segunda-feira, 24 de outubro de 2016

VOTO EM TRÂNSITO PARA OS MILITARES EM 2018.


Nas eleições de 2018, os militares, na prática, todos os integrantes das Instituições arroladas nos artigos 144 e 142 da Constituição Federal, poderão votar em trânsito.

Essa medida, resultante do Projeto de Lei (PL) 7773/14 do Deputado Federal Subtenente Gonzaga, foi inserida na reforma política constante da Lei 13.165/2015, que alterou o artigo 233A da Lei 4.737/65, que contem o Código Eleitoral Brasileiro.

“Estou feliz por ter contribuído com a consolidação da cidadania dos Policiais e Bombeiros Militares, que em razão da profissão tinham cassado o sagrado direito de votar. Apesar de não ter conseguido o voto em transito, também, para as eleições municipais, vou continuar lutando. Por isso apresentei o PL 5777/16 para garantir o voto, quando em serviço, nas eleições municipais”, afirma o deputado Subtenente Gonzaga.

Leia na íntegra o PL 5777/16

Leia também a Lei 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8o do mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no § 2o enviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e destino. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4o Os eleitores mencionados no § 2o, uma vez habilitados na forma do § 3o, serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no § 3o independentemente do número de eleitores do Município. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Fonte: Assessoria Parlamentar do Deputado Federal Subtenente Gonzaga

Postado por ESPAÇO MILITAR

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