domingo, 17 de maio de 2015

DEFERIMENTO DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR PREJUDICA DIREITO A PROPOSIÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO BANCO NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO

Tal foi o entendimento aplicado a Associado da AMESE, defendido pelo Dr. Plinio Karlos, o qual conseguiu  indeferimento de busca e apreensão de seu veículo, proposta pelo Banco.
A Juiza Heloisa de Oliveira Castro Alves entendeu, analisando liminar de busca e apreensão promovida pelo Banco Itaú contra associado da AMESE, que a existência de discussão dos juros em ação revisional, proposta anteriormente pelo associado, obsta a concessão da liminar de busca e apreensão do bem, sobretudo pela cobrança da comissão de permanência cumulada com juros moratórios.
Na decisão, o magistrado, motivando sua decisão, além de citar renomados autores civilistas, promoveu a citação de jurisprudências do Tribunal de origem, bem como do STJ. Segue trecho:


"Em face dessas considerações, conclui-se que a mora cristaliza o retardamento por um fato, quando imputável ao devedor. Equivale dizer, assim, se o credor exige o pagamento com encargos excessivos, retira do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida, não podendo lhe ser imputados os efeitos da mora.
Vale destacar, que os encargos abusivos que possuem potencial para
descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado “período da normalidade”, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora. Nesse sentido entende a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. SÚMULA 7/STJ. ENCARGO ABUSIVO.PERÍODO DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. MORA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A pretensão de cobrança de capitalização dos uros encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem afirmou que o encargo não foi expressamente pactuado. 2. O abuso na exigência dos "encargos a normalidade", quais sejam, os juros remuneratórios e a capitalização de juros, escaracterizam a mora do devedor. 3. O recurso mostrase manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental que se nega provimento, com aplicação de multa. (STJ AgRg no Ag: 1334573 RS 2010/01327163, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/06/2011, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2011)
Neste diapasão, entendo que não merece procedência o pedido autoral, haja vista que está descaracterizada a mora da requerida."
Processo nº201490001983
 

 A AMESE parabeniza o advogado Plinio Karlos pela sua excelente atuação no processo, bem como a Juiza Heloisa de Oliveira Castro Alves pela sensibilidade e capciosidade no julgamento da liminar, que esperamos seja mantida em decisão definitiva.

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