segunda-feira, 11 de abril de 2016

Aplicabilidade do Princípio "Presunção de Inocência" defendida pelo dep. Cap Samuel em favor dos Policiais e Bombeiros militares na ALESE.



“A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, estabeleceu em seu art. 8º, I o Princípio da Presunção de Inocência ao afirmar que: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.
Dispõe o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" e como princípio advindo de uma garantia fundamental, deve ter interpretação extensiva e não restritiva.
Na caserna vige o princípio "in dubio pro administração", que foi revogado a partir da Constituição de 5 de outubro de 1988.
Não se trata de incentivo a impunidade, mas, de ampla proteção aos direitos e garantias fundamentais, inerentes a todos os cidadãos, inclusive aos policiais militares, como fundamento do Estado Democrático de Direito, e amplamente limitador do arbítrio estatal.
Dessa forma, entendo ser coerente a luta do deputado Cap Samuel pela aprovação de lei que garanta o Princípio da Inocência ao policiais militares, como garantia de direitos fundamentais. 


Aracaju/SE, 10 de abril de 2016

Att Sgt Santos (Haniel)

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