Trata-se de uma medida louvável e extremamente necessária em favor dos agentes que atuam na área de segurança pública. Entretanto, ainda tímida ante o que, imperiosamente, necessitam.
Publicada em 07/07/15, a Lei nº 13.142, de 06 de julho de 2015, alterou os artigos 121 e 129 do Código Penal e o art. 1º da Lei de Crimes Hediondos. A partir de agora, passa a ser homicídio qualificado se este for cometido contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142, (Forças Armadas), e 144 da Constituição Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares, diria até os Guardas municipais), integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
A nova Lei trouxe mais duas inovações ao ordenamento jurídico pátrio: a primeira corresponde a uma causa de aumento de pena de um a dois terços para os casos de lesões corporais contra autoridades ou agentes descritos nos artigos 142 e 144 da nossa Carta Magna, contra os integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; a segunda inovação da referida Lei, refere-se à alteração da Lei 8.072/90, que dispões sobre os crimes hediondos, que agora passa a considerar hediondo o homicídio, a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticados contra os citados agentes ou contra seus cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos até terceiro grau, em razão dessa condição.
Nesta perspectiva, vale dizer que não se pode olvidar que os riscos aos quais são expostos os profissionais em comento, bem como os seus familiares, são inegáveis e intimamente relacionados às suas atividades. Esses riscos reclamam medidas ainda mais efetivas por parte do Estado, não se limitando apenas ao plano de punição daqueles que atentam contra as suas vidas ou sua integridade física.
Vitimizados flagrantemente, tanto pelos marginais que não respeitam mais o braço armado do Estado, quanto pelo próprio Estado, que não lhes dispensa condições mínimas de trabalho e moradia, a ponto de se afigurar no seu âmago a sensação efetiva de dignidade, aqueles agentes públicos conclamam pela implementação de tais medidas. Muitos deles através do silêncio imposto pelos regulamentos disciplinares aos quais devem estrita observância. Mas é preciso ter esperança de que as coisas ainda hão de melhorar!
Portanto, impõe-se afirmar que tais profissionais carecem do manto protetivo do Poder Público e do reconhecimento do seu valor por parte da sociedade, sob pena de se perder os excelentes e atuantes profissionais que ainda restam.
Fonte: Abordagem Policial (Walter Lacerda Júnior)
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