A assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Plínio Karlo,
advogado da área cível, obteve vitória para a associada Christie Rocha Gomes,
em ação contra o Estado de Sergipe e o Sergipe Previdência, face a mesma ter
sido reformada proporcionalmente por invalidez, havendo um decréscimo no seu
salário.
Inconformada com a situação, a associada, que teve seu
estado de saúde agravado devido ter sido escalada indevidamente para trabalhos
operacionais, visto que possuía restrições médicas para exercer tão somente
serviços administrativos, pois não poderia calçar coturnos, usar coletes
balísticos, nada que trouxesse peso ao seu corpo, em face seu problema de
coluna, tendo procurado a assessoria jurídica da AMESE para propor a devida
ação, buscando que seu salário fosse pago de forma integral, em virtude de não
ter dado causa ao agravamento da sua saúde, pois estava cumprindo determinações
dos seus superiores.
Confiram abaixo a decisão que restabeleceu o salário integral da associada, reformada por invalidez:
Processo nº 201500724789
Classe: Agravo de Instrumento
Agravante: Christie Rocha Gomes
Advogado: Plínio Karlo Moraes Costa - 5074/SE
Agravado: Estado de Sergipe
Agravado: Sergipe Previdência
DECISÃO LIMINAR
Vistos etc...
DESEMBARGADOR RUY PINHEIRO DA SILVA (Relator): CHRISTIE ROCHA GOMES interpôs o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo com o fito de ver reformada a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE que, na Ação de cumulada com pedido de aposentadoria por invalidez e antecipação de tutela, autuado sob o nº 201510301391, ajuizada em face do ESTADO DE SERGIPE e do SERGIPEPREVIDÊNCIA - INSITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE, ora Agravados, indeferiu a antecipação de tutela.
Irresignada, a Agravante alega, em suas razões recursais, que a decisão vergastada encontra-se equivocada, afirmando que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
Assevera que foi acometida por um acidente em serviço (queda), passando a sentir fortes dores na perna esquerda, com momentos de fraqueza e dormência. Mesmo após tal acontecimento, continuou em serviço, recebendo elogios em operações policiais.
Em inspeção de saúde realizada em 14/10/2011, foi declarada sua incapacidade temporária. Deslocada para a atividade administrativa, após um lapso temporal retornou ao policiamento ostensivo. Em razão de problemas na coluna, passou por delicada e prolongada cirurgia no Rio de Janeiro, e após infecção bacteriana contraiu lúpus sistêmico.
Sustenta que comprovou a verossimilhança de suas alegações, em especial acerca de sua incapacidade laboral através de diversos relatórios e exames médicos, sendo estes suficientes para a concessão do benefício.
Assevera a presença do perigo da demora diante do evidente risco que o cancelamento do benefício traria para a agravante.
Cita diversos precedentes jurisprudenciais em seu favor, inclusive ressaltando que o entendimento prevalente na jurisprudência é no sentido de que, havendo provas suficientes atestando a incapacidade laboral do autor, deve o julgador fazer um cotejo entre tais evidências e conceder a equiparação remuneratória da reforma por invalidez aos proventos de 3º sargento, em conformidade com o artigo 97 da Lei Estadual nº 2.066/76.
Defende que seu pedido não encontra óbice na legislação estadual e na jurisprudência da Suprema Corte em razão da Súmula 729 do STF, a qual preconiza que o disposto na Ação Direta de Constitucionalidade nº 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
Pugna pela antecipação da tutela recursal diante da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Devidamente instruído o recurso com os documentos necessários, imperativa se torna a análise do pedido de concessão da tutela antecipada recursal, na forma do art. 527, e 558 do Código de Processo Civil.
Para a concessão do efeito perseguido pela agravante, faz-se necessário que estejam presentes dois requisitos essenciais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Nessa toada, o presente Agravo de Instrumento cinge-se à verificação da presença, ou não, dos requisitos legais previstos pelo Código de Processo Civil, para fins de concessão da tutela antecipada. Para tanto, vejamos o que dispõe o artigo 273 do CPC:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Assim, para o deferimento da dita antecipação é necessário que se façam presentes os requisitos acima transcritos, quais sejam, os pressupostos gerais obrigatórios, consubstanciados na prova inequívoca da verossimilhança das alegações, ou seja, na probabilidade de existência do direito alegado (fumus boni juris), e na reversibilidade do provimento antecipado, bem como os pressupostos alternativos, pertinentes ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Versam os autos sobre recurso interposto em face de decisão do Juízo de 1º Grau que, entendendo haver vedação legal e jurisprudencial quanto à proibição de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela que objetivava a equiparação dos proventos da autora à remuneração percebida pelo 3º Sargento.
Da análise minuciosa dos autos extrai-se que a parte agravante se encontra incapaz para o labor diário em virtude das limitações contraídas.
A requerente, por sua vez, trouxe aos autos diversos relatórios de inspeção médica da PM/SE atestando suas limitações, bem como os contratempos sofridos em decorrência das cirurgias e da infecção adquirida.
É válido ressaltar ainda que a Agravante anexou também a Portaria nº 2182/2015, de 25 de agosto de 2015, na qual o Diretor-Presidente do SergipePrevidência concedeu o benefício previdenciário de Reforma por Invalidez “ex officio” com proventos proporcionais ao soldo atual de Soldado de 2ª Classe, atestando estar a autora inapta à função exercida.
Adianta-se, assim, que em sede de cognição sumária, por força do que se extrai dos autos, em conta das limitações já indicadas, mister se faz deferir o pleito recursal, porquanto, ante o arcabouço encartado pela Agravante, aliado à natureza da enfermidade em testilha, lhe dever ser garantida a equiparação do benefício pretendido.
Nesse rumo, a verossimilhança se mostra presente, na medida em que outros laudos indicam a inaptidão da Agravante para o labor diário.
Por outro lado, o risco de dano grave e a difícil reparação decorrem do caráter alimentar de que se reveste o benefício previdenciário pleiteado, motivo que reclama a urgência e não se ajusta a inafastável demora da prestação jurisdicional.
É dizer, os documentos encartados, os quais atestam acerca da impossibilidade de retorno da Agravante ao trabalho, por força da situação de saúde, bem como o disposto no artigo 97 da Lei Estadual nº 2.066/76 servem para autorizar a determinação da equiparação do benefício de reforma por invalidez à remuneração de 3º Sargento da PM/SE.
Por oportuno, no tocante à verossimilhança, é válido trazer à colação o ensinamento do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco, in A Reforma do Código de Processo Civil, 2ª edição, p. 143, in verbis:
(...) A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar.
Desse modo, por ser o benefício em questão verba de natureza alimentar, a não concessão, ante o lapso entre o pedido e o julgamento da demanda, trará, obviamente, prejuízo de dano irreparável e difícil reparação para a Agravante.
No mais, o STJ é pacífico em suas decisões conforme arestos que seguem:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 729 DO STF.
1. Ainda que o artigo 7º, § 2°, da Lei n° 12.016/2009 vede expressamente a "extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza" por meio de medida liminar, a natureza previdenciária do direito ora pleiteado excepciona a presente hipótese e torna possível tal concessão, de acordo com entendimento sedimentado pelo Excelso Pretório, através do enunciado da Súmula n° 729 ("A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza
previdenciária").
2. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 541983 / RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014).
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 729 DO STF.
1. É a possível a concessão de medida liminar em ações de natureza previdenciária, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado em sua Súmula 729.
2. Agravo Regimental não provido.”
Nesse mesmo toar já decidira esta Colenda 1ª Câmara Cível do TJ/SE:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – REFORMA DE SOLDADO DE POLÍCIA MILITAR – PERÍCIA MÉDICA QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE/INVALIDEZ PERMANENTE DO APELADO PARA QUALQUER ATIVIDADE, INCLUSIVE A POLICIAL – PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SUPERIOR HIERÁRQUICO – 3º SARGENTO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – LEI ESTADUAL N.º 2.066/76 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(Apelação nº 201400722393, Acórdão nº 201419772, 1ª Câmara Cível do TJ/SE, Rel. DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO, julgado em 25/11/2014).
Com lastro nessa ponderação, tem-se que o risco do Estado de Sergipe e do Sergipe Previdência com a decisão em tela é menor do que o risco com o indeferimento.
Nessa toada, extrai-se, em princípio, a presença dos requisitos autorizadores da tutela outrora indeferia, a teor do que estabelece o artigo 273, do Código de Processo Civil, consubstanciados na verossimilhança das alegações da parte Agravante, diante do arcabouço probatório encartado aos autos.
Ante os argumentos acima delineados, DEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar que os requeridos/agravados, no prazo de 30 (trinta) dias, equiparem os proventos da agravante à remuneração do 3º Sargento da Polícia Militar de Sergipe, sob pena de aplicação de astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Oficie-se ao MM. Juízo a quo para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias, principalmente no tocante ao cumprimento, pela Agravante, da determinação contida no art. 526 do CPC, bem como se houve a ocorrência do juízo de retratação.
Encaminhe-se o ofício supracitado com cópia integral desta decisão.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Transcorridos os prazos, com ou sem resposta da Agravada, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Ruy Pinheiro da Silva
Desembargador
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