A assessoria jurídica da AMESE (Associação dos Militares do Estado de Sergipe), através do Dr. Márlio Damasceno, obteve mais uma vitória para 10 associados da entidade, todos bombeiros militares, quais sejam, Alisson Silveira Moura, Arnaldo Júnior Inucêncio da Silva, Evandro de Jesus Bispo, Gilson Felix de Lima, Jefferson Carlos Tavares Santos, José Rafael de Oliveira Júnior, Lealdo Batista Santos, Mesaque dos Santos Virgens, Ronaldo Lima da Silva e Thiago Mariano Pereira Batista, em Mandado de Segurança impetrado perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju (Justiça Militar), através do processo nº 201220300088.
Os bombeiros militares estava ma iminência de serem punidos, pelo simples fato de querem consultado o Promotor de Justiça Militar, Dr. João Rodrigues Neto, acerca de uma decisão tomada pelo Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe (CBMSE), tendo este determinado abertura de sindicância e posteriormente de PAD, pois o Comando entendia que antes de fazerem tal consulta, os bombeiros deveriam ter comunicado ao Comando.
Face a este fato, o Dr. Márlio Damasceno, impetrou Mandado de Segurança requerendo o trancamento da Sindicância e consequentemente do PAD, alegando que tal atitude por parte do Comando do CBMSE feria frontalmente a Constituição Federal, que em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o livre acesso à justiça: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, caracterizando abuso de autoridade.
Em seu parecer o Ministério Público já tinha opinado favoravelmente ao pleito dos militares, conforme parecer abaixo, apontando também o abuso de autoridade praticado pelo Comando do CBMSE:
"... Pois bem. Ab initio, convém salientar que a Constituição federal assegura em seu art.5º, inciso XXXIV, alínea “a”, o direito de petição junto aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Além disto, o art. 5º, inciso XXXV, da CF, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Desta forma, compulsando detidamente os autos, entende este Órgão Ministerial que, ao ingressarem com um requerimento junto à Curadoria do Controle Externo, os impetrantes estavam exercendo uma prerrogativa prevista constitucionalmente, qual seja, a de informar às autoridades uma suposta violação a um direito seu.
No mais, na hipótese de entendermos de uma forma diferente, estaríamos tolhendo o direito de petição dos impetrantes de procurar o Ministério Público e o Poder Judiciário, bem como inibiríamos estes e/ou outros bombeiros militares de relatar algumas irregularidades ocorridas no âmbito da Polícia Militar.
Além disso, analisando os documentos, infere-se que em nenhum momento os impetrantes imputaram ao Comandante Geral do CBMSE qualquer crime e/ou transgressão disciplinar.
Assim, não nos parece correta a instauração de uma sindicância pelo simples fato de os impetrantes terem noticiado ao Ministério Público possível irregularidade administrativa no Corpo de Bombeiros que, segundo eles, estaria prejudicando direito deles, mormente porque ao final do procedimento investigatório administrativo instaurado contra os impetrantes pode haver punição a eles.
O ato de instauração de uma sindicância, embora de atribuição do Comandante Geral, não deve ocorrer ao seu bel prazer, devendo ser exercida quando há fundados indícios de prática de transgressão disciplinar ou crime por parte de um militar, sob pena de restar caracterizado o desvio de finalidade e o abuso de poder.
A discricionariedade do administrador não é absoluta, possuindo restrições e não se confunde com arbítrio.
Ora, a conduta de ir ao Ministério Público para denunciar possível irregularidade administrativa (desvio de função) ou mesmo o ingresso de ação judicial no Judiciário para proteger direito que se supõe lesado configura-se em ato legítimo, não sendo passível de censura por parte do superior hierárquico, porquanto cuida-se de exercício legítimo e lícito dos direitos constitucionais de petição e acesso à justiça.
O ato do Comandante Geral mais parece uma intimidação e perseguição aos seus subalternos, tendo como objetivo torná-los exemplos para toda tropa, de modo a que nenhum outro bombeiro procure o órgão de fiscalização ou a justiça quando sentirem que seus direitos estão sendo violados, permanecendo incensuráveis todos os atos do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros.
O ato impugnado pelo presente writ é claramente abusivo e atenta contra os ditames do Estado Constitucional de direito.
Ademais, vale ressaltar que a punição ao subordinado sem motivo configura o tipo penal de Rigor Excessivo, previsto no art. 174 do Código Penal Militar, assim entendido como o ato de “exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito“. Desse modo, o superior hierárquico que excede na punição do subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, incorre, em tese, na prática do crime militar em questão.
Portanto, caso o Comandante Geral do CBMSE insista em prosseguir com a sindicância e, ao final, determine punição aos subordinados, ora impetrantes, poderá responder pelo crime de Rigor Excessivo, disposto no art. 174 do Código Penal Militar.
Por todo o exposto, opina este Órgão Ministerial pela PROCEDÊNCIA do presente mandamus, devendo ser trancada a sindicância instaurada contra os impetrantes(portaria nº 98, datada de 13/11/2017)".
O MM. Juiz de Direito Militar, Dr. Edno Aldo Ribeiro de Santana, tinha concedido liminar determinando o imediato trancamento dos dois procedimentos, no dia 23 de março do corrente ano e ontem (29), no mérito, confirmou a liminar, julgando procedente o Mandado de Segurança impetrado pela assessoria jurídica da AMESE em favor dos bombeiros militares, mantendo a decisão de trancamento dos dois procedimentos administrativos instaurados pelo Comando do CBMSE, conforme decisão abaixo:
... DECIDO.
Cuida-se de mandado de segurança manejado por 1º SGT BM JOSÉ RAFAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR e OUTROS,em face de ato deabertura de sindicância, instaurada através da portaria nº 98, de 13/11/2017, contra os impetrantes, sob a alegação de que estes não comunicaram ao comando da CBMSE, sobre o envio do ofício/consulta ao Ministério Público Ab initio, cumpre ressaltar que o Mandado de Segurança foi trazido pela Carta Magna de 1988 de forma inovadora, marcando em seu próprio texto (art. 5º, inciso LXIX) os requisitos indispensáveis para valer-se o cidadão deste remédio heroico.
Depreende-se, ainda, ante a sua importância, que fora trazido no Título II da Constituição, destinado a albergar os “Direitos e Garantias Constitucionais”.
Pois bem, prevê o dispositivo legal a possibilidade de impetração do Mandado de Segurança para “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
O cabimento do MS também se encontra prevista na Lei n.º 12.016/09, in litteris:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparados por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça.
O presente Mandado de Segurança ajuizado pelos impetrantes tem o objetivo de efetuar o trancamento da sindicância instaurada através da portaria nº 98, de 13/11/2017, pelo CBMSE, em razão destes ingressarem com uma consulta na Curadoria do Controle Externo da Atividade Policial, para informar às autoridades sobre uma suposta violação a um direito, face a uma possível desvio de função.
Os Impetrantes são bombeiros militares, pertencentes ao quadro de especialistas músicos, integrantes da banda de música do Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe, e vem tirando serviço, em desacordo com o exposto no Edital do concurso em que foram aprovados.
Mesmo após a consulta ao Representante do Ministério Público, os militares continuaram trabalhando normalmente, cumprindo as determinações do Comandando, sem nenhum prejuízo ao serviço.
Ademas, depreende-se dos documento analisados que em nenhum momento os impetrantes imputaram ao Comandante Geral do CBMSE qualquer crime e/ou transgressão disciplinar.
A instauração de sindicância, apesar de ser um ato discricionário do Comandante-Geral, deve ser motivado de modo a não constituir um constrangimento moral do administrador ou uma liberdade a que ele condescendentemente acende em observar. A motivação do ato administrativo é uma imposição que decorre do próprio sistema jurídico, e, em especial, do sistema constitucional.
Portanto, a supremacia do interesse público sobre o particular e, no âmbito militar, a manutenção dos princípios da hierarquia e da disciplina, não pode ser assegurada colocando de lado os princípios básicos do Estado de Direito.
Não se ignora que as relações no âmbito militar se baseia nos postulados da hierarquia, guardando uma relação de subordinação peculiar, todavia, não se pode olvidar que qualquer ato que extrapole o limite da razoabilidade causando dano, ainda que no âmbito das relações militares, merece ser revisto.
Ressalte-se que a sindicância instaurada denota uma intimidação aos militares impetrantes, de forma a desmotivar e frear eventual tentativa de buscar os órgão de fiscalização para denunciar eventuais abusos administrativos, motivos que não amparam a prática do ato administrativo guerreado.
Assim, face às razões acima expostas, mostra-se imperativo o acolhimento da pretensão autoral, e por isso CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando a medida liminar de fls. 126/128, e por consequência, determino o trancamento da sindicância instaurada através da portaria nº 98, de 13/11/2017, pelo Comando do Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe.
Oficie-se ao Comandante Geral do CBMSE acerca de tal decisão.
P.R.I.
Aracaju, 29 de maio de 2018
Edno Aldo Ribeiro de Santana
JUIZ DE DIREITO
Matéria do blog Espaço Militar