PODER JUDICIÁRIO
Estado de Sergipe
6ª Vara Criminal
COMARCA DE ARACAJU
Processo nº 201520600114
Habeas Corpus
Paciente: 1º TEN PMSE Gustavo Melo de Matos
Autoridade Coatora: Comandante Geral da PMSE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar em favor do 1º Ten. PMSE Gustavo Melo de Matos, contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe.
Narra a inicial, em síntese, que o Comandante Geral da PMSE determinou a instauração de Inquérito Policial Militar, através da Portaria nº 458/2014 – CORREG/IPM, para apurar a suposta prática de crime pelo paciente. Isso porque este, na condição de encarregado do IPM nº 010/2014 (instaurado através da Portaria nº 045/2014 – CORREG/IPM, de 21 de janeiro de 2014) opinara, no Relatório do IPM, pela inexistência de prática de crime militar ou comum, bem como de transgressão militar, pelo 1º Sgt. PM Edgard Menezes Silva Filho, o qual era investigado, no aludido procedimento investigativo, pela suposta prática do delito tipificado no art. 166 do Código Penal Militar.
Requereu liminarmente a concessão, inaldita altera pars, da ordem de habeas corpus, para determinar o trancamento do Inquérito Policial Militar nº 458/2014-CORREG/IPM. No mérito, requereu o deferimento definitivo do Habeas Corpus.
Anexou ao writ os documentos de fls. 20/82.
Decisão concessiva da liminar requerida datada de 23/03/2015 (fl. 83).
Informações da autoridade apontada como coatora às fls. 85/86.
Manifestação do Ministério Público pela denegação do remédio constitucional (fls. 101/106).
É o relatório. Decido.
Como já dito na decisão de fl. 83, o fato que ensejou a instauração do Inquérito Policial Militar (Portaria nº 458/2014 – CORREG/IPM), ora combatido, foi o fato de o paciente, na condição de Encarregado do IPM nº 010/2014 (Portaria nº 045/2014 – CORREG/IPM, de 21 de janeiro de 2014), ter opinado pela inexistência de prática de crime militar ou comum, bem como de transgressão militar pelo então investigado 1º Sgt. PM Edgard Menezes Silva Filho, consoante relatório de fls. 72/79.
Contudo, o Comandante Geral da PMSE, nos termos do §2º do art. 22 do CPPM, discordou da solução apresentada pelo paciente, afirmando que havia indícios de prática de crime de natureza militar, porque este não teria observado a legislação vigente, deixando de praticar, indevidamente, ato de ofício, com o fito de satisfazer interesse pessoal. Por tal motivo, determinou a instauração de IPM em desfavor do encarregado, ora paciente, consoante fls. 81/82.
Desse modo, importa examinar os documentos carreados pelos impetrantes e verificar se há o alegado constrangimento ilegal dirigido ao paciente, caso haja a continuidade do inquérito policial contra si instaurado, o qual busca apurar a prática de delito previsto na legislação castrense.
Compulsando os autos, ratifico o entendimento esposado anteriormente na decisão liminar, não vislumbrando a existência de justa causa para a instauração do Inquérito Policial Militar, por não ficarem evidenciados, da documentação adunada, indícios suficientes de autoria e materialidade de prática de delito de natureza militar pelo paciente.
Primeiramente, o Comandante Geral da PMSE, quando determinou a instauração do IPM, somente citou que o paciente não observou a legislação vigente, sem, contudo, citar qual, e apenas determinou o envio do relatório do inquérito, em que o paciente figurou como encarregado, para instruir o feito ora combatido.
Outrossim, o paciente, na qualidade de encarregado, não se desincumbiu da exigência preconizada pelo artigo 22 do CPPM. Nesse sentido, eis a transcrição do aludido dispositivo:
Relatório
Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.
Solução
1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.
Advocação
2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente.
Ora, a teor do dispositivo acima elencado, não haveria como o encarregado do IPM, ora paciente, agir de modo a satisfazer interesse pessoal para beneficiar o investigado 1º SGT PMSE Edgard Menezes Silva Filho da acusação de que teria infringido o art. 166 do Código Penal Militar. Isso porque somente cabe à autoridade delegante a solução do feito, a qual poderá, inclusive, discordar da solução dada pelo delegado.
Nesse sentido, eis o comentário de Jorge César de Assis (in Código de processo penal militar anotado – 1º volume (artigos 1º a 169.), 2. ed., Curitiba: Juruá, 2008, p. 61-62):
Como a regra na Administração Militar é a delegação de poderes para a instauração de IPM seu encarregado, após elaborar o relatório final, encaminha os autos à autoridade delegante, sendo que é esta quem soluciona o feito, publicando-se, sempre, tal solução.
Em vista disso, o § 2º do art. 22 não tem sentido (sua redação é confusa), já que a autoridade delegante sempre irá solucionar o inquérito. O que pode ocorrer é que ela não concorde com a conclusão a que chegou o encarregado em seu relatório, solucionando o feito, então, de acordo com seu entendimento.
Em outras palavras, a emissão de sentimentos ou de considerações subjetivas por parte do paciente não mereceu nenhuma relevância, e não teria o condão de acarretar qualquer solução mais benéfica para o investigado, de modo que a sua conduta, em tese, não se amolda a qualquer tipo penal previsto na legislação castrense, notadamente aquele ínsito no art. 319 do CPM (prevaricação). À luz do disposto no artigo 22 acima transcrito, conclui-se que o paciente incorreria em figura típica se não atendesse aos requisitos exigidos para a elaboração do relatório conclusivo do IPM, isto é, se não descrevesse objetivamente as diligências realizadas durante a investigação e se não dissesse se houve ou não crime ou infração disciplinar.
Ante as razões expostas, CONCEDO a ordem pleiteada e determino o trancamento do Inquérito Policial Militar instaurado através da Portaria nº 458/2014 – CORREG/IPM, de 03 de novembro de 2014.
Oficie-se ao Comandante Geral da Polícia Militar, informando-lhe sobre tal decisão.
P.R.I.
Aracaju, 19 de maio de 2015.
Juliana Nogueira Galvão Martins
Juiz(a) de Direito
Fonte: tjse.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário