A AMESE ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA, INFORMA QUE JÁ SE ENCONTRA EM FASE DE PETICIONAMENTO RECURSO INSURGINDO-SE CONTRA TÃO INJUSTA DECISÃO.
Processo nº 201311200979
Vistos etc.
I - RELATÓRIO
Associação dos Militares do Estado de Sergipe (AMESE), alhures qualificado, por conduto de procurador e advogado regularmente constituído, ingressou neste Juízo com Ação Ordinária contra o Estado de Sergipe,pessoa jurídica de direito público, alegando em síntese e sem prejuízo do principal, que fazem jus à revisão geral anual de remuneração, o que não vem sendo cumprido pelas autoridades públicas.
Devidamente citado, em 05/08/2013, o Estado de Sergipe ofereceu resposta em forma de contestação alegando, preliminarmente, a irregularidade da representação da associação, ante a ausência de autorização expressa dos associados, no mérito,aduziu a ausência de mora legislativa e a impossibilidade do judiciário implementar o reajuste pretendido, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
O autor não apresentou réplica de caráter reiterativo, em 21/10/2013.
A representante do Ministério Público Estadual com exercício nesta Vara, opinou pela improcedência dos pleitos contido na peça vestibular, em 10/12/2013.
Intimados acerca do interesse em produzir novas provas, ambos pugnaram pelo julgamento antecipado de lide. Petições em 18/12/2013 e 08/01/2014.
Entendeu o Juízo processante que por ser matéria exclusivamente de direito, o feito poderia ser julgado no estado em que se encontrava, 09/01/2014, decisão da qual não houve recurso, conforme 17/02/2014.
A seguir, vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que tinha a relatar, decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Versam os presentes autos sobre Ação Ordinária (Processo nº 201311200979) proposta por Associação dos Militares do Estado de Sergipe (AMESE)contra o Estado de Sergipe, objetivando a revisão geral anual da remuneração dos militares.
A ação está devidamente instruída e as partes exerceram o contraditório com amplitude, tudo acompanhado pelo Ministério Público. A Promotoria de Justiça Estadual emitiu parecer desfavorável ao interesse do autor. O feito pode ser julgado no estado em que se encontra, por ser matéria exclusiva de direito, a teor do que dispõe a legislação infraconstitucional que a regula.
Analisando a preliminar levantada pelo Estado, entendo que a mesma não prospera. O contestante aduz irregularidade na representação dos associados, aja vista a ausência de autorização expressa. Entretanto, em se tratando de Associação representante da classe dos militares, pleiteando direito coletivo, entendo desnecessária a autorização expressa de todos os possíveis interessados.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
Passo avexata quaestio. O exame dos autos convence-me de que não assiste razão ao ora requerente.
A análise dos autos demonstra que a questão principal a ser solvida no caso sub judice, é saber se é possível que o judiciário determine a realização do reajuste anual da remuneração dos militares do Estado de Sergipe, tendo em vista o artigo 37, inciso X da Constituição Federal.
No caso dos autos, na época da propositura da ação inexistia legislação infraconstitucional acerca do tema, quando tal exigência consta no referido dispositivo Constitucional:
Art. 37, inciso X da CF: “A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o &4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices” (grifo nosso)
Sabe-se que o reajuste dos servidores Estaduais deve estar prevista na Lei orçamentária anual, é de iniciativa do chefe do executivo Estadual. Em caso de ausência da referida legislação, em virtude de mora legislativa é cabível pleitear, como já dito, via mandado de injunção, o suprimento da regulamentação pelo judiciário.
Desta feita, quando se trata de remuneração de servidor público, como revisão anual, resta atraído o princípio da legalidade, juntamente com o princípio da separação dos poderes. Cabe ao legislador a complementação da ordem constitucional a fim de permitir o alcance do direito de reajuste consagrado na Carta Magna.
Inexistindo legislação, há possibilidade de discussão sobre o tema em sede de mandado de injunção, que é o remédio constitucional cabível para o deslinde de questões como tais.
Nesse sentido se posicionou recentemente o Tribunal de Justiça de Sergipe:
MANDADO DE INJUNÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO – REMUNERAÇÃO - REVISÃO GERAL ANUAL – DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, NA FORMA DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –OMISSÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL EM ENCAMINHAR PROJETO DE LEI - IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ESTABELECER OS ÍNDICES DE REVISÃO DA REMUNERAÇÃO E DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONCESSÃO DA ORDEM – DECISÃO POR MAIORIA. Cabível o Mandado de Injunção na espécie, tendo em vista a omissão do impetrado em efetivar o direito constitucional dos servidores quanto à revisão geral anual da remuneração. Não se admite que o Poder Judiciário estabeleça qual o índice a ser aplicado na revisão da remuneração dos servidores, como também, a fixação de prazo para o Chefe do Executivo encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (Mandado de Injunção Nº 201300125345, TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO , RELATOR DESIGNADO, Julgado em 03/06/2015) .
Entretanto, a via ordinária não é apta ao alcance dos pleitos deduzidos pelos autores. Isso porque, vige o princípio da legalidade estrita, segundo o qual, a remuneração e a majoração da remuneração só podem ser estabelecidas mediante lei em sentido estrito.
Sobre o reajuste anual, já se posicionou o STJ:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, APOSENTADO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE REAJUSTE DA TABELA DE VENCIMENTO AO CASO CONCRETO. PECULIARIDADE. PERCEPÇÃO MAJORADA EM RELAÇÃO AOS PADRÕES, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 339/STF.1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de aplicação direta do art. 1º, X, da Lei Estadual n. 18.802/2010, que determinou o reajuste das tabelas de vencimentos básicos em 10% (dez por cento) a caso da impetrante. O Tribunal de origem consignou que não é possível aplicar tal reajuste, já que a servidora percebe valor maior ao que está definido na tabela, por força de decisão judicial transitada em julgado.2. O dispositivo legal mobilizado trata de reajuste nos padrões de vencimentos, e somente é aplicável às tabelas. O caso concreto demonstra que a aplicação do pugnado reajuste violaria a literalidade do dispositivo legal, atacando o princípio da legalidade, tal como insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal. Precedente: RMS 30.926/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 19.12.2011.3. A pretensão esbarra na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Precedente: RMS 35.886/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2.2.2012, DJe .9.2.2012.Recurso ordinário improvido.(RMS 37.800/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012-destaques nosso).
São as razões pelas quais julgo improcedentes os pedidos.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos contidos naAção de Ordináriaproposta por Associação dos Militares do Estado de Sergipe (AMESE) (Processo nº 201311200979) contra o Estado de Sergipe, na forma das razões anteriormente aduzidas.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais) considerando o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil,suspensa a exigibilidade em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita.
Custas de Lei.
P.R.I.
Aracaju, 13 de julho de 2015.
Isaac Costa Soares de Lima
Juiz de Direito
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