Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração realizado pelo Requerente, no bojo do qual pretende a reconsideração da tutela anteriormente indeferida, deferindo-se o pedido.
No que concerne petitório protocolizado em 10/07/2015, é importante ressaltar que apesar de não haver na legislação pátria previsão expressa para o pedido de reconsideração, a doutrina e jurisprudência o têm visto como verdadeiro sucedâneo recursal, cujo objetivo é permitir por parte do juízo prolator da sentença uma reapreciação da decisão ou despacho, sem a necessidade de interposição de recurso. Tal entendimento tem fundamento na visualização do processo enquanto instrumento para o exercício e efetivação do direito das partes e nunca como um fim em si mesmo, razão pela qual o rigorismo previsto no art. 471 do CPC merece relativização nesse aspecto peculiar.
Entendo que o pedido de reconsideração de decisão judicial ou despacho pode ser realizado a qualquer momento nos autos, independentemente do escoamento do prazo para o ajuizamento do recurso cabível. Tanto é assim, que a jurisprudência é uníssona no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para recorrer, demonstrando sua total desvinculação aos prazos processuais recursais.
Por fim, cabe ressaltar que o pedido de reconsideração é endereçado ao juízo, de sorte que a reconsideração da decisão anterior, acaso demonstradas coerentemente os motivos pelos quais se está exercendo o juízo de retratação, não representa reforma de decisão. A entender de modo diverso, não seria possível, exampli gratia, ao juiz titular reconsiderar decisão do juiz plantonista, o que redundaria em séria ofensa ao fim maior do processo, enquanto instrumento posto à disposição das partes para dar efetividade ao direito material nele discutido.
Demonstradas as razões pelas quais entendo cabível o pedido de reconsideração no caso concreto, passo a apreciar as razões do Autor.
Aduziu o Requerente a publicação de um ato administrativo publicado em BGO em 06 de julho de 2015 no qual determina a exclusão no demandante.
Verifico que a decisão que indeferiu a tutela foi fundamentada na inexistência, naquele momento, do periculum in mora o fumus boni iuris.
Ocorre que o Requerente trouxe nova informação aos autos, a qual encontra-se acima mencionada.
Na tutela antecipada, se pretende assegurar a própria satisfação do direito afirmado, assim, imperativo que para a concessão da Tutela Antecipada estejam presentes todos os requisitos formalizados no texto legal.
No tocante a prova inequívoca, esta tem de fazer convencer da verossimilhança da alegação (caput), e não obstante posição respeitável em contrário, tal conceito melhor se coaduna com a lição ditada por Luiz Guilherme Marinoni ao afirmar que “(....) a denominada prova inequívocacapaz de convencer o juiz daverossimilhança da alegação somentepode ser entendida como a provasuficiente para o surgimento do verossímil, entendido como não suficiente para a declaração de existênciaouinexistência do direito.", isto é, plausibilidade da pretensão de direito material afirmado, não se mostrando suficiente o mero fumus bonis iuris, requisito típico do processo cautelar.
Desta forma, o suplicante ao ingressar com tal pretensão Antecipatória necessita instruir os autos com provas suficientes para a comprovação do preenchimento dos requisitos enumerados na Lei Adjetiva Civil, vez que a de antecipação da tutela deve ser fundamentada em provas concludentes, e sequer deve prescindir de averiguação a autenticidade do alegado.
Analisando os autos e as provas carreadas, verifico que a reconsideração da tutelanão causará prejuízos ao Requerido.
Assim, em razão do manifesto periculum in mora, reconsidero a decisão.
Nesse diapasão, revendo os elementos constantes dos autos, as provas produzidas e as alegações constantes do pedido de reconsideração, tenho que a decisão anteriormente proferida merece reconsideração.
Diante de tudo o que foi exposto, reconsidero a decisão anterior e DEFIRO A TUTELA, determinando que o requerente possa continuar exercendo suas funções dentro da corporação até julgamento final deste processo.
Intimem-se, pessoalmente, o Comandante da Polícia Militar deste Estado e o Procurador Geral do Estado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Aracaju/SE, 10 de julho de 2015.
JUIZ José Anselmo de Oliveira
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