segunda-feira, 25 de julho de 2022

ASSESSORIA JURÍDICA DA AMESE CONSEGUE MAIS UMA VITORIA PARA ASSOCIADO

Através da brilhante atuação da advogada criminalista da ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE SERGIPE foram arquivados os processos que tramitam na Auditoria Militar Estadual e que tinham como acusado o associado Jorge Vieira da Cruz.

Ficou comprovado, através de despachos do Ministério Público, que o réu não praticou nenhuma das condutas das quais houve apuração por parte do comando da Polícia Militar.

Segundo o associado, sargento Jorge Vieira, “conseguimos arquivar esses processos e foi uma grande vitória. Esperamos que todos os demais tenham o mesmo fim e para isso contamos com a atuação diligente da nossa advogada, Dra Elisabeth Costa”.

Os processos são os de número 202020600746, 202020600207 e 202120600644 cujos extratos publicamos abaixo:

PROCESSO: 202020600746      ARQUIVADO
O presente INQUÉRITO POLICIAL MILITAR 007/2020 foi instaurado para apurar os comentários feitos pelo investigado 2º SGT VIEIRA em uma publicação realizada em seu instagram, no dia 23/03/2020. Ab initio, convém salientar que a Constituição Federal, em seu artigo 5° (IV), assegura a liberdade de pensamento, sendo vedado o anonimato. Analisando atentamente a fala do INVESTIGADO no vídeo publicado em sua rede social (https://www.instagram.com/p/BGA9F4hjTU/?utm_source=ig_web_copy_link), constata-se que o INVESTIGADO, na verdade, apenas apresenta sua indignação com a 1 falta do mínimo necessário para que os MILITARES pudessem exercer seu ofício em meio à pandemia do COVID-19, tanto é que a AMESE ingressou com o mandado de segurança 202000107987 visando suprir essa falta e resguardar a saúde e a vida dos AGENTES. Logo, as críticas não foram voltadas a nenhum superior em particular e não foram suficientemente fortes e contundentes a ponto de configurar o crime de crítica indevida. Para a configuração do tipo do artigo 166, exige o Código Penal Militar a seguinte conduta: “publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo”. Assim sendo, é atípica a conduta do INVESTIGADO, pois não se enquadra em nenhuma das modalidades previstas no tipo penal supramencionado. Assim, diante do circunlóquio probatório coligido aos autos e, não vislumbrando outras diligências a requisitar, este órgão ministerial não identificou nenhuma prática delitógena supostamente cometida pelo 2° SGT VIEIRA. Desta forma, ausentes indícios suficientes de autoria aptos a ensejar a deflagração de ação penal, e não vislumbrando outras diligências a requisitar, promove o MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR o arquivamento do presente INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, com fulcro nos artigos 25 (§2º)1 e 397 ( caput) 2 , ambos do CPPM , ressalvada a possibilidade de reabertura da investigação, caso surjam fatos novos.


PROCESSO: 202020600207                 ARQUIVADO
fato noticiado contra o CBMSE


PROCESSO: 202020600592          ARQUIVADO
Trata-se de Inquérito Policial Militar instaurado para apurar os fatos narrados na portaria nº. 012/2020, no que se refere à conduta do policial militar 2º SGT PMSE R/R JORGE VIEIRA CRUZ, uma vez que teria feito comentários em uma publicação realizada em seu instagram, no dia 19/12/2019. Consta dos autos, em suma, às fls. 98/99, In Verbis: […] “O presente INQUÉRITO POLICIAL MILITAR 007/2020 foi instaurado para apurar oscomentários feitos pelo investigado 2º SGT VIEIRA em uma publicação realizada em seu instagram, no dia 19/12/2019. Convém salientar Ab initio, que a Constituição Federal, em seu artigo 5° (IV), assegura a liberdade de pensamento, sendo vedado o anonimato. Analisando atentamente a fala do INVESTIGADO no vídeo publicado em sua rede social (https://www.instagram.com/tv/B6RhsrrBwG-/?utm_source=ig_web_copy_link), mais especificamente os trechos transcritos na certidão alojada à p. 92, infere-se que em nenhum momento o investigado criticou ato de superior hierárquico ou resolução do governo, ou, ainda, expôs em público assunto atinente à disciplina militar. E, cotejando detidamente a filmagem realizada com a fala do INVESTIGADO, constata-se que, na verdade, ele fazia apenas expressava a realidade fática que se apresentava no vestiário do BPRV, ou seja, que realmente aquele local não estava reformado, pois, de acordo com o vídeo, apresentava-se com um aspecto de que necessitava de reparos urgentes. Logo, as críticas não foram voltadas a nenhum superior em particular e não foram suficientemente fortes e contundentes a ponto de configurar o crime de crítica indevida.” [...] Assim, o Parquet pugnou pelo arquivamento do presente feito. Eis a história relevante. Passo a decidir. Com efeito, no caso sub oculo, consoante aduzido pelo Ministério Público, observa-se que ao analisarmos o acervo probatório, verifica-se que não restou comprovada a tipicidade do fato, pois não se comprovou que o investigado agiu com intuito de criticar ato de superior hierárquico ou resolução do governo, ou, ainda, expôs em público assunto atinente à disciplina militar. Dessa forma, depreende-se que as investigações não concluíram acerca de elementos de informações aptos a identificar a tipicidade da conduta delitógena. Em sendo assim, esgotados todos os meios investigatórios, não há mais razão para o prosseguimento do Inquérito Policial Militar, principalmente após o pedido de arquivamento formulado pelo dominus litis, circunstância que impõe o arquivamento do feito. Ante o exposto, acolho o pedido do Ministério Público e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DESTE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, ressalvada a possibilidade de investigações em razão do surgimento de novas provas, nos termos dos arts. 25, §2º, e 397, caput, todos do CPPM. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.



PROCESSO: 202120600644          ARQUIVADO
Trata-se de Inquérito Policial Militar instaurado com a finalidade de apurar a suposta prática do crime militar previsto no artigo 166 do CPM pelo policial militar 2º SGT PMSE R/R JORGE VIEIRA CRUZ. Relatório avistável às pp. 60/62 concluiu “Por fim, sem mais delongas, diante do circunlóquio probatório compilado aos autos e já respondendo a Portaria deste procedimento, remato que NÃO avisto indícios de crime de qualquer natureza tampouco indícios de transgressão a disciplina policial militar em desfavor do investigado 2º Sgt R/R PM 200978-95 Jorge VIEIRA da Cruz [...].” Instado a se manifestar, em 15/02/2022, o Ministério Público requereu o arquivamento do IPM. Eis o relatório. Passo a decidir. Na hipótese, o Ministério Público entendeu pela ausência de materialidade, diante da inexistência de crime a ser reprimido. In verbis: (...) Para a configuração do tipo do artigo 166, exige o Código Penal Militar a seguinte conduta: “publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo”. Assim sendo, é atípica a conduta do INVESTIGADO, pois não se enquadra em nenhuma das modalidades previstas no tipo penal supracolacionado. Assim, diante do circunlóquio probatório coligido aos autos e, não vislumbrando outras diligências a requisitar, este Órgão Ministerial não identificou nenhuma prática delitógena supostamente cometida pelo 2º SGT PMSE R/R JORGE VIEIRA CRUZ. (...) Assim, não há mais razão para o prosseguimento do Inquérito Policial, principalmente após o pedido de arquivamento formulado pelo dominus litis, circunstância que impõe o arquivamento do feito. Ante o exposto, acolho o pedido do Ministério Público e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DESTE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, com fulcro nosartigos 25, §2º, e 397 do Código de Processo Penal Militar, ressalvada a possibilidade de investigações em razão do surgimento de novas provas. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Conferência em www.tjse.jus.br/portal/servicos/judiciais/autenticacao-de-documentos. Número de Consulta: 2022000315008-42. fl: 1/2 em 16/02/2022 às 12:40:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por ISABELA SAMPAIO ALVES SANTANA,

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