terça-feira, 7 de abril de 2020

VITÓRIA HISTÓRICA DA ASSESSORIA JURÍDICA DA AMESE SOBRE ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO

A ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE SERGIPE conseguiu o reingresso de policial militar, que ocupava a função de professor efetivo do município de Feira Nova. 


No caso concreto, o policial militar ocupava duplo vínculo (PM e magistério) e, dada à legislação anterior que vedava o acúmulo de cargos por policiais e bombeiro militares, o servidor teve que pedir exoneração do cargo de professor.

Ocorre que, com a promulgação da Emenda Constitucional 101 do ano de 2019, os policiais e bombeiros militares agora podem acumular mais um cargo de professor ou na área de saúde. O ineditismo da ação se dá pelo fato de o policial militar beneficiado ter sido exonerado antes da referida emenda constitucional entrar em vigor.

Quem patrocinou a ação foi o advogado Plínio Karlo, advogado da AMESE.

"Com essa vitória histórica, fazemos o convite a todo aquele policial militar ou bombeiro militar que passou pela mesma situação a buscar a assistência jurídica da AMESE para ingressar com suas respectivas ações judiciais.", comemorou o presidente da AMESE, o Major Ildomário Gomes.

VEJAM ABAIXO O EXTRATO DA DECISÃO JUDICIAL:

Poder Judiciário do Estado de Sergipe
Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo 201840903248 - Número Único: 0036667-82.2018.8.25.0001
Autor: VALTER CESAR MOURA SANTOS
Réu: ESTADO DE SERGIPE
Movimento: Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência
SENTENÇA
 Vistos, etc.
 Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95.
 Trata-se de ação movida a princípio em face do Estado de Sergipe, através da qual o Autor
pretende a cumulação dos cargos de Policial Militar e Professor do Município de Feira Nova /SE .
Alega o autor que em 01/06/1995, quando nomeado para o exercício do cargo de Professor no Município
de Feira Nova/SE e em dezembro de 1998, o mesmo foi aprovado e empossado como soldado da Polícia
Militar do Estado de Sergipe, atuando por vinte anos nas duas instituições.

Em janeiro de 2019, o autor pediu exoneração do cargo de professor em virtude do procedimento
administrativo aberto pela Policia Militar.

 Citado, o Estado de Sergipe apresentou contestação, no mérito, aduzindo que a impossibilite de
cumulação dos cargos.

 Na sequência, o demandante apresentou réplica e o Ministério Público acostou parecer.
Compulsando os autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do
CPC.
 Como é sabido, as regras para a acumulação de cargos públicos estão previstas no artigo 37, XVI,
da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, que assim dispõe,in
verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
Conferência em www.tjse.jus.br/portal/servicos/judiciais/autenticacao-de-documentos. Número de Consulta: 2020000685717-65. fl: 1/3
em 31/03/2020 às 12:01:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por TAIANE DANUSA GUSMAO BARROSO SANDE, Juiz(a) de Juizado Especial da Fazenda Pública, 
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
Observa-se, portanto, que a regra constitucional é a impossibilidade de se acumular cargos públicos.
 Entretanto, no dia 04.07.2019 foi publicada no Diário Oficial da União a Emenda Constitucional nº
101/2019 que permite a acumulação de cargos públicos por militares estaduais (policiais militares e
bombeiros militares), ou seja, que o militar estadual acumule cargo de professor, técnico ou científico e na
área de saúde, cujo teor do § 3º do art. 42 da Constituição Federal, passou a vigorar que:
”Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas
com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998
(...)
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37,
inciso XVI, com prevalência da atividade militar”.
Assim, é possível a cumulação do cargo de professor com a função de Policial Militar, desde que
comprovada a compatibilidade de horários de ambas as atividades laborais.
O que se verifica in casu, é que ocorreu inovação constitucional, antes da prolação da sentença, porém,
que garante ao demandante o direito de cumulação dos cargos pleiteados na exordial.
É de bom alvitre salientar que o ordenamento jurídico pátrio vigente já fez manifestação acerca
aplicabilidade da nova norma. Segundo ele, a nova lei, em regra, não retroage, produzindo seus efeitos
doravante. Todavia, existem aspectos particulares que necessária é a aplicabilidade da retroatividade dos
efeitos da novel Lei. Isso, contudo, para satisfazer aos casos que não se vinculam ao direito adquirido, ato
jurídico perfeito e coisa julgada.(Art. 6º LINDB) Sobre esse derradeiro requisito de impossibilidade de
retrospectividade da nova norma é onde reside o caso em epígrafe. Antes do pronunciamento deste juízo
quando da prolação da sentença, circunstância que serviria para fazer coisa julgada formal, sobreveio a
inovação constitucional.
 Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Sergipe:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLEITO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
POLICIAL MILITAR E PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 101/2019. ACRÉSCIMO DO § 3º AO
ARTIGO 42 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE ESTENDE AOS MILITARES DOS
ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS O DIREITO À CUMULAÇÃO DE
CARGOS PÚBLICOS PREVISTAS NO ART. 37, XVI, DA LEI MÁXIMA DO PAÍS.
CONCESSÃO DO DIREITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À
UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900833695 nº único0001150-32.2017.8.25.0007 - 2ª
CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima
- Julgado em 17/12/2019).
Conferência em www.tjse.jus.br/portal/servicos/judiciais/autenticacao-de-documentos. Número de Consulta: 2020000685717-65. fl: 2/3
em 31/03/2020 às 12:01:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por TAIANE DANUSA GUSMAO BARROSO SANDE, Juiz(a) de Juizado Especial da Fazenda Pública, 
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido formulado pelo autor,
a fim de garantir o direito de cumulação do cargo de Professor com o de Policial Militar desde que haja
compatibilidade de horários de ambas as atividades laborais.
Oficie-se ao Município de FeiraNova/SE, a fim de que viabilize o restabelecimento do autor no cargo
anteriormente ocupado, qual seja professor lotado na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte
e Lazer, concretizando o retorno ao status quo.
Sem condenação de custas e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 55 caput da Lei 9.099/95.
Interposto o recurso no prazo legal, e após o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem
manifestação da parte adversária, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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