sexta-feira, 21 de agosto de 2015

JUSTIÇA ANULA PRISÃO DISCIPLINAR DE TENENTE DO EXÉRCITO QUE FOI PUNIDO SEM SER OUVIDO.

Militar preso tem pena disciplinar anulada porque não pôde se defender

No regimento militar, o respeito à hierarquia é um dos princípios mais importantes para os componentes das forças armadas. Essa subordinação afeta todos os aspectos da vida dos militares, fazendo com que uma simples orientação leve um soldado para a cadeia. Isso foi o que aconteceu com um 2º tenente do Exército, que ficou preso por dois dias por ter orientado um cabo do mesmo batalhão a procurar as autoridades policiais e registrar um boletim de ocorrência devido a uma ameaça recebida de um civil. A punição ocorreu porque essa decisão deveria ter partido do subcomandante da tropa.

Devido à ameaça sofrida, foi aberta uma sindicância para apurar os fatos e o tenente foi convocado como testemunha. Mas, após seu relato, o militar foi detido por descumprir as normas hierárquicas. Por conta da pena que sofreu, o militar moveu ação contra a União solicitando reparação por danos morais e materiais e anulação da medida disciplinar. O tenente alegou que não lhe foi concedido o direito à ampla defesa e que a punição foi desmedida, sendo a prisão por dois dias argumento suficiente para embasar o pedido de danos morais e materiais.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. O juiz entendeu que a punição sofrida pelo autor decorria dos princípios da hierarquia e da disciplina e que não havia vícios no ato do Exército. Porém, na análise de recurso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a 1ª Turma aceitou os argumentos do tenente sobre a ausência do direito à ampla defesa e considerou que essa falha anula o processo administrativo contra o militar.

“Entendo que, ao vislumbrar a ocorrência de transgressão disciplinar por outro que não o sindicado inicialmente apontado, deveria ter sido outorgada ao apelante a chance de se defender, o que não aconteceu, segundo se vê dos autos”, disse o desembargador.
Entretanto, o julgador entendeu que a punição por conta de falha formal não é suficiente para justificar o pagamento de dano moral, "tanto que a presente ação somente foi ajuizada anos após a ocorrência dos fatos narrados". Também determinou que os autos voltassem à vara de origem. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Clique aqui para ler o acórdão. Apelação Cível 0002360-86.2004.4.03.6000

Fonte:  Conjur

Nenhum comentário:

Postar um comentário