não atingiu a idade mínima exigida pela lei para se aposentar.

A regra 85/95 progressiva trazida pela Medida Provisória nº 676/2015 que, ainda pode sofrer alterações no Congresso Nacional, inicia com a pontuação 85/95 vigente até 2016 e chegará em 2022 majorada com a pontuação 90/100, vejamos:



Assim sendo, desde a publicação da MP 676, o segurado que pretenda aposentar-se por tempo de contribuição terá as duas regras, sendo a regra 85/95 um critério acessório a ser avaliado, considerando a hipótese de um benefício pelo valor integral, o que não é possível pela regra geral que se aplica o fator previdenciário.

Todas essas regras e alterações que ocorreram não afetam em nada a aposentadoria por idade, até porque o fator previdenciário não é aplicado nessa modalidade de aposentadoria, a menos que seja para aumentar, sendo o fator positivo, o que raramente acontece.

Lembrando que na aposentadoria por idade o tempo mínimo de contribuição é de 15 anos, sendo que a idade mínima é 60 anos para a mulher e 65 para o homem.
 
FONTE:  JUSBRASIL
AVISO DE MUDANÇA DE PLANTÃO


O CAUSÍDICO QUE ORA SUBSCREVE, DR. CLAY ANDERSON RAMOS PEREIRA, VEM POR MEIO DESTE INFORMAR QUE O PLANTÃO DO DIA DE HOJE 25/06/2015, EM VIRTUDE DE PROBLEMAS DE SAÚDE, SERÁ TRANSFERIDO PARA O DIA 01/07/2015 (QUARTA-FEIRA), OUTROSSIM RESSALTA QUE SERÁ MANTIDO O PLANTÃO DA QUINTA-FEIRA DIA 02/07/2015 NORMALMENTE.

DR. CLAY ANDERSON
OAB/SE 3156

A FALA DE UM POLICIAL AO CIDADÃO.



Muito bem, senhor cidadão, eu creio que o senhor já me rotulou.

Acredito que me enquadro perfeitamente na categoria na qual o senhor me colocou. Eu sou estereotipado, padronizado, marcado, corporativista e, sempre, bitolado. Infelizmente, a recíproca é verdadeira. Eu não vou, porém, rotulá-lo.

Mas, desde que nascem, seus filhos ouvem que eu sou o bicho-papão, e depois o senhor fica chocado quando eles se identificam com meu inimigo tradicional, o criminoso. O senhor me acusa de contemporizar com os criminosos, até que eu apanhe um de seus filhos em alguma falta.

O senhor é capaz de gastar uma hora para almoçar e interrompe seu serviço para tomar café diversas vezes no dia, mas me considera um vagabundo se paro para tomar uma só xícara. O senhor se orgulha de seu refinamento, mas nem pisca quando interrompe minhas refeições com seus problemas.

O senhor fica bravo quando alguém o fecha no trânsito, mas quando o flagro fazendo a mesma coisa, eu o estou perseguindo. O senhor, que conhece todo o código de trânsito, quase nunca porta os documentos obrigatórios.

O senhor acha que é um abuso se me vê dirigindo em alta velocidade para atender uma ocorrência, mas sobe pelas paredes se eu demoro dez segundos para atender um chamado seu.

O senhor acha que é parte do meu trabalho se alguém me fere, mas diz que é truculência policial se devolvo uma agressão.

O senhor nem cogita em dizer a seu dentista como arrancar um dente ou a seu médico como extirpar seu apêndice, mas está sempre me ensinando como aplicar a lei.

O senhor quer que eu o livre dos que metem o nariz na sua vida, mas não quer que ninguém saiba disso.

O senhor brada que é preciso fazer alguma coisa para combater o crime, mas fica furioso se é envolvido no processo.

O senhor não vê utilidade na minha profissão, mas certamente ela se tornará valiosa se eu trocar um pneu furado do carro de sua esposa, ou conduzir seu menino no banco de trás do carro patrulha, ou talvez salve a vida de seu filho, ou trabalhe muitas horas além de meu turno procurando sua filha que desapareceu.

Assim, senhor cidadão, o senhor pode se indignar, proferir impropérios e se enfurecer pela maneira pela qual executo meu trabalho, dizendo toda a sorte de palavrões possível, mas nunca se esqueça de que a sua propriedade, a sua família e até a sua vida dependem de mim e de meus colegas.

Sim, senhor cidadão, eu sou um policial.



(*) Mitchell Brown, autor deste texto, patrulheiro da Polícia Estadual de Virgínia, EUA, morreu em serviço dois meses depois de o escrever.


REGULAMENTAR SIM. RESTRINGIR DIREITOS NÃO!




Muitos policiais militares do Distrito Federal ficaram surpresos com as publicações de algumas Portarias do Comando Geral da PMDF, como por exemplo as de nºs. 696, 951 e 964 (que regulam o horário do expediente e o regime de escala do serviço operacional na corporação). O problema não é a regulamentação, mas a “restrição” de direitos.


Vejamos o que diz a PORTARIA PMDF nº. 696, de 18 de janeiro de 2010, já com as alterações:


PORTARIA PMDF Nº 696, DE 18 DE JANEIRO DE 2010.


Estabelece o horário do expediente administrativo e o regime de escalas do serviço operacional na Corporação e dá outras providências.


O CORONEL QOPM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o n° 3 do artigo 13, do Decreto n° 4.284, de 04 de agosto de 1978, que regula a Lei n° 6.450, de 14 de outubro de 1977,


RESOLVE:


Art. 1º Regulamentar as escalas de serviço e horário do expediente administrativo no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 852, de 29.05.2013)
Art. 1º-A O expediente administrativo da Corporação é de 6 (seis) horas diárias, no período das 13h às 19h, de segunda a sexta-feira, nos dias úteis. (Incluído pela Portaria PMDF nº 852, de 29.05.2013)
§ 1º No Departamento de Educação Ensino e Cultura e suas OPM’s subordinadas, o expediente administrativo terá o turno invertido na sexta-feira, ocorrendo no período das 07h às 13h. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 852, de 29.05.2013)
§ 2º O horário do expediente administrativo nas demais OPM’s poderá, eventualmente, por interesse da administração, ser invertido para o período das 07h às 13h mediante autorização do Subcomandante-Geral. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 852, de 29.05.2013)
Art. 2º As escalas de serviço ordinário operacional da Corporação funcionarão de acordo com as seguintes proporções de horas trabalhadas por horas de folga, respectivamente:
I - o policiamento motorizado (RP em geral) e o Policiamento Comunitário (Postos Policiais) cumprirão o regime de 36 (trinta e seis) horas de folga, para cada turno de 12 (doze) horas de serviço no período diurno, com acréscimo na folga equivalente à dispensa de um serviço, após a consecução de 04 (quatro) ciclos, e regime de 60 (sessenta) horas de folga, para cada turno de 12 (doze) horas de serviço, no período noturno.


a. Considera-se período noturno, para os fins do inciso I do Art. 2º, quando pelo menos 2/3 do turno de serviço estejam compreendidos entre as 18h e às 6h do dia seguinte.


II - o policiamento ostensivo a pé cumprirá o regime de 18 (dezoito) horas de folga para cada turno de 06 (seis) horas de serviço, com acréscimo na folga equivalente à dispensa de 02 (dois) serviços após o cumprimento de 05 (cinco) dias de trabalho, alternando com a dispensa equivalente a 01 (um) serviço após 06 (seis) dias trabalhados;
III - Serviço de Guarda do Quartel, 3ª CPMInd e BOPE, especificamente, cumprirão regime de 72 (setenta e duas) horas de folga, para cada turno de 24 horas de serviço;
IV - o policiamento montado e o policiamento motorizado em motocicletas cumprirão o regime de 40 (quarenta) horas de folga, para cada turno de 8 (oito) horas de serviço.
Art. 2º-A Entende-se por folga o período de descanso compreendido entre o término do turno trabalhado e o início da próxima jornada de serviço. (Incluído pela Portaria PMDF nº 951, de 28.01.2015)
§ 1º A folga é um benefício em forma de descanso, para fim de compensação orgânica do policial militar. (Incluído pela Portaria PMDF nº 951, de 28.01.2015)
§ 2º Somente terá direito à respectiva folga o policial militar que efetivamente prestar o serviço ao qual foi escalado, seja na atividade administrativa ou operacional. (Incluído pela Portaria PMDF nº 951, de 28.01.2015)
§3º O policial Militar deverá ser empregado no dia subsequente ao qual estava escalado, cujo afastamento for decorrente de falta ao serviço, licença médica de apenas 01 (um) dia e gozo de ponto anual, desde que não tenha sido gozado de forma ininterrupta. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 964, de 07.05.2015)
§ 4º - (Incluído pela Portaria PMDF nº 951, de 28.01.2015) (Revogado pela Portaria PMDF nº 964, de 07.05.2015)
§ 5º O comparecimento obrigatório do policial militar a sua OPM nos dias subsequentes em razão de falta ao serviço, não o isenta de eventual responsabilidade administrativa disciplinar. (NR) (Incluído pela Portaria PMDF nº 951, de 28.01.2015)
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral, mediante a análise de solicitação fundamentada encaminhada ao Chefe do Estado-Maior.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria PMDF nº 651, de 17 de março de 2009.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ SÉRGIO LACERDA GONÇALVES – Cel QOPM
Comandante-Geral
Atualizado em 21 de maio de 2015.
Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 012, de 19 de janeiro de 2010.
Alterada pela Portaria PMDF Nº 807, de 05.09.2012;
Alterada pela Portaria PMDF Nº 852, de 29.05.2013;
Alterada pela Portaria PMDF Nº 951, de 28.01.2015; e
Alterada pela Portaria PMDF Nº 964, de 07.05.2015.


Por força dessa Portaria PMDF e suas atualizações, muitos comandantes de Unidades Policiais Militares estão determinando que os policiais que faltarem ao serviço em decorrência de gozo de um (01) dia de abono de ponto anual ou em virtude de atestado médico, “deveram ser empregados no dia subsequente ao qual estava escalado”, determinação do Art. 2º, par.3º da norma em comento.
Ocorre que, no direito administrativo castrense também deve ser respeitada a hierarquia e disciplina, assim como nas Forças Militares Brasileiras – sendo elas Estaduais ou Federais, explico: a disciplina se traduz no acatamento das leis e regulamentos superiores aos atos administrativos regulamentares – portarias.
Enquanto, a hierarquia está na obediência da pirâmide de Hans Kelse, jurista e filósofo austríaco, considerado um dos mais importantes e influentes estudiosos do direito para fins didáticos, imaginou que para ter força cogente as leis deveriam ter uma Lei Maior – no nosso caso a Constituição de 1988 e/ou Lei Orgânica do DF -, no ápice de pirâmide, onde as demais ocupariam os patamares intermediários ou na base da pirâmide, como as portarias PMDF.


Hans Kelsen afirma que, para fins didáticos, o ordenamento jurídico pode ser comparado a uma pirâmide, pois as normas estão verticalmente dispostas em diferentes níveis hierárquicos.
Assim, a Constituição ocupa o ápice da pirâmide. As leis situam-se no patamar intermediário. E os atos administrativos localizam-se no nível mais baixo do ordenamento. Conclui-se, daí, que os atos administrativos estão hierarquicamente submetidos aos dispositivos legais. Por tal razão, sempre que um ato administrativo violar norma legal será inválido. Não há nenhum caso em que, havendo colisão entre a lei e o ato administrativo, o ato prevaleça sobre a lei. (negrito no original). MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, 2º Ed., editora Saraiva, 2012, pág.66.




Para esse escritor, as normas administrativas – portarias PMDF - no caso concreto, devem buscar sua inspiração nas Leis Federais ou Distritais, que são normas superiores aos atos administrativos castrenses.
Dessa forma, o disposto no artigo 2º-A, par. 3º, da PORTARIA PMDF Nº 696, DE 18 DE JANEIRO DE 2010, deveria ser revogado, por está em desconformidade com normas superiores, ou seja, está insubordinada a leis “maiores”. Permita aqui colacionar nossos fundamentos.
Todos os militares distritais devem, pelo menos em tese, conhecer a transgressão disciplinar prevista no item 26 (falta ou chegar atrasado, sem justo motivo, a qualquer ato, serviço ou instrução de que deva participar ou que deva assistir) do anexo 1, do RDEx [Decreto nº. 4.346, de 26 de agosto de 2002, que é o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4)], aplicado na PMDF por força do Decreto do Governo do Distrito Federal nº. 23.317, de 25 de outubro de 2002.
Pois bem, no capítulo V, Art. 132, 133 e 134, das recompensas e das dispensas do serviço, do Estatuto dos Militares, diz que o militar tem direito a dispensa ao serviço, sendo essas autorizações concedidas aos policiais militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário em virtude de, entre outras, decorrência de prescrição médica, que é formalizada através do atestado médico.
E pela Resolução CFM nº. 1.658/2002, diz que o atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de horários. Ademais, nos informa que ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou órgãos públicos da previdência Social e da Justiça.
E a menos que o documento – atestado médico -, seja falso, ele terá o condão de justificar e explicar a falta ao serviço para o qual o militar estava escalado, mesmo que seja de um (01) dia.


LODF - Art. 43. Será concedida licença para atendimento de filho, genitor e cônjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal, (grifo nosso).


Para nos socorrermos sobre o tema, utilizaremos a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. Publicada no DODF nº 246, de 26/12/11 – págs. 1 a 18; que diz em seus artigos 62 e 151:


Art. 62. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata:
I – por um dia para:
a) doar sangue;
b) realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;
II – por até dois dias, para se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral;
III – por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de:
[...]


SEÇÃO X
DO ABONO DE PONTO


Art. 151. O servidor que não tiver falta injustificada no ano anterior faz jus ao abono de ponto de cinco dias.
§ 1º Para aquisição do direito ao abono de ponto, é necessário que o servidor tenha estado em efetivo exercício de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano aquisitivo.
§ 2º O direito ao gozo do abono de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano aquisitivo.
§ 3º O gozo do abono de ponto pode ser em dias intercalados.
§ 4º O número de servidores em gozo de abono de ponto não pode ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação.
§ 5º Ocorrendo a investidura após 1º de janeiro do período aquisitivo, o servidor faz jus a um dia de abono de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de cinco dias.


Utilizando como parâmetro a LC 840/11, mais precisamente do artigo 151, vamos falar do Abono de Ponto anual ao Policial Militar do Distrito Federal:


Para a aquisição do direito ao abono de ponto anual, o servidor tem que ter um (01) ano de exercício, sem faltas injustificadas no período aquisitivo, ou seja, no ano anterior ao qual está solicitando o referido direito.
O direito ao abono de ponto anual, já é um DIREITO ADQUIRIDO com previsão na Lei 1.303/96, no momento do requerimento na Subseção Administrativa (P1), haja vista, os requisitos para aquisição e gozo do beneficio foram comprovados no ano anterior, o que comprova a vontade do legislador em dividir o abono em: ano aquisitivo e ano de concessão do beneficio.
Para não esquecermos é bom citar que essa norma – Lei nº 1.303 de 16 de dezembro de 1996 -, foi revogada somente para os servidores civis do Distrito Federal, haja vista, ter sido incluída na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. Publicada no DODF nº 246, de 26/12/11; estando em plena vigência para os militares do Distrito Federal.


LEI Nº 1.303, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996.
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23/12/11 – DODF DE 26/12/11.
Publicação DODF de 17/12/96.
Republicação DODF nº 175/Suplemento, de 13/09/04 – Pág. 15.
Cria o abono de ponto anual para os servidores públicos do Distrito Federal.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Será concedido anualmente abono de ponto aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
§ 1º O abono a que se refere este artigo será de cinco dias por ano.
§ 2º Fará jus ao abono anual, a ser gozado no exercício subseqüente, o servidor que não tiver tido mais de cinco faltas injustificadas no período aquisitivo de um ano, contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 2º Para o gozo do abono anual, os dias poderão ser consecutivos, a requerimento do servidor, excetuados os casos de imperiosa necessidade do serviço, em especial nas áreas de saúde, segurança pública e educação.
Art. 3º Não haverá, em hipótese alguma, acumulação dos dias a serem abonados para outro exercício.
Art. 4º O número de servidores em gozo simultâneo do abono de que trata esta Lei não será superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa, órgão, setor ou entidade.
Art. 5º Excepcionalmente, todos os servidores da administração direta, autárquica e fundacional terão direito ao abono anual no exercício de 1997, independentemente das faltas ocorridas no ano de 1996.
Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei a empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista da administração pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, as empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal procederão aos ajustes necessários por ocasião da próxima data-base de seus empregados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1996
108º da República e 37º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE


Vejamos o que diz esse precedente do TJDFT: Agravo de Instrumento nº 2004002010309-3


Órgão-:-Quinta Turma Cível
Classe-:-AGI – Agravo de Instrumento
N. Processo-:-2004002010309-3
Agravante-:-DISTRITO FEDERAL
Agravado-:-RÉGIS MIRANDA ROCHA
Relatora Desa.-:-HAYDEVALDA SAMPAIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - LEI DISTRITAL 1.303/96 - ABONO DE PONTO ANUAL.
I - Malgrado a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal sejam organizados e mantidos pela União, nos termos do artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, referidas instituições estão subordinadas ao ente distrital, o qual detém competência para regular condutas administrativas tais como as previstas pela Lei Distrital n.º 1.303/96, no que concerne ao abono de ponto anual.
II - Espécie normativa inferior a lei, como portaria, não pode criar área de abrangência não prevista naquela.
III - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.




Doação de Sangue é um direito previsto na Lei nº. 1.075/50, que diz que o militar será dispensado do ponto; do dia de serviço para realizar a doação de sangue; inteligência do art. 2º., ainda, para realizar esse ato de humanidade, de cidadania, de solidariedade, etc; e ainda pelo valor desse ato terá uma consignação de louvor na folha de assentamento.


LEI Nº 1.075, DE 27 DE MARÇO DE 1950.
Dispõe sobre doação voluntária de sangue.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Será consignada com louvor na fôlha de serviço de militar, de funcionário público civil ou de servidor de autarquia, a doação voluntária de sangue, feita a Banco mantido por organismo de serviço estatal ou para-estatal, devidamente comprovada por atestado oficial da instituição.
Art 2º Será dispensado do ponto, no dia da doação de sangue, o funcionário público civil de autarquia ou militar, que comprovar sua contribuição para tais Bancos.
Art 3º O doador voluntário, que não for servidor público civil ou militar, nem de autarquia, será incluído, em igualdade de condições exigidas em lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.1950


Claro que esse pequeno texto não tem a pretensão de esgotar o tema, mas apenas criar um ponto de partida para discutirmos à valorização dos servidores da segurança pública como um todo, devido acreditarmos fielmente na grande missão imbuída à nossa instituição bicentenária.


Agora fica o questionamento:


1. Será que uma Organização Militar do porte da Polícia Militar do Distrito Federal, não dispõe de um corpo ou assessoria jurídica competente capaz de direcionar as ações de seu comando para que não fira a legislação vigente?
2. Não seria os atos uma forma de restrição aos direitos constituídos na Lei maior de um país, no caso nossa Carta Magna?


Por Poliglota...


Com a colaboração de Luciano Paulo (Especialista em Direito Administrativo e Castrense)


Fonte: Blog Tenente Poliglota