Através da brilhante atuação da advogada criminalista da
ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE SERGIPE foram arquivados os processos que
tramitam na Auditoria Militar Estadual e que tinham como acusado o associado Jorge
Vieira da Cruz.
Ficou comprovado, através de despachos do Ministério
Público, que o réu não praticou nenhuma das condutas das quais houve apuração
por parte do comando da Polícia Militar.
Segundo o associado, sargento Jorge Vieira, “conseguimos
arquivar esses processos e foi uma grande vitória. Esperamos que todos os
demais tenham o mesmo fim e para isso contamos com a atuação diligente da nossa
advogada, Dra Elisabeth Costa”.
Os processos são os de número 202020600746, 202020600207 e 202120600644 cujos extratos publicamos abaixo:
PROCESSO: 202020600746 ARQUIVADO
O presente INQUÉRITO POLICIAL MILITAR 007/2020 foi instaurado para apurar os comentários feitos pelo investigado 2º SGT VIEIRA em uma publicação realizada em seu instagram, no dia 23/03/2020. Ab initio, convém salientar que a Constituição Federal, em seu artigo 5° (IV), assegura a liberdade de pensamento, sendo vedado o anonimato. Analisando atentamente a fala do INVESTIGADO no vídeo publicado em sua rede social (
https://www.instagram.com/p/BGA9F4hjTU/?utm_source=ig_web_copy_link), constata-se que o INVESTIGADO, na verdade, apenas apresenta sua indignação com a 1 falta do mínimo necessário para que os MILITARES pudessem exercer seu ofício em meio à pandemia do COVID-19, tanto é que a AMESE ingressou com o mandado de segurança 202000107987 visando suprir essa falta e resguardar a saúde e a vida dos AGENTES. Logo, as críticas não foram voltadas a nenhum superior em particular e não foram suficientemente fortes e contundentes a ponto de configurar o crime de crítica indevida. Para a configuração do tipo do artigo 166, exige o Código Penal Militar a seguinte conduta: “publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo”. Assim sendo, é atípica a conduta do INVESTIGADO, pois não se enquadra em nenhuma das modalidades previstas no tipo penal supramencionado. Assim, diante do circunlóquio probatório coligido aos autos e, não vislumbrando outras diligências a requisitar, este órgão ministerial não identificou nenhuma prática delitógena supostamente cometida pelo 2° SGT VIEIRA. Desta forma, ausentes indícios suficientes de autoria aptos a ensejar a deflagração de ação penal, e não vislumbrando outras diligências a requisitar, promove o MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR o arquivamento do presente INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, com fulcro nos artigos 25 (§2º)1 e 397 ( caput) 2 , ambos do CPPM , ressalvada a possibilidade de reabertura da investigação, caso surjam fatos novos.
PROCESSO: 202020600207 ARQUIVADO
fato noticiado contra o CBMSE
PROCESSO: 202020600592 ARQUIVADO
Trata-se de Inquérito Policial Militar instaurado para apurar os fatos narrados na portaria nº. 012/2020, no que se refere à conduta do policial militar 2º SGT PMSE R/R JORGE VIEIRA CRUZ, uma vez que teria feito comentários em uma publicação realizada em seu instagram, no dia 19/12/2019. Consta dos autos, em suma, às fls. 98/99, In Verbis: […] “O presente INQUÉRITO POLICIAL MILITAR 007/2020 foi instaurado para apurar oscomentários feitos pelo investigado 2º SGT VIEIRA em uma publicação realizada em seu instagram, no dia 19/12/2019. Convém salientar Ab initio, que a Constituição Federal, em seu artigo 5° (IV), assegura a liberdade de pensamento, sendo vedado o anonimato. Analisando atentamente a fala do INVESTIGADO no vídeo publicado em sua rede social (
https://www.instagram.com/tv/B6RhsrrBwG-/?utm_source=ig_web_copy_link), mais especificamente os trechos transcritos na certidão alojada à p. 92, infere-se que em nenhum momento o investigado criticou ato de superior hierárquico ou resolução do governo, ou, ainda, expôs em público assunto atinente à disciplina militar. E, cotejando detidamente a filmagem realizada com a fala do INVESTIGADO, constata-se que, na verdade, ele fazia apenas expressava a realidade fática que se apresentava no vestiário do BPRV, ou seja, que realmente aquele local não estava reformado, pois, de acordo com o vídeo, apresentava-se com um aspecto de que necessitava de reparos urgentes. Logo, as críticas não foram voltadas a nenhum superior em particular e não foram suficientemente fortes e contundentes a ponto de configurar o crime de crítica indevida.” [...] Assim, o Parquet pugnou pelo arquivamento do presente feito. Eis a história relevante. Passo a decidir. Com efeito, no caso sub oculo, consoante aduzido pelo Ministério Público, observa-se que ao analisarmos o acervo probatório, verifica-se que não restou comprovada a tipicidade do fato, pois não se comprovou que o investigado agiu com intuito de criticar ato de superior hierárquico ou resolução do governo, ou, ainda, expôs em público assunto atinente à disciplina militar. Dessa forma, depreende-se que as investigações não concluíram acerca de elementos de informações aptos a identificar a tipicidade da conduta delitógena. Em sendo assim, esgotados todos os meios investigatórios, não há mais razão para o prosseguimento do Inquérito Policial Militar, principalmente após o pedido de arquivamento formulado pelo dominus litis, circunstância que impõe o arquivamento do feito. Ante o exposto, acolho o pedido do Ministério Público e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DESTE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, ressalvada a possibilidade de investigações em razão do surgimento de novas provas, nos termos dos arts. 25, §2º, e 397, caput, todos do CPPM. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
PROCESSO: 202120600644 ARQUIVADO
Trata-se de Inquérito Policial Militar instaurado com a finalidade de apurar a suposta prática do crime militar previsto no artigo 166 do CPM pelo policial militar 2º SGT PMSE R/R JORGE VIEIRA CRUZ. Relatório avistável às pp. 60/62 concluiu “Por fim, sem mais delongas, diante do circunlóquio probatório compilado aos autos e já respondendo a Portaria deste procedimento, remato que NÃO avisto indícios de crime de qualquer natureza tampouco indícios de transgressão a disciplina policial militar em desfavor do investigado 2º Sgt R/R PM 200978-95 Jorge VIEIRA da Cruz [...].” Instado a se manifestar, em 15/02/2022, o Ministério Público requereu o arquivamento do IPM. Eis o relatório. Passo a decidir. Na hipótese, o Ministério Público entendeu pela ausência de materialidade, diante da inexistência de crime a ser reprimido. In verbis: (...) Para a configuração do tipo do artigo 166, exige o Código Penal Militar a seguinte conduta: “publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo”. Assim sendo, é atípica a conduta do INVESTIGADO, pois não se enquadra em nenhuma das modalidades previstas no tipo penal supracolacionado. Assim, diante do circunlóquio probatório coligido aos autos e, não vislumbrando outras diligências a requisitar, este Órgão Ministerial não identificou nenhuma prática delitógena supostamente cometida pelo 2º SGT PMSE R/R JORGE VIEIRA CRUZ. (...) Assim, não há mais razão para o prosseguimento do Inquérito Policial, principalmente após o pedido de arquivamento formulado pelo dominus litis, circunstância que impõe o arquivamento do feito. Ante o exposto, acolho o pedido do Ministério Público e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DESTE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, com fulcro nosartigos 25, §2º, e 397 do Código de Processo Penal Militar, ressalvada a possibilidade de investigações em razão do surgimento de novas provas. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Conferência em
www.tjse.jus.br/portal/servicos/judiciais/autenticacao-de-documentos. Número de Consulta: 2022000315008-42. fl: 1/2 em 16/02/2022 às 12:40:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por ISABELA SAMPAIO ALVES SANTANA,
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