terça-feira, 22 de agosto de 2017

ASSESSORIA JURÍDICA DA AMESE OBTÉM MAIS UMA VITÓRIA PARA ASSOCIADO, DESTA FEITA, PARA O CAPITÃO CARLOS HENRIQUE DE JESUS SILVA.


A assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Márlio Damasceno, advogado da área criminal, obteve mais uma vitória para associado da entidade, desta feita, o capitão Carlos Henrique de Jesus Silva, que respondia a processo criminal perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, pelo suposto crime de ameaça.

Durante a instrução processual o advogado da AMESE demonstrou de forma cabal, inclusive com prova testemunhal de relevância, que jamais ocorrera tal ameça e que tudo não passou de uma "armação" da suposta vítima, com o intuito de prejudicar o militar, requerendo em suas alegações finais a absolvição deste.

Em sua sentença, a magistrada Drª. Isabela Sampaio Alves, julgou totalmente improcedente a denúncia, absolvendo o capitão Carlos Henrique de Jesus Silva, que agora, terá o direito de ser efetivamente promovido ao posto de major, com os proventos da patente, retroativamente.

Confiram abaixo a parte final da sentença que absolveu o associado da AMESE:

Processo nº 201688501130


AÇÃO PENAL PÚBLICA


Réu: CARLOS HENRIQUE DE JESUS SILVA


Advogado: MÁRLIO DAMASCENO CONCEIÇÃO - OAB/SE 2.150


Vítima: ROSANGELA MONTEIRO DOS SANTOS

...

II.1. Crime de Ameaça (artigo 147 do CP)

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Materialidade e autoria:

Ameaçar alguém significa intimidar, prometer malefício, utilizando-se o agente quaisquer meios, sejam orais, escritos, e outros meios, ressaltando-se que o mal que se prenuncia deve ser injusto e grave. O crime de ameaça é consumado quando o ofendido toma conhecimento dela, sendo certo se trata de crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente de resultado lesivo objetivado pelo agente.

A vítima declarou perante as autoridades policial e judicial as ameaças perpetradas pelo acusado, afirmando que o denunciado falou, por telefone, que iria matá-la, bem como mataria seu atual companheiro, pai do seu filho. Ademais, informou que sua sogra viu o acusado rondando sua casa, para amedrontá-la, entretanto, a sogra da vítima não compareceu em juízo para ratificar a versão apresentada por Rosângela.

Por outro lado, a irmã da vítima, Maria José Monteiro dos Santos, testemunha de defesa, disse que “não viu o acusado ameaçando nem agredindo sua irmã; que o tratamento do réu para sua irmã era bom, pois nunca ouviu dizer que ele a maltratava; que a vítima nunca comentou com a família que o acusado lhe maltratava; que houve um desentendimento sobre uma criança que a vítima pegou para adotar e deixou a menina desleixada; que está criando a criança atualmente; que o acusado cria a criança como se fosse pai; que não sabe se o desentendimento do casal foi por causa da criança; que o réu sempre tratou bem a criança e paga a escola dela; que a criança vivia na companhia do casal; que, depois da separação da vítima e do acusado, a criança está sob sua guarda; que a adolescente tem 13 anos; que a adolescente nunca lhe contou que viu o acusado maltratar a vítima; que durante o relacionamento do casal, nunca viu sua irmã com nenhuma marca, nenhum hematoma de agressão; que, depois que sua irmã se separou do acusado, não falou para a família que estava sofrendo ameaças por parte do acusado; que tomou por surpresa sua irmã dizer que está sendo ameaçada, pois nunca soube que o réu maltratava ela; que, desde o dia que a vítima se separou do acusado, não visita mais a filha, nem vai para audiência da menina; que ficou surpresa, pois quando é audiência da criança a vítima não comparece ao fórum; que, para a presente audiência, sua irmã apareceu, e, quando chegou e viu sua irmã, não acreditou; [...] que sempre é sua irmã quem gosta de brigar; que não tem nada contra a vítima; [...] que a vítima falou no Conselho que abriu mão da guarda da menina, que não a queria mais; que já tem um ano que a vítima deixou a menina; que sua irmã gosta de arrumar problema; que está até sem entender essa situação do acusado, pois sua irmã nunca comentou que estava sendo ameaçada; que sua irmã nunca comentou com a família que estava amedrontada por causa das ameaças impetradas pelo acusado (...)”.

O acusado, em juízo, negou a prática delitiva, afirmando que foi até a casa da sogra de Rosângela para falar sobre a criança que ela pegou para adotar e desistiu da adoção, deixando a menor com sua irmã.

Frise-se que, em crimes como os de que versam os presentes autos, a palavra da vítima tem elevado valor probatório, principalmente quando aliada a outros elementos de prova coligidos aos autos, devendo ser levado em consideração.

Insta ressaltar que, no presente caso, a palavra da vítima é isolada das demais provas constantes nos autos, pois em que pese ter apontado pessoas que poderiam sustentar sua versão, como sua sogra e seu atual esposo, tais pessoas não prestaram depoimentos em Juízo. Ao contrário disso, a testemunha de defesa apresentou depoimento semelhante à versão apresentada pelo acusado.

Sabe-se que para a instauração da ação penal bastam indícios de autoria e prova da materialidade do crime, contudo, para que seja acolhida a pretensão punitiva, formulada pelo Ministério Público, exige-se além da existência material do fato criminoso, a certeza da respectiva autoria.

O réu, não se deve olvidar, goza da presunção de inocência. O Ministério Público não logrou êxito em provar, nos autos, de forma indubitável, a autoria do delito em tela, a despeito de haver se esforçado.

Em sendo assim, deve-se acolher neste caso em concreto o princípio constitucional da presunção de inocência, que deve ser repelido apenas quando houver provas capazes de elidir a dúvida acerca da materialidade/autoria.

III – DISPOSITIVO

Por fim, exposto o cenário fático jurídico, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o acusado CARLOS HENRIQUE DE JESUS SILVA da imputação do crime previsto no art. 129, §9°, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.

Preclusas as vias impugnativas, oficiem-se o Instituto de Identificação da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Sergipe e o Instituto Nacional de Identificação, órgãos de estatística judiciária criminal, acerca da absolvição do réu, para suprimir de seu escaninho as anotações relativas ao fato, tido como delituoso, aqui apurado, em cumprimento ao disposto no art. 809, do CPP.

Considerando o teor da presente decisão, exclua-se eventual cadastro junto ao CIFAP.

Cumpra-se a determinação constante no Termo de Audiência do dia 13/07/2017, ou seja, envie cópias dos presentes autos e mídias à Promotoria Cível de titularidade do Promotor de Justiça solicitante (Luís Fausto Dias de Valois Santos) para acompanhar a situação da adolescente citada no depoimento da testemunha de defesa.

Isento de custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

Isabela Sampaio Alves
Juíza de Direito

Matéria do blog Espaço Militar

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